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5270540-86.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5270540-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: MICHEL DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GARCIA CORADINI (OAB RS108636) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA DE PAGAMENTO REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES INFERIORES A 40 MÍNIMOS. PROTEÇÃO QUE NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE A OUTRAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR MANTIDO EM CONTA DE PAGAMENTO DO MERCADO PAGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A FORMAÇÃO GRADUAL DO SALDO, A PERMANÊNCIA DOS RECURSOS E A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO COMO MERA CONTA DE MOVIMENTAÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE QUE NÃO CONFIGURAM INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. ATIVIDADE AUTÔNOMA E ENCARGOS FAMILIARES QUE REFORÇAM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL. AQUISIÇÃO PONTUAL DE CRIPTOMOEDAS. OPERAÇÃO ISOLADA E DE PEQUENO VALOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA PROTETIVA DA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA QUANTO À CONTA DE PAGAMENTO REMUNERADA MANTIDA JUNTO AO MERCADO PAGO. CONTA BANCÁRIA MANTIDA JUNTO AO BANCO C6 S.A. VALOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM SALARIAL, ALIMENTAR OU DE VINCULAÇÃO COM A RESERVA PROTEGIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUANTO À REFERIDA CONTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MICHEL DA SILVA DOMINGUES em virtude da decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Abaixo, transcrevo a decisão agravada (80.1): Vistos. I - Recebo a petição do evento 64 como impugnação à penhora. II - Vieram os autos para análise quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em suma, a parte devedora alega reserva financeira por estarem os valores investidos em CDB, bem como albergados pelo teto de 40 salários mínimos. A parte credora discorda, alegando que o simples fato de estarem os valores investidos em CDB não comprova a impenhorabilidade, assim como a proteção do art. 833, X, do CPC para aplicações financeiras exige demonstração de que os valores bloqueados constituem a única reserva patrimonial disponível ao executado. Tal circunstância não foi comprovada. Pois bem. III - Analisando os autos, tenho que o pleito de impenhorabilidade não merece acolhimento. Isso porque, embora possa haver um entendimento extensivo de que os valores investidos em CDB relacionam-se com o conceito de poupança, deixou a parte devedora de comprovar que tais valores são de reserva financeira, mormente porque nos extratos juntados com a petição do evento 64, fls. 04 e 05 - evento 64, DOC1 - há aportes de valores que não comprovou a parte devedora a origem. Nesse norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 4.165,18, sendo R$ 47,16 em conta corrente e R$ 4.117,52 em aplicação de CDB, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravante, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de impenhorabilidade não prescinde de prova, cabendo ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 854, § 3º, do CPC. O agravante não produziu prova suficiente para corroborar suas afirmações de que os valores bloqueados são sua única reserva financeira e se destinam ao seu sustento, limitando-se a juntar extrato bancário que apenas demonstra a existência dos saldos. O mero enquadramento do montante bloqueado em patamar inferior a 40 salários mínimos, por si só, não atrai a proteção legal de forma automática, especialmente quando os valores não se encontram depositados em caderneta de poupança. A maior parte da quantia estava aplicada em CDB, o que reforça a necessidade de prova da sua finalidade de subsistência, não sendo suficientes as alegações genéricas de ser pessoa de baixa renda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a impenhorabilidade de valores aplicados em CDB Automático exige comprovação específica de que se destinam ao mínimo existencial, ônus que não foi cumprido pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos, não é automática e cabe ao devedor comprovar que os valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52943866920258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 31-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51162245220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 26-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50829558520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)Diante do exposto, DESACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. IV - Quanto à alegada impenhorabilidade relativa aos 40 salários-mínimos, não há nos autos sequer comprovação de que o bloqueio recaiu sobre poupança do devedor, nem mesmo de que o valor constrito se trata de reserva financeira. Assim, pela ausência de prova quanto à alegação e considerando a análise restritiva das regras de impenhorabilidade, REJEITO a alegação de impenhorabilidade relativa aos 40 salários-mínimos. Em mesmo sentido, decidiu recentemente o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É RESERVA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50264475620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-02-2025) Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte credora. Intime-se o credor para, em 15 dias, dizer sobre o prosseguimento. No silêncio do credor, arquive-se com baixa, facultada a reativação mediante simples requerimento nos autos. Diligências legais. Em suas razões recursais (1.1), a parte agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 25.194,92 bloqueada via SISBAJUD junto ao Mercado Pago, em cumprimento de sentença decorrente de contratos bancários. Afirma que os valores constituem reserva financeira acumulada ao longo de meses, mantida em conta remunerada, destinada à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Alega que comprovou, por meio de extratos bancários, declaração de imposto de renda e documentos pessoais, exercer atividade autônoma, possuir três dependentes e não dispor de outros recursos financeiros relevantes. Sustenta que os aportes apontados como não esclarecidos pelo juízo de origem correspondem a transferências entre contas de sua própria titularidade e que a movimentação bancária demonstra a manutenção contínua da reserva, sem caráter comercial ou especulativo. Defende a aplicação do artigo 833, X, do CPC, ao argumento de que a proteção alcança valores mantidos em conta diversa da poupança quando comprovada a finalidade de reserva destinada ao mínimo existencial. Subsidiariamente, invoca o artigo 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados na manifestação do Evento 79. Requer, em tutela recursal, a suspensão do levantamento dos valores pela credora e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada ou, subsidiariamente, manter os valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo. Intimado, o agravante apresentou contrarrazões (12.1), sem suscitar preliminares. No mérito, defende a manutenção da penhora, ao argumento de que não foi comprovada a origem alimentar dos valores bloqueados nem sua destinação à subsistência, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à tutela antecipada. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados na manifestação do Evento 79, não merece acolhimento a insurgência. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, a decisão recorrida examinou a questão central submetida à apreciação judicial, concluindo pela ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos. Ademais, a devolução da matéria ao órgão colegiado permite o exame integral da controvérsia, não se verificando prejuízo processual apto a justificar a cassação da decisão. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados na conta de pagamento remunerada mantida pelo executado junto ao Mercado Pago, são alcançados pela proteção prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como se há fundamento para o levantamento da constrição. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A regra constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua aplicação exige observância dos limites estabelecidos pelo legislador e pela interpretação conferida pelos tribunais superiores. É certo que, em algumas decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir interpretação mais ampla da norma, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016). Assim, passou-se a considerar que o nome atribuído à aplicação financeira, isoladamente, não é suficiente para afastar ou reconhecer a proteção legal, sendo necessária a análise da finalidade econômica dos valores constritos. Neste sentido, atualizando o entendimento acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente decidiu que "o que se tem por razoável é considerar que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra" (REsp 1677144 / RS). Segue a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita anteriormente, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Na oportunidade, restou definido que o nome atribuído à aplicação financeira não é determinante, sendo necessário verificar se o investimento possui características semelhantes às da poupança, isto é, se representa reserva contínua e duradoura de numerário destinada à proteção individual ou familiar contra despesas futuras e incertas. Assim, para valores mantidos fora da caderneta de poupança, compete ao executado demonstrar concretamente que o montante constrito possui natureza de reserva financeira protegida. No caso concreto, o agravante se desincumbiu do ônus probatório quanto ao valor de R$ 25.194,92 mantido no Mercado Pago, demonstrando sua natureza de reserva financeira protegida. Contudo, não comprovou a impenhorabilidade do valor residual de R$ 17,15 localizado junto ao Banco C6 S.A. Os documentos apresentados (79.3 e 79.4) demonstram que os valores mantidos na conta do Mercado Pago não correspondiam a saldo destinado à mera movimentação cotidiana, mas a quantia acumulada ao longo de meses, com permanência prolongada, incidência de rendimentos automáticos e reduzida utilização ordinária. O extrato bancário revela que o saldo foi formado gradativamente e permaneceu estável, sem movimentação característica de conta destinada ao fluxo financeiro diário ou ao desenvolvimento de atividade empresarial. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido, principalmente, na existência de aportes cuja origem não teria sido esclarecida. Contudo, os principais lançamentos apontados, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00, estão identificados como transferências provenientes do próprio titular. A transferência entre contas de mesma titularidade não representa ingresso patrimonial novo ou recebimento de terceiros, mas apenas reorganização interna de recursos pertencentes ao próprio agravante. Não se trata, portanto, de depósitos sem identificação, receitas empresariais ou movimentações incompatíveis com a alegação de formação de reserva pessoal. A documentação fiscal apresentada igualmente contribui para a conclusão de que os valores possuíam finalidade de proteção patrimonial. O agravante exerce atividade autônoma, sem percepção de renda fixa, circunstância que evidencia a relevância da manutenção de reserva financeira para períodos de redução de ganhos, despesas extraordinárias e necessidades familiares. A existência de dependentes declarados também constitui elemento relevante na análise da finalidade do numerário, considerando que a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil busca preservar valores destinados à manutenção das condições mínimas de subsistência do indivíduo e de seu núcleo familiar. Quanto à aquisição pontual de Bitcoin, no valor de R$ 378,00, tal circunstância, isoladamente considerada, não descaracteriza a natureza protegida da totalidade da reserva. Trata-se de operação de pequeno valor, correspondente a parcela reduzida do montante constrito, sem demonstração de habitualidade, negociações frequentes ou atividade especulativa. A existência de uma única operação envolvendo ativo digital não permite concluir que os valores mantidos na conta possuíam finalidade predominante de investimento de risco. A análise deve considerar o conjunto probatório e a finalidade principal dos recursos. No caso, os elementos dos autos indicam que o montante mantido no Mercado Pago constituía reserva financeira pessoal e familiar, e não capital destinado à especulação ou circulação econômica. Também merece análise a alegação subsidiária fundada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora a proteção prevista nesse dispositivo esteja relacionada às verbas necessárias ao sustento do devedor e de sua família, a situação do trabalhador autônomo deve ser examinada conforme suas peculiaridades. A ausência de remuneração fixa torna justificável a formação de reserva financeira destinada a enfrentar períodos de instabilidade e despesas futuras. No caso concreto, a quantia bloqueada no Mercado Pago não representa patrimônio incompatível com a realidade econômica demonstrada, mas reserva acumulada por pessoa física que exerce atividade autônoma e possui encargos familiares. O crédito executado, ademais, decorre de contratos bancários, não possuindo natureza alimentar ou enquadramento nas exceções previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao valor residual de R$ 17,15 localizado junto ao Banco C6 S.A., não se verifica a incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade. Referida quantia, isoladamente considerada, não demonstra vínculo com a reserva financeira protegida, tampouco há elementos que indiquem origem salarial, alimentar ou qualquer outra natureza abrangida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a constrição exclusivamente quanto a esse montante, afastando-se a liberação integral pretendida. Por fim, quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, embora a execução deva ocorrer no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal, tal regra deve ser compatibilizada com as hipóteses legais de impenhorabilidade, que constituem proteção ao mínimo existencial do devedor. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o agravante comprovou que o valor de R$ 25.194,92 mantido no Mercado Pago possui natureza de reserva financeira contínua e duradoura, destinada à proteção pessoal e familiar, enquadrando-se na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados mantidos junto ao Mercado Pago, no montante de R$ 25.194,92, determinando sua liberação em favor do agravante, permanecendo hígida a constrição incidente sobre o valor de R$ 17,15 localizado junto ao Banco C6 S.A.

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