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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5270494-97.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
AGRAVADO: SINARA KUHN 92688284053
ADVOGADO(A): NATALIA KUHN REIS DA SILVA (OAB RS129220)
ADVOGADO(A): LUCAS SABINO DA SILVA (OAB RS138264)
INTERESSADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM 28/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM 05/08/2026, DATA EM QUE FOI CONCLUSO A ESTE GABINETE.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE R$ 300,00 PELO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DE PEDIDO DE PORTABILIDADE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE DISCIPLINA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. O STJ, NO RESP N. 1.696.396/MT (TEMA 988), ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA QUALIFICADA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
3. A FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CONFIGURA URGÊNCIA QUALIFICADA, POIS A QUESTÃO PODE SER DISCUTIDA EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA QUALIFICADA APTA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 988.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015; ART. 1.025; ART. 1.026, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53414386120258217000, 23ª CÂMARA CÍVEL, REL. ANA PAULA DALBOSCO, J. 06-11-2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52480634020248217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GELSON ROLIM STOCKER, JULGADO EM: 19-09-2024 E AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51793062820238217000, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, JULGADO EM: 25-10-2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão exarada nos autos da Ação ajuizada por SINARA KUHN, por meio da qual o Juízo de origem fixou multa diária em razão do alegado descumprimento de tutela de urgência que determinou o restabelecimento de linhas telefônicas objeto de pedido de portabilidade, assim disposta (evento 45, DOC1):
"Os documentos juntados demonstram que, mesmo após a liminar, a portabilidade das linhas permaneceu bloqueada e continuaram sendo realizadas cobranças sem a correspondente prestação do serviço.
Intimem-se as rés para imediato cumprimento da decisão, sob pena de astreintes de R$300,00 por dia, a serem consolidadas em trinta dias, enquanto persistir o descumprimento.
A alegação de ilegitimidade passiva da OI S.A. já foi rejeitada no evento 32, DOC1, permanecendo sua responsabilidade solidária.
Também não merece acolhimento a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação pela ClientCo, pois a documentação apresentada não comprova o alegado cancelamento da linha nem a impossibilidade de restabelecer a portabilidade.
Agendada intimação eletrônica"
Em suas razões recursais, o agravante, Telefônica Brasil S.A., busca a reforma da decisão que aplicou multa diária (astreintes) pelo suposto descumprimento de liminar que determinou o restabelecimento de linhas telefônicas da autora. Argumenta que não houve resistência ou desídia no cumprimento da ordem judicial, mas impossibilidade material de execução da obrigação, razão pela qual requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, bem como a rescisão do contrato mantido entre as partes.
Além disso, a Telefônica alega que a multa fixada pelo juízo de origem é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque não possui aptidão para compelir o cumprimento de uma obrigação impossível. Por esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a incidência da multa até o julgamento do agravo e, ao final, o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua substituição por perdas e danos em valor razoável.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, contextualizo que foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer cumulada, com indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, por Kuhn Empreendimentos Ltda. em face de OI S.A. em Recuperação Judicial, ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. e Telefônica Brasil S.A. (Vivo), evento 1, DOC1 na qual a autora narra que mantinha junto à OI as linhas fixas (51) 3434-1477 e (51) 3129-5199, utilizadas como principal canal de contato comercial, e que, diante da descontinuidade do serviço prestado pela operadora doadora, iniciou processo de portabilidade para a Vivo em fevereiro de 2025, o qual restou infrutífero em razão do alegado cancelamento do procedimento, tendo a Vivo agendado visita técnica sem comparecer e as demandadas atribuindo reciprocamente a responsabilidade uma à outra, situação que foi objeto de reclamações perante o Procon Municipal de Viamão, sem solução.
Em 4 de fevereiro de 2026, foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (evento 4, DOC1), determinando a imediata liberação da portabilidade e a cessação de cobranças. Oferecidas contestações, todas pugnando pela improcedência e arguindo, em suma, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, ausência de conduta ilícita e inexistência de danos. Após, a autora apresentou manifestação sobre descumprimento da liminar no (evento 27, DOC1), noticiando que nova tentativa de portabilidade junto à operadora Coopernorte, em 19/02/2026, foi igualmente frustrada.
Na sequência, após a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, houve o reconhimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova (evento 32, DOC1), oportunidade, em que, em 13/07/2026, nova decisão reiterou a ordem de cumprimento da liminar, fixou astreintes de R$ 300,00 por dia e manteve a rejeição da ilegitimidade da OI S.A. (evento 45, DOC1), objeto desta análise recursal.
O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto do cabimento.
Veja-se que a decisão evento 45, DOC1, objeto deste agravo, não se enquadra nas hipóteses restritivas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.".
Cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº. 1.696.396/MT, reconheceu que o artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência que enseja a inutilidade do julgamento da questão.
Ademais, no caso dos autos, não se verifica a urgência qualificada de modo a admitir-se a mitigação da regra legal, uma vez que a parte possui meios de discutir a questão no bojo do próprio processo.
Importante aduzir que se cuida especificamente de determinação de multa cominatória (astreintes) em razão do alegado descumprimento de tutela de urgência, situação não abarcada pelas hipóteses previstas na referida legislação incidente à espécie.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão que fixa multa pela ausência injustificada da parte recorrente à audiência conciliatória importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52480634020248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-09-2024). Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que aplicou multa ao agravante em face do não comparecimento injustificado à audiência designada, interpretando como ato atentatório à dignidade da justiça.O presente recurso ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A questão debatida pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), eis que não possui o requisito da urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Precedentes.Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52129439620258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-07-2025) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMINAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus” (art. 1.015), ainda que mitigadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposto contra decisão que não consta do rol previsto no novel diploma processual, qual seja, de cominação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, resta ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. 3. Interpretação analógica ou mitigada que não se impõe na espécie, não havendo prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelo sobre o tema, oportunidade em que poderá ser afastada a penalidade se eventualmente consolidada de forma indevida em desfavor da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53414386120258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2025) Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - À LUZ DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL PREVISTO NOS INCISOS I A XI, COMO NO CASO DE DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RÉU NA JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. III - O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 219 E 1.003, CAPUT, E § 5º, DO CPC.NA ESPÉCIE, A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA COMINATÓRIA FOI PROFERIDA EM 27/08/2019 (EVENTO 2, OUT17 ), DA QUAL O RÉU FOI INTIMADO PESSOALMENTE, CONSOANTE MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO POSITIVO JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2021 (EVENTO 20, