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Processo 5270627-19.2025.8.09.0143

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade dos recursos estão presentes e, por isso, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e de recurso adesivo manejado por IRACI DA SILVA DOS SANTOS, contra a sentença vista no evento n° 60, p. 285/289, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela autora, ora recorrente. Insta gizar que, por se confundirem as matérias submetidas aos apelos interpostos, ainda que parcialmente, impende apreciá-las concomitantemente. 1. Do cerceamento de defesa Em caráter preliminar, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A defende que houve cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, obstou a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, que, segundo alega, seria crucial para demonstrar a validade do negócio jurídico. Sem razão, contudo. Explico. Não se pode olvidar que, no sistema jurídico processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, motivo pelo qual o sistema processual lhe franqueia a possibilidade não só de determinar as provas necessárias à instrução do processo, como também de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de conformidade com a regra positivada no artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Em vista disso, não se pode compelir o magistrado a produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da produção de provas no processo. Nessa diretriz, pode-se afirmar que não é todo indeferimento de meio de prova que redundará em cerceamento de defesa, uma vez que poderá o magistrado indeferir as que reputar inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente o diz o texto legal. No caso em tela, a produção de prova oral é completamente desnecessária, tendo em vista que é incapaz de influenciar no julgamento do processo. No caso concreto, a controvérsia central não gira em torno de fatos que dependem de esclarecimentos orais: a autora alegou categoricamente não ter contratado o empréstimo, e a instituição financeira, de sua parte, tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante prova documental robusta — ônus que, como se verá, não cumpriu a contento. Diante desse contexto fático e processual, não há como acolher a tese de error in procedendo pelo julgamento antecipado da lide suscitada pelo 1º apelante. 2. Da validade da contratação Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente, na espécie, as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista. É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do STJ, confira-se, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, ad verbum: Súmula nº 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, consoante se infere, verbatim: Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1061, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição bancária o ônus de provar autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento nº 16, p. 223), com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao banco. Caberia, portanto, ao réu/apelante comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação. No caso em análise, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, e não se olvidando do caráter parcialmente genérico e abstrato das razões recursais lançadas, insta esclarecer que inexistem, nos presentes autos, elementos de prova que evidenciem a autenticidade da assinatura reproduzida no contrato impugnado na peça exordial. No caso dos autos, a autora negou veementemente ter celebrado o negócio. A instituição financeira, por sua vez, embora detentora dos meios técnicos para comprovar a validade da operação, limitou-se a juntar documentos que são comumente utilizados em fraudes. A simples transferência de valores para a conta da vítima não valida o negócio, pois pode ser parte do ardil para conferir aparência de legalidade à fraude. Ademais, convém pontuar que a autora pugnou pela realização de perícia técnica, a fim de averiguar a validade de assinatura, todavia, a instituição financeira ré, ora apelante, compareceu nos autos arguindo que os documentos juntados nos autos já seriam suficientes para atestar a licitude da contratação, razão pela qual manifestou pela desnecessidade da prova pericial (evento nº 50, p. 267/270). A falha do banco em produzir prova pericial ou outra prova técnica robusta que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade da autora leva à presunção de veracidade da alegação de fraude. A responsabilidade da instituição financeira, conforme já dito, é objetiva, decorrente do risco da atividade (Súmula 479/STJ), e inclui o dever de garantir a segurança de suas operações. Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Nesta de linha de intelecção, eis os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. (…) Após a inversão do ônus da prova feita pelo magistrado sentenciante, a parte requerida, ora recorrente, não logrou êxito em provar a relação jurídica ao colacionar prints de tela constando faturas provenientes de seu sistema interno. Tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para provar a relação contratual. III. (…) (TJGO, Apelação Cível 5093102-16.2017.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2019, g.) (…) A documentação carreada ao feito pela ré/apelada consistiu basicamente em telas de seus sistemas informacionais internos (prints de tela). 2. Os prints referentes a contas em aberto não são capazes de demonstrar a permanência da vigência da relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia, mormente porque a sociedade empresária ré/apelada não anexou ao feito cópia do contrato assinado pela autora ou eventual gravação telefônica contendo contratação verbal do serviço, a fim de demonstrar um indício de relação entre as partes. Assim, não existe nenhum elemento que permita inferir a efetiva utilização dos referidos serviços e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pelo consumidor autor/recorrido, de modo que inexiste prova segura do fato gerador da dívida que supostamente justificaria a inclusão do nome do demandante/apelante nos róis de devedores. (…) (TJGO, Apelação Cível 0178975-37.2015.8.09.0149, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/08/2019, g.) O quadro probatório produzido pela instituição financeira, portanto, não atinge o padrão exigido pelo Tema 1.061 do STJ para suprir a impugnação da autora. Sendo assim, entendo como correta a conclusão adotada pela juíza a quo na sentença debatida, resultando-se assim a necessidade da declaração da inexistência dos débitos. 3. Dos consectários legais No que tange ao pleito subsidiário do 1º apelante para a aplicação exclusiva da taxa SELIC e do IPCA como consectários legais, faz-se necessário o enquadramento normativo à luz das recentes alterações legislativas, especificamente a Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Observa-se, da detida leitura do dispositivo da sentença vergastada, que o juízo de origem já determinou expressamente que, a partir de 02/09/2024, a atualização monetária e os juros de mora seguirão o disposto na referida Lei 14.905/24 (IPCA e SELIC). Para o período anterior, fixou a correção pelo INPC e os juros de 1% ao mês. Assim, não assiste razão ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em pleitear a reforma neste ponto, visto que a aplicação retroativa e exclusiva da SELIC, desconsiderando o regramento vigente à época dos descontos anteriores à nova lei, não encontra amparo jurídico. A sentença aplicou corretamente a transição normativa, respeitando o princípio do tempus regit actum para o cômputo dos consectários decorrentes do ilícito extracontratual (já que o contrato foi declarado nulo). Outrossim, a multa cominatória (astreintes) de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00, foi fixada para o caso de descumprimento da ordem de cancelamento dos descontos. O valor é razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do banco, servindo como meio coercitivo para garantir a efetividade da decisão judicial. Ademais, a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta, em que consistiria o excesso, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual remanesce hígida a fixação realizada na origem, sem prejuízo da possibilidade de ulterior revisão judicial, se e quando comprovado excesso na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 537, § 1º) Deve, portanto, ser mantida a multa conforme fixada no édito sentencial. 4. Da repetição do indébito e compensação de valores O juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e a compensação do valor de R$ 1.061,12 creditado na conta da autora. O banco se insurge contra a devolução em dobro, e a autora, contra a compensação. Sem razão, contudo. Neste ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a aplicação dessa sanção civil pressupõe a análise global do comportamento das partes. No caso, a conduta do banco, ao não verificar adequadamente a identidade do contratante e persistir na cobrança mesmo após a negativa da autora, caracteriza, no mínimo, falha grave que afasta a hipótese de engano justificável, sendo correta a determinação de devolução em dobro nos moldes fixados. Prosseguindo, no caso vertente, há necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e, havendo prova de que o valor de R$ 1.061,12 foi efetivamente creditado em sua conta bancária (evento nº 13, p. 168), é imperativo que tal quantia seja compensada com os valores a serem restituídos pelo banco, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Nesse cenário, em fase de liquidação, deve ser abatido do montante a ser restituído à autora o valor por ela recebido, devidamente corrigido. Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.(…). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça não reconhece dano moral automático na contratação dessa modalidade de crédito, exigindo prova de efetivo abalo à dignidade da pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente deve observar a compensação de quantias comprovadamente creditadas à parte consumidora. 2. A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável sem a demonstração de violação a direito da personalidade. (…). (TJGO, 4ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5771171-50.2023.8.09.0100, Minha Relatoria, DJe de 19/11/2025, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. (…). V. A compensação e a restituição das quantias creditadas pelo réu em favor do autor são medidas impositivas, do contrário, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa. Logo, deverá haver a compensação entre as quantias comprovadamente disponibilizadas na conta bancária do autor, à época da contratação reconhecida como fraudulenta, quais sejam, R$ 157,05 e R$ 379,52 (evento 38), devidamente corrigidas, e as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, também corrigidas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5581554-59.2019.8.09.0117, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 04/10/2021, g.) Ademais, a simples constatação de que a relação entabulada entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica que a autora não apresente prova mínima a amparar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, tendo em vista que há nos autos comprovante de transferência anexado pelo banco réu/1ºapelante atestando o recebimento da quantia questionada, caso a autora pretenda afastar a compensação, deverá comprovar o não recebimento da quantia impugnada. Assim sendo, não comporta acolhida a insurgência contra a compensação determinada na sentença. 6. Do dano moral A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O banco apelante requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, sua redução. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração para, no mínimo, R$ 8.000,00. No que toca ao dano moral, cumpre esclarecer que, como se sabe, seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Com efeito, o ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. Nesse cenário, interessa frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, devendo o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima. De fato, não há como o direito permitir e legitimar indenizações por dano moral que extrapolem o bom senso, uma vez que, assim o fazendo, institucionalizaria o processo como meio de enriquecimento ilícito ou sem causa. Com efeito, após minucioso estudo dos elementos contidos no caderno processual, impõe-se reconhecer que houve, sim, lesão aos supracitados bens, tão significativos na ordem jurídica, sendo patente o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, insta frisar que, conforme já dito, a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Em reforço argumentativo, eis o verbete sumular nº 32 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. Ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento passado pela autora e a conduta da empresa ré, tenho por razoável manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nota-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por um lado, não promove o enriquecimento ilícito da consumidora, por outro, não onera excessivamente o fornecedor. Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a compensação por danos morais, a sentença também observou corretamente o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), fixando-o na data do arbitramento, nada havendo a reformar. Sobre o termo a quo dos juros de mora, igualmente correta a sentença. Isso porque, como a relação entre o banco e a autora, no que toca aos descontos indevidos, não decorre de um contrato válido entre as partes (justamente porque o contrato foi declarado nulo por falta de manifestação de vontade), a responsabilidade é extracontratual, incidindo, pois, o quanto disposto na Súmula nº 54, do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbatim: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por tudo que foi dito, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 7. Dos honorários de sucumbência A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelante requer a minoração, e a autora, em recurso adesivo, a majoração com base no art. 85, § 8º-A, do CPC. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. o grau de zelo do profissional; II. o lugar de prestação do serviço; III. a natureza e a importância da causa; IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nesses critérios, verifica-se que a causa é de baixa complexidade, poucos atos processuais foram praticados, o tempo necessário para a defesa foi módico, compatível com a simplicidade da matéria, razão pela qual o percentual de 10%, correspondente ao mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, se mostra adequado, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Não há que se falar, portanto, em redução. Lado outro, a pretensão de majoração da autora, com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC, também não procede. O referido dispositivo aplica-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, pois há condenação em valor certo (danos morais) e a ser apurado (repetição do indébito), que constituem o proveito econômico. A base de cálculo é, portanto, o valor da condenação, conforme regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, corretamente aplicada pelo juízo de origem. Por tudo que foi dito, outra saída não há, senão a manutenção da sentença singular. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e do recurso adesivo manejado por IRACI DA SILVA DOS SANTOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelo apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorre alegando cerceamento de defesa e validade do negócio. 3. A autora, em recurso adesivo, busca a majoração dos danos morais e o afastamento da ordem de compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a responsabilidade da instituição financeira e o ônus da prova na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a necessidade de compensação do valor creditado na conta da consumidora; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a correção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo a produção de prova oral desnecessária para a resolução da controvérsia, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. Conforme tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. A recusa do banco em produzir a prova pericial e a ausência de outros elementos probatórios robustos levam à presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe quando a conduta do fornecedor é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), é imperativa a compensação do montante comprovadamente creditado em sua conta bancária com os valores a serem devolvidos. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da condenação – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor – não comportando alteração, em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal. 9. Os honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, remuneram adequadamente o trabalho do advogado, observando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Não se aplica a fixação por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC), pois o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Tese(s) de Julgamento: 1. "Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), e sua inércia probatória, somada à ausência de outros elementos de validação, acarreta a declaração de nulidade do negócio por fraude." 2. "A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) deve ser cumulada com a compensação do montante do empréstimo comprovadamente creditado na conta do consumidor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa." 3. "A indenização por danos morais fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida, em observância à Súmula 32 do TJGO." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 11), 370 e 429 (II); Código Civil, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Súmula 32. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143, figurando como apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e apelada IRACI DA SILVA DOS SANTOS. Relatados e discutidos ainda o RECURSO ADESIVO, figurando como recorrente IRACI DA SILVA DOS SANTOS e recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LOS, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorre alegando cerceamento de defesa e validade do negócio. 3. A autora, em recurso adesivo, busca a majoração dos danos morais e o afastamento da ordem de compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a responsabilidade da instituição financeira e o ônus da prova na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a necessidade de compensação do valor creditado na conta da consumidora; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a correção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo a produção de prova oral desnecessária para a resolução da controvérsia, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. Conforme tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. A recusa do banco em produzir a prova pericial e a ausência de outros elementos probatórios robustos levam à presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe quando a conduta do fornecedor é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), é imperativa a compensação do montante comprovadamente creditado em sua conta bancária com os valores a serem devolvidos. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da condenação – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor – não comportando alteração, em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal. 9. Os honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, remuneram adequadamente o trabalho do advogado, observando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Não se aplica a fixação por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC), pois o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Tese(s) de Julgamento: 1. "Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), e sua inércia probatória, somada à ausência de outros elementos de validação, acarreta a declaração de nulidade do negócio por fraude." 2. "A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) deve ser cumulada com a compensação do montante do empréstimo comprovadamente creditado na conta do consumidor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa." 3. "A indenização por danos morais fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida, em observância à Súmula 32 do TJGO." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 11), 370 e 429 (II); Código Civil, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Súmula 32. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LOS, tudo isso nos termos do voto do Relator.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade dos recursos estão presentes e, por isso, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e de recurso adesivo manejado por IRACI DA SILVA DOS SANTOS, contra a sentença vista no evento n° 60, p. 285/289, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela autora, ora recorrente. Insta gizar que, por se confundirem as matérias submetidas aos apelos interpostos, ainda que parcialmente, impende apreciá-las concomitantemente. 1. Do cerceamento de defesa Em caráter preliminar, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A defende que houve cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, obstou a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, que, segundo alega, seria crucial para demonstrar a validade do negócio jurídico. Sem razão, contudo. Explico. Não se pode olvidar que, no sistema jurídico processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, motivo pelo qual o sistema processual lhe franqueia a possibilidade não só de determinar as provas necessárias à instrução do processo, como também de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de conformidade com a regra positivada no artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Em vista disso, não se pode compelir o magistrado a produção de determinada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniência da produção de provas no processo. Nessa diretriz, pode-se afirmar que não é todo indeferimento de meio de prova que redundará em cerceamento de defesa, uma vez que poderá o magistrado indeferir as que reputar inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente o diz o texto legal. No caso em tela, a produção de prova oral é completamente desnecessária, tendo em vista que é incapaz de influenciar no julgamento do processo. No caso concreto, a controvérsia central não gira em torno de fatos que dependem de esclarecimentos orais: a autora alegou categoricamente não ter contratado o empréstimo, e a instituição financeira, de sua parte, tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante prova documental robusta — ônus que, como se verá, não cumpriu a contento. Diante desse contexto fático e processual, não há como acolher a tese de error in procedendo pelo julgamento antecipado da lide suscitada pelo 1º apelante. 