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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5270643-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA DA GLORIA DA ROSA E SILVA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou aditamento à inicial (evento 37, EMENDAINIC1), requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo. Embora a ré originária já tenha sido citada, desnecessária sua prévia intimação, pois a inclusão de novo litisconsorte constitui alteração subjetiva da demanda e, ausente modificação do pedido ou da causa de pedir, prescinde da anuência do réu, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho o aditamento e determino a inclusão do INSS no polo passivo. Considerando que o INSS é autarquia federal, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. Diligências legais.
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