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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5270741-78.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Depósito
RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894)
AGRAVADO: SCHAIANE MACHADO REBELO
ADVOGADO(A): RAFAEL JULIANO OST THUMÉ (OAB RS046779)
ADVOGADO(A): RODRIGO KERBER RAIMUNDO (OAB RS116445)
AGRAVADO: WAINER MAURICIO FEIL
ADVOGADO(A): RAFAEL JULIANO OST THUMÉ (OAB RS046779)
ADVOGADO(A): RODRIGO KERBER RAIMUNDO (OAB RS116445)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e fez incidir multa cominatória, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e de urgência qualificada apta a mitigar a taxatividade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada modificação material da tutela provisória pela decisão de origem; (ii) se houve omissão quanto à configuração de urgência qualificada autorizadora da mitigação da taxatividade recursal, nos termos do Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do cabimento do agravo de instrumento, consignando que a decisão de origem não reapreciou os fundamentos da tutela de urgência nem alterou seu conteúdo, limitando-se a reconhecer o descumprimento e a fazer incidir a multa coercitiva já fixada anteriormente.
2. A alegação de omissão quanto à urgência qualificada também não se sustenta, pois a decisão embargada examinou expressamente o argumento de risco de agravamento patrimonial progressivo, concluindo que a incidência das astreintes não gera prejuízo irreversível antes do julgamento final, dado que seu valor e exigibilidade permanecem sujeitos a controle judicial posterior, inclusive nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para obter efeito infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração desacolhidos, em decisão monocrática.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 537, § 1º; 1.015, inc. I; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática exarada nos autos do procedimento em que contende com SCHAIANE MACHADO REBELO e WAINER MAURICIO FEIL, no qual restou lavrada a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO MERCANTIL. DECISÃO QUE RECONHECE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E FAZ INCIDIR ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração da parte autora, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e fez incidir a multa cominatória fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconhece o descumprimento de tutela de urgência e declara a incidência das astreintes se enquadra no inciso I do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se, ausente hipótese expressa, está demonstrada a urgência qualificada que autoriza a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que reconhece o descumprimento de tutela de urgência e declara a incidência das astreintes não se enquadra no inciso I do art. 1.015 do CPC, pois não concede, revoga, modifica nem reexamina os pressupostos da tutela provisória; trata-se de providência executiva subsequente, situada no plano da coerção, que deixa inalterado o conteúdo da tutela anteriormente deferida.
4. A alegação de urgência decorrente do agravamento patrimonial progressivo não autoriza a mitigação da taxatividade, pois a incidência da multa coercitiva não gera prejuízo patrimonial irreversível antes do julgamento final da causa; o valor e a exigibilidade das astreintes permanecem sujeitos a controle judicial posterior, inclusive mediante modificação prevista no art. 537, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do exame posterior, conforme Tema 988 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, 932, III, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51458049320268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 10.07.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50076751120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 28.01.2026.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que o pronunciamento monocrático incorreu em omissão quanto à efetiva redefinição da tutela provisória pelo juízo de origem, argumentando que a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Devolução Simbólica, exigida pelo Ajuste SINIEF nº 13/2025, alterou substancialmente os contornos da medida e impôs obrigação inviável à luz da legislação tributária estadual, o que caracterizaria decisão sobre tutela provisória apta a ensejar o manejo de agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduziu omissão quanto à configuração da urgência qualificada autorizadora da mitigação da taxatividade recursal prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a imposição e consolidação de multa cominatória em face de sociedade cooperativa em recuperação judicial, dotada de passivo bilionário e patrimônio líquido a descoberto, enseja prejuízo financeiro imediato e irreversível ao fluxo de caixa, tornando inócua a postergação da matéria para julgamento em apelação. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes; e (ii) reconsiderar a decisão recorrida para conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe regular processamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso, já que oposto no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1.023, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Analiso-o.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo natureza integrativa ou aclaratória, sem, via de regra, efeito modificativo.
Discutindo a finalidade do referido recurso, Nelson Nery Júnior1 destaca seu caráter integrativo e esclarecedor, assim:
3. Finalidade. Os Emb. Dcl. têm finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021).
A omissão configura-se quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pelas partes, cuja apreciação seja obrigatória, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Tal vício ocorre no que se refere aos pontos controvertidos necessários à prestação jurisdicional, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese.
A obscuridade, por sua vez, revela-se como a deficiência de clareza e precisão no conteúdo do pronunciamento judicial, comprometendo a inteligibilidade do seu comando e, consequentemente, a segurança jurídica das partes. O decisum deve conter linguagem acessível e estrutura lógica que permitam a exata apreensão do seu alcance, sob pena de inviabilizar sua correta interpretação e execução. A ausência desses atributos fundamentais impede a plena compreensão da vontade jurisdicional externada, o que torna legítimo o manejo dos embargos de declaração para o fim específico de esclarecer o sentido e os limites do decidido.
Já a contradição, para ensejar o manejo dos embargos, deve ser interna ao julgado, manifestando-se na existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão. Não se admite, para esse fim, alegação de contradição entre o julgado e as provas dos autos ou outros precedentes judiciais, hipótese que refoge ao âmbito do art. 1.022, II, do CPC. A contradição externa não é objeto de correção por esta via.
Por fim, o erro material caracteriza-se por equívocos evidentes e verificáveis de plano, como grafia incorreta de nomes, datas, valores ou lapsos aritméticos, cuja correção não altera a substância da decisão.
Os embargos de declaração, portanto, limitam-se às hipóteses acima delineadas, estabelecidas pelo Código de Processo Civil, as quais foram consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim: "Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022)", nos termos do EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 27/02/2018, DJe de 08/03/2018.
Após tecidas tais considerações, desde logo, adianto que as irresignações da parte embargante não comportam acolhida. Isso porque a decisão monocrática embargada enfrentou expressamente todos os aspectos pertinentes ao não conhecimento do recurso, restando evidenciada a nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada.
Com efeito, a embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que a decisão recorrida na origem teria modificado materialmente a tutela provisória ao desconsiderar a exigência fiscal de emissão de Nota Fiscal de Devolução Simbólica, o que justificaria o cabimento pelo art. 1.015, I, do CPC.
Todavia, a decisão monocrática embargada de evento 14 apreciou expressamente a questão, consignando que: "No caso concreto, a decisão agravada (evento 56) não reapreciou os fundamentos que autorizaram a tutela de urgência nem alterou seu conteúdo. Conforme se extrai de seu teor, o juízo de origem limitou-se a reconhecer o descumprimento da ordem de entrega do bem ou pagamento do equivalente, fazendo incidir a multa coercitiva que havia sido fixada desde o evento 24 e reafirmada no evento 41".
Nesse contexto, o pronunciamento judicial recorrido deixou expressamente assentado que: "A decisão que reconhece o descumprimento e declara a incidência das astreintes não concede, revoga ou modifica a tutela provisória, tampouco reexamina seus pressupostos. Trata-se de providência executiva subsequente, destinada a conferir efetividade ao comando já estabelecido, razão pela qual não se enquadra no inciso I do art. 1.015 do CPC".
De igual modo, descabe cogitar de omissão quanto à análise da urgência qualificada sob o enfoque do Tema 988 do STJ, porquanto a alegação de risco decorrente da situação financeira da embargante foi devidamente enfrentada no decisum embargado.
Em relação ao ponto, a decisão monocrática de evento 14 expressamente assentou que: "No caso em análise, a agravante invoca o risco de agravamento patrimonial progressivo em razão da continuidade das astreintes. Tal circunstância, entretanto, não caracteriza a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. A incidência da multa coercitiva não gera, por si só, prejuízo patrimonial irreversível antes do julgamento final da causa, sobretudo porque seu valor e sua própria exigibilidade permanecem sujeitos a controle judicial posterior".
Outrossim, restou devidamente fundamentado na decisão atacada que: "o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa sempre que verificado excesso ou insuficiência, bem como diante da demonstração de justa causa para o descumprimento. As questões suscitadas pela agravante, inclusive quanto à alegada impossibilidade jurídico-fiscal de cumprimento da ordem e à proporcionalidade das astreintes, poderão ser submetidas ao juízo competente no momento processual adequado, sem risco de inutilidade do exame posterior".
Por conseguinte, constata-se que todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia foram abordados de maneira fundamentada na decisão de evento 14, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, assim, que a parte embargante busca apenas o reexame do entendimento que lhe foi desfavorável, providência incabível pela via estrita dos embargos de declaração.
À luz das presentes razões de decidir, impõe-se desacolher os embargos de declaração opostos no evento 22.
Por fim, assim como referido na decisão embargada, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, DESACOLHO os embargos de declaração, o que faço conforme razões suso referidas.
1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016