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5270710-36.2026.8.09.0099

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Leopoldo de Bulhões - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara de Família e Sucessões Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5270710-36.2026.8.09.0099 Autor: Luciano Da Silva Pereira Requerido: Kaua Pereira Guimaraes representado pela genitora GISELLE SILVA GUIMARÃES Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos, movida por LUCIANO DA SILVA PEREIRA em face de KAUÃ PEREIRA GUIMARÃES, adolescente nascido em 12/09/2011, representado por sua genitora, GISELLE SILVA GUIMARÃES. Partes qualificadas. Narra o autor que se encontra obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido no importe correspondente a 45% do salário-mínimo e que, em razão de alteração superveniente de sua situação financeira, não mais possui condições de suportar o encargo no patamar anteriormente fixado, razão pela qual postulou sua redução para 25% do salário-mínimo. Recebida a inicial, foi concedida à parte autora a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 7). O requerido foi devidamente citado, na pessoa de sua representante legal (evento 18). Realizada audiência de mediação, as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda, ajustando a obrigação alimentar e demais questões correlatas (evento 27). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação integral da avença (evento 31). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que o feito está devidamente instruído. O acordo é lícito e possível, sendo resguardados os interesses do adolescente, conforme ressaltou o Ministério Público. Conforme narrado, o pedido formulado pelo autor objetiva a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de seu filho, diante da alegada modificação de sua capacidade contributiva. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, é admissível a revisão do encargo, observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. No curso do feito, as partes alcançaram solução consensual e ajustaram a redução da pensão alimentícia de 45% para 30% do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 12 de cada mês, a partir de 12/09/2026, além de disciplinarem as despesas extraordinárias do adolescente e os valores alimentares então pendentes. Neste ponto, o acolhimento do pedido, com a homologação do acordo firmado, prestigia a autonomia privada e o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares, incentivando a solução consensual dos conflitos, em consonância com o disposto nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do CPC. Para além, o acordo realizado entre as partes atende às formalidades legais pertinentes, bem como respeita o interesse do adolescente, conforme ressaltou o Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no evento 27, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando seus termos a integrar esta sentença para todos os fins. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em razão da autocomposição, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, mantida, de todo modo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Considerando a natureza da autocomposição e a renúncia expressa ao prazo recursal, consignada no termo de acordo para a hipótese de homologação integral, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ausentes outras providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, dispensando a expedição de outro documento para o cumprimento da ordem (Provimento nº 002/2012 - CGJ/GO). Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 6

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