2. Da validade da contratação Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente, na espécie, as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista. É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do STJ, confira-se, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, ad verbum: Súmula nº 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, consoante se infere, verbatim: Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1061, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição bancária o ônus de provar autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento nº 16, p. 223), com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao banco. Caberia, portanto, ao réu/apelante comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação. No caso em análise, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, e não se olvidando do caráter parcialmente genérico e abstrato das razões recursais lançadas, insta esclarecer que inexistem, nos presentes autos, elementos de prova que evidenciem a autenticidade da assinatura reproduzida no contrato impugnado na peça exordial. No caso dos autos, a autora negou veementemente ter celebrado o negócio. A instituição financeira, por sua vez, embora detentora dos meios técnicos para comprovar a validade da operação, limitou-se a juntar documentos que são comumente utilizados em fraudes. A simples transferência de valores para a conta da vítima não valida o negócio, pois pode ser parte do ardil para conferir aparência de legalidade à fraude. Ademais, convém pontuar que a autora pugnou pela realização de perícia técnica, a fim de averiguar a validade de assinatura, todavia, a instituição financeira ré, ora apelante, compareceu nos autos arguindo que os documentos juntados nos autos já seriam suficientes para atestar a licitude da contratação, razão pela qual manifestou pela desnecessidade da prova pericial (evento nº 50, p. 267/270). A falha do banco em produzir prova pericial ou outra prova técnica robusta que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade da autora leva à presunção de veracidade da alegação de fraude. A responsabilidade da instituição financeira, conforme já dito, é objetiva, decorrente do risco da atividade (Súmula 479/STJ), e inclui o dever de garantir a segurança de suas operações. Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato. Nesta de linha de intelecção, eis os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. (…) Após a inversão do ônus da prova feita pelo magistrado sentenciante, a parte requerida, ora recorrente, não logrou êxito em provar a relação jurídica ao colacionar prints de tela constando faturas provenientes de seu sistema interno. Tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para provar a relação contratual. III. (…) (TJGO, Apelação Cível 5093102-16.2017.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2019, g.) (…) A documentação carreada ao feito pela ré/apelada consistiu basicamente em telas de seus sistemas informacionais internos (prints de tela). 2. Os prints referentes a contas em aberto não são capazes de demonstrar a permanência da vigência da relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia, mormente porque a sociedade empresária ré/apelada não anexou ao feito cópia do contrato assinado pela autora ou eventual gravação telefônica contendo contratação verbal do serviço, a fim de demonstrar um indício de relação entre as partes. Assim, não existe nenhum elemento que permita inferir a efetiva utilização dos referidos serviços e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pelo consumidor autor/recorrido, de modo que inexiste prova segura do fato gerador da dívida que supostamente justificaria a inclusão do nome do demandante/apelante nos róis de devedores. (…) (TJGO, Apelação Cível 0178975-37.2015.8.09.0149, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/08/2019, g.) O quadro probatório produzido pela instituição financeira, portanto, não atinge o padrão exigido pelo Tema 1.061 do STJ para suprir a impugnação da autora. Sendo assim, entendo como correta a conclusão adotada pela juíza a quo na sentença debatida, resultando-se assim a necessidade da declaração da inexistência dos débitos. 3. Dos consectários legais No que tange ao pleito subsidiário do 1º apelante para a aplicação exclusiva da taxa SELIC e do IPCA como consectários legais, faz-se necessário o enquadramento normativo à luz das recentes alterações legislativas, especificamente a Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Observa-se, da detida leitura do dispositivo da sentença vergastada, que o juízo de origem já determinou expressamente que, a partir de 02/09/2024, a atualização monetária e os juros de mora seguirão o disposto na referida Lei 14.905/24 (IPCA e SELIC). Para o período anterior, fixou a correção pelo INPC e os juros de 1% ao mês. Assim, não assiste razão ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em pleitear a reforma neste ponto, visto que a aplicação retroativa e exclusiva da SELIC, desconsiderando o regramento vigente à época dos descontos anteriores à nova lei, não encontra amparo jurídico. A sentença aplicou corretamente a transição normativa, respeitando o princípio do tempus regit actum para o cômputo dos consectários decorrentes do ilícito extracontratual (já que o contrato foi declarado nulo). Outrossim, a multa cominatória (astreintes) de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 10.000,00, foi fixada para o caso de descumprimento da ordem de cancelamento dos descontos. O valor é razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do banco, servindo como meio coercitivo para garantir a efetividade da decisão judicial. Ademais, a instituição financeira não demonstrou, de forma concreta, em que consistiria o excesso, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual remanesce hígida a fixação realizada na origem, sem prejuízo da possibilidade de ulterior revisão judicial, se e quando comprovado excesso na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 537, § 1º) Deve, portanto, ser mantida a multa conforme fixada no édito sentencial. 4. Da repetição do indébito e compensação de valores O juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e a compensação do valor de R$ 1.061,12 creditado na conta da autora. O banco se insurge contra a devolução em dobro, e a autora, contra a compensação. Sem razão, contudo. Neste ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a aplicação dessa sanção civil pressupõe a análise global do comportamento das partes. No caso, a conduta do banco, ao não verificar adequadamente a identidade do contratante e persistir na cobrança mesmo após a negativa da autora, caracteriza, no mínimo, falha grave que afasta a hipótese de engano justificável, sendo correta a determinação de devolução em dobro nos moldes fixados. Prosseguindo, no caso vertente, há necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e, havendo prova de que o valor de R$ 1.061,12 foi efetivamente creditado em sua conta bancária (evento nº 13, p. 168), é imperativo que tal quantia seja compensada com os valores a serem restituídos pelo banco, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Nesse cenário, em fase de liquidação, deve ser abatido do montante a ser restituído à autora o valor por ela recebido, devidamente corrigido. Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.(…). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça não reconhece dano moral automático na contratação dessa modalidade de crédito, exigindo prova de efetivo abalo à dignidade da pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente deve observar a compensação de quantias comprovadamente creditadas à parte consumidora. 2. A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável sem a demonstração de violação a direito da personalidade. (…). (TJGO, 4ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5771171-50.2023.8.09.0100, Minha Relatoria, DJe de 19/11/2025, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. (…). V. A compensação e a restituição das quantias creditadas pelo réu em favor do autor são medidas impositivas, do contrário, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa. Logo, deverá haver a compensação entre as quantias comprovadamente disponibilizadas na conta bancária do autor, à época da contratação reconhecida como fraudulenta, quais sejam, R$ 157,05 e R$ 379,52 (evento 38), devidamente corrigidas, e as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, também corrigidas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmera Cível, Apelação Cível nº 5581554-59.2019.8.09.0117, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 04/10/2021, g.) Ademais, a simples constatação de que a relação entabulada entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica que a autora não apresente prova mínima a amparar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, tendo em vista que há nos autos comprovante de transferência anexado pelo banco réu/1ºapelante atestando o recebimento da quantia questionada, caso a autora pretenda afastar a compensação, deverá comprovar o não recebimento da quantia impugnada. Assim sendo, não comporta acolhida a insurgência contra a compensação determinada na sentença. 6. Do dano moral A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O banco apelante requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, sua redução. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração para, no mínimo, R$ 8.000,00. No que toca ao dano moral, cumpre esclarecer que, como se sabe, seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Com efeito, o ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. Nesse cenário, interessa frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, devendo o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima. De fato, não há como o direito permitir e legitimar indenizações por dano moral que extrapolem o bom senso, uma vez que, assim o fazendo, institucionalizaria o processo como meio de enriquecimento ilícito ou sem causa. Com efeito, após minucioso estudo dos elementos contidos no caderno processual, impõe-se reconhecer que houve, sim, lesão aos supracitados bens, tão significativos na ordem jurídica, sendo patente o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, insta frisar que, conforme já dito, a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Em reforço argumentativo, eis o verbete sumular nº 32 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. Ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento passado pela autora e a conduta da empresa ré, tenho por razoável manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nota-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por um lado, não promove o enriquecimento ilícito da consumidora, por outro, não onera excessivamente o fornecedor. Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a compensação por danos morais, a sentença também observou corretamente o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), fixando-o na data do arbitramento, nada havendo a reformar. Sobre o termo a quo dos juros de mora, igualmente correta a sentença. Isso porque, como a relação entre o banco e a autora, no que toca aos descontos indevidos, não decorre de um contrato válido entre as partes (justamente porque o contrato foi declarado nulo por falta de manifestação de vontade), a responsabilidade é extracontratual, incidindo, pois, o quanto disposto na Súmula nº 54, do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbatim: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por tudo que foi dito, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 7. Dos honorários de sucumbência A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelante requer a minoração, e a autora, em recurso adesivo, a majoração com base no art. 85, § 8º-A, do CPC. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. o grau de zelo do profissional; II. o lugar de prestação do serviço; III. a natureza e a importância da causa; IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nesses critérios, verifica-se que a causa é de baixa complexidade, poucos atos processuais foram praticados, o tempo necessário para a defesa foi módico, compatível com a simplicidade da matéria, razão pela qual o percentual de 10%, correspondente ao mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, se mostra adequado, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Não há que se falar, portanto, em redução. Lado outro, a pretensão de majoração da autora, com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC, também não procede. O referido dispositivo aplica-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, pois há condenação em valor certo (danos morais) e a ser apurado (repetição do indébito), que constituem o proveito econômico. A base de cálculo é, portanto, o valor da condenação, conforme regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, corretamente aplicada pelo juízo de origem. Por tudo que foi dito, outra saída não há, senão a manutenção da sentença singular. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e do recurso adesivo manejado por IRACI DA SILVA DOS SANTOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelo apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorre alegando cerceamento de defesa e validade do negócio. 3. A autora, em recurso adesivo, busca a majoração dos danos morais e o afastamento da ordem de compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a responsabilidade da instituição financeira e o ônus da prova na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a necessidade de compensação do valor creditado na conta da consumidora; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a correção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo a produção de prova oral desnecessária para a resolução da controvérsia, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. Conforme tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. A recusa do banco em produzir a prova pericial e a ausência de outros elementos probatórios robustos levam à presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe quando a conduta do fornecedor é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), é imperativa a compensação do montante comprovadamente creditado em sua conta bancária com os valores a serem devolvidos. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da condenação – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor – não comportando alteração, em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal. 9. Os honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, remuneram adequadamente o trabalho do advogado, observando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Não se aplica a fixação por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC), pois o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Tese(s) de Julgamento: 1. "Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), e sua inércia probatória, somada à ausência de outros elementos de validação, acarreta a declaração de nulidade do negócio por fraude." 2. "A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) deve ser cumulada com a compensação do montante do empréstimo comprovadamente creditado na conta do consumidor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa." 3. "A indenização por danos morais fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida, em observância à Súmula 32 do TJGO." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 11), 370 e 429 (II); Código Civil, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Súmula 32. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143, figurando como apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e apelada IRACI DA SILVA DOS SANTOS. Relatados e discutidos ainda o RECURSO ADESIVO, figurando como recorrente IRACI DA SILVA DOS SANTOS e recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LOS, tudo isso nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270627-19.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : IRACI DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorre alegando cerceamento de defesa e validade do negócio. 3. A autora, em recurso adesivo, busca a majoração dos danos morais e o afastamento da ordem de compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) aferir a responsabilidade da instituição financeira e o ônus da prova na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a necessidade de compensação do valor creditado na conta da consumidora; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a correção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo a produção de prova oral desnecessária para a resolução da controvérsia, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 6. Conforme tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. A recusa do banco em produzir a prova pericial e a ausência de outros elementos probatórios robustos levam à presunção de veracidade da alegação de fraude, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe quando a conduta do fornecedor é contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), é imperativa a compensação do montante comprovadamente creditado em sua conta bancária com os valores a serem devolvidos. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da condenação – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor – não comportando alteração, em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal. 9. Os honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, remuneram adequadamente o trabalho do advogado, observando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Não se aplica a fixação por equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC), pois o proveito econômico é mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Tese(s) de Julgamento: 1. "Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061/STJ), e sua inércia probatória, somada à ausência de outros elementos de validação, acarreta a declaração de nulidade do negócio por fraude." 2. "A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) deve ser cumulada com a compensação do montante do empréstimo comprovadamente creditado na conta do consumidor, a fim de obstar o enriquecimento sem causa." 3. "A indenização por danos morais fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida, em observância à Súmula 32 do TJGO." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 11), 370 e 429 (II); Código Civil, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Súmula 32. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LOS, tudo isso nos termos do voto do Relator.

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