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TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5270792-57.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Natalia Conceicao Campos Requerido: Lucas Espindula De Lima Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NATALIA CONCEIÇÃO CAMPOS em face de LUCAS ESPÍNDULA DE LIMA. A autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de complementação da indenização mínima fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sob a alegação de ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo réu. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e recebida a inicial (ev. 5). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 83). Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 84), na qual arguiu, preliminarmente, inconsistência fática na petição inicial quanto à identificação do processo criminal relacionado aos fatos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra desempregada. No mérito, sustentou a ausência de prova nova apta a justificar a majoração da indenização mínima fixada na esfera penal, a impossibilidade de majoração automática, o bis in idem indenizatório e o excesso do valor pleiteado, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Réplica (ev. 87). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 88), as partes requereram o julgamento antecipado (evs. 93 e 94). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR A parte ré arguiu, em preliminar, a inconsistência fática da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa apresentada pela parte autora faz referência a processo criminal diverso daquele relacionado aos fatos da causa. Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, considerando-as como verdadeiras em juízo de cognição sumária. Ou seja, a presença ou ausência de legitimidade ou interesse de agir é aferida in abstracto, a partir das alegações formuladas, não com base na efetiva existência do direito alegado, questão que já alcança o mérito da demanda. Assim, nas hipóteses em que a demonstração de ilegitimidade ocorre apenas depois de estabelecido o contraditório e realizada a instrução processual, a análise já alcança o mérito e, se for o caso, justificará a improcedência do pedido, não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, a inconsistência apontada pela parte ré não diz respeito à legitimidade das partes ou ao interesse de agir considerados em abstrato, tendo em vista que a petição inicial identifica corretamente o requerido como sujeito passivo da relação processual e formula pretensão apta a produzir efeitos em seu desfavor. O que se questiona é a correspondência entre os fatos narrados na inicial e os elementos probatórios apresentados para demonstrá-los, questão que demanda o exame do conjunto probatório e, portanto, integra o mérito da controvérsia. Nessa linha, a própria parte ré reconheceu expressamente que tal circunstância não conduz, por si só, à extinção do feito, situando a questão como elemento a ser sopesado na análise da credibilidade da narrativa autoral, o que reforça sua natureza eminentemente meritória. Afasto, portanto, a preliminar suscitada na forma em que deduzida, ficando a matéria nela contida absorvida pelo exame do mérito. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A causa de pedir deduzida na petição inicial descreve agressões físicas e verbais ocorridas em 19/07/2023, atribuídas a Ricardo Alves Ribeiro, as quais teriam ensejado sua condenação criminal, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 5360710-63.2023.8.09.0048, em trâmite perante a Vara Criminal desta Comarca, com fixação de indenização mínima de R$ 3.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que o réu desta demanda é Lucas Espíndula de Lima, pessoa diversa daquela indicada como autora do fato na narrativa da inicial, sem que a peça estabeleça qualquer vínculo entre ambos ou atribua ao requerido a prática das agressões descritas. A prova documental efetivamente carreada com a petição inicial, por sua vez, refere-se a processo penal diverso, a saber, a Ação Penal nº 5219433-73.2022.8.09.0049, movida pelo Ministério Público em face de Lucas Espíndula de Lima perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (ev. 1.8 e seguintes). Segundo a sentença penal proferida em 19/03/2025, os fatos imputados ao réu ocorreram em 14/04/2022, por volta das 16h30, consistindo em lesão corporal e ameaça praticadas contra a então companheira Natália Conceição Campos, por razões da condição do sexo feminino, bem como em lesão corporal praticada contra a filha do casal, Anabella Espíndula Campos, com quatro anos de idade. O Juízo Criminal julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas penas dos arts. 129, §§ 9º e 13, e 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de um ano de reclusão e quatro meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da execução por dois anos, bem como absolvendo-o, por insuficiência de provas, quanto aos delitos de desobediência e desacato, previstos nos arts. 331 e 329 do Código Penal. Na mesma sentença, foi fixado o valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00, com base no art. 387, IV, do CPP. Tais fatos, condutas, autores e data são inteiramente distintos daqueles narrados na petição inicial, que atribui a Ricardo Alves Ribeiro agressões físicas e verbais ocorridas em 19/07/2023, com condenação restrita ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal nº 5360710-63.2023.8.09.0048, com sentença de 19/02/2024. A coincidência do valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 entre as duas narrativas não supre a discrepância quanto à autoria, à data, à dinâmica fática e ao próprio processo criminal invocado como fundamento da pretensão indenizatória. Em que pese o requerido tenha apontado a divergência em contestação, a parte autora, em réplica, limitou-se a rebater os demais fundamentos defensivos, sem enfrentar especificamente a divergência apontada quanto ao processo criminal invocado como causa de pedir, tampouco esclarecer a que fatos e a que réu efetivamente se referia a narrativa inicial (ev. 87). Apenas posteriormente, já na fase de especificação de provas, a parte autora apresentou nova narrativa fática, desta vez atribuída ao próprio réu Lucas Espíndula de Lima e em correspondência com os elementos constantes da sentença penal proferida na Ação Penal nº 5219433-73.2022.8.09.0049 (ev. 93). Essa narrativa, embora se aproxime dos fatos efetivamente demonstrados pela documentação juntada aos autos, não pode ser considerada para fins de julgamento, por configurar alteração da causa de pedir após a citação da parte ré, sem observância do disposto no art. 329, II, do CPC. Dessa forma, a causa de pedir que delimita objetivamente a demanda é aquela deduzida na petição inicial, a qual não encontra amparo na prova documental produzida nos autos, seja porque atribui os fatos a pessoa diversa do réu, seja porque descreve data, conduta e enquadramento penal que não correspondem ao processo criminal efetivamente relacionado ao requerido. Não comprovados, portanto, os fatos constitutivos do direito alegado, na forma como deduzidos na inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos deduzidos pelas partes quanto ao quantum indenizatório. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA CONCEIÇÃO CAMPOS em face de LUCAS ESPÍNDULA DE LIMA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelo réu, diante dos documentos anexados à contestação (ev. 84). Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NATALIA CONCEIÇÃO CAMPOS em face de LUCAS ESPÍNDULA DE LIMA. A autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de complementação da indenização mínima fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sob a alegação de ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo réu. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e recebida a inicial (ev. 5). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 83). Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 84), na qual arguiu, preliminarmente, inconsistência fática na petição inicial quanto à identificação do processo criminal relacionado aos fatos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra desempregada. No mérito, sustentou a ausência de prova nova apta a justificar a majoração da indenização mínima fixada na esfera penal, a impossibilidade de majoração automática, o bis in idem indenizatório e o excesso do valor pleiteado, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Réplica (ev. 87). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 88), as partes requereram o julgamento antecipado (evs. 93 e 94). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR A parte ré arguiu, em preliminar, a inconsistência fática da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa apresentada pela parte autora faz referência a processo criminal diverso daquele relacionado aos fatos da causa. Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, considerando-as como verdadeiras em juízo de cognição sumária. Ou seja, a presença ou ausência de legitimidade ou interesse de agir é aferida in abstracto, a partir das alegações formuladas, não com base na efetiva existência do direito alegado, questão que já alcança o mérito da demanda. Assim, nas hipóteses em que a demonstração de ilegitimidade ocorre apenas depois de estabelecido o contraditório e realizada a instrução processual, a análise já alcança o mérito e, se for o caso, justificará a improcedência do pedido, não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, a inconsistência apontada pela parte ré não diz respeito à legitimidade das partes ou ao interesse de agir considerados em abstrato, tendo em vista que a petição inicial identifica corretamente o requerido como sujeito passivo da relação processual e formula pretensão apta a produzir efeitos em seu desfavor. O que se questiona é a correspondência entre os fatos narrados na inicial e os elementos probatórios apresentados para demonstrá-los, questão que demanda o exame do conjunto probatório e, portanto, integra o mérito da controvérsia. Nessa linha, a própria parte ré reconheceu expressamente que tal circunstância não conduz, por si só, à extinção do feito, situando a questão como elemento a ser sopesado na análise da credibilidade da narrativa autoral, o que reforça sua natureza eminentemente meritória. Afasto, portanto, a preliminar suscitada na forma em que deduzida, ficando a matéria nela contida absorvida pelo exame do mérito. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A causa de pedir deduzida na petição inicial descreve agressões físicas e verbais ocorridas em 19/07/2023, atribuídas a Ricardo Alves Ribeiro, as quais teriam ensejado sua condenação criminal, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 5360710-63.2023.8.09.0048, em trâmite perante a Vara Criminal desta Comarca, com fixação de indenização mínima de R$ 3.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que o réu desta demanda é Lucas Espíndula de Lima, pessoa diversa daquela indicada como autora do fato na narrativa da inicial, sem que a peça estabeleça qualquer vínculo entre ambos ou atribua ao requerido a prática das agressões descritas. A prova documental efetivamente carreada com a petição inicial, por sua vez, refere-se a processo penal diverso, a saber, a Ação Penal nº 5219433-73.2022.8.09.0049, movida pelo Ministério Público em face de Lucas Espíndula de Lima perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (ev. 1.8 e seguintes). Segundo a sentença penal proferida em 19/03/2025, os fatos imputados ao réu ocorreram em 14/04/2022, por volta das 16h30, consistindo em lesão corporal e ameaça praticadas contra a então companheira Natália Conceição Campos, por razões da condição do sexo feminino, bem como em lesão corporal praticada contra a filha do casal, Anabella Espíndula Campos, com quatro anos de idade. O Juízo Criminal julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas penas dos arts. 129, §§ 9º e 13, e 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de um ano de reclusão e quatro meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da execução por dois anos, bem como absolvendo-o, por insuficiência de provas, quanto aos delitos de desobediência e desacato, previstos nos arts. 331 e 329 do Código Penal. Na mesma sentença, foi fixado o valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00, com base no art. 387, IV, do CPP. Tais fatos, condutas, autores e data são inteiramente distintos daqueles narrados na petição inicial, que atribui a Ricardo Alves Ribeiro agressões físicas e verbais ocorridas em 19/07/2023, com condenação restrita ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal nº 5360710-63.2023.8.09.0048, com sentença de 19/02/2024. A coincidência do valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 entre as duas narrativas não supre a discrepância quanto à autoria, à data, à dinâmica fática e ao próprio processo criminal invocado como fundamento da pretensão indenizatória. Em que pese o requerido tenha apontado a divergência em contestação, a parte autora, em réplica, limitou-se a rebater os demais fundamentos defensivos, sem enfrentar especificamente a divergência apontada quanto ao processo criminal invocado como causa de pedir, tampouco esclarecer a que fatos e a que réu efetivamente se referia a narrativa inicial (ev. 87). Apenas posteriormente, já na fase de especificação de provas, a parte autora apresentou nova narrativa fática, desta vez atribuída ao próprio réu Lucas Espíndula de Lima e em correspondência com os elementos constantes da sentença penal proferida na Ação Penal nº 5219433-73.2022.8.09.0049 (ev. 93). Essa narrativa, embora se aproxime dos fatos efetivamente demonstrados pela documentação juntada aos autos, não pode ser considerada para fins de julgamento, por configurar alteração da causa de pedir após a citação da parte ré, sem observância do disposto no art. 329, II, do CPC. Dessa forma, a causa de pedir que delimita objetivamente a demanda é aquela deduzida na petição inicial, a qual não encontra amparo na prova documental produzida nos autos, seja porque atribui os fatos a pessoa diversa do réu, seja porque descreve data, conduta e enquadramento penal que não correspondem ao processo criminal efetivamente relacionado ao requerido. Não comprovados, portanto, os fatos constitutivos do direito alegado, na forma como deduzidos na inicial, impõe-se a improcedência dos pedidos, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos deduzidos pelas partes quanto ao quantum indenizatório. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA CONCEIÇÃO CAMPOS em face de LUCAS ESPÍNDULA DE LIMA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelo réu, diante dos documentos anexados à contestação (ev. 84). Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. 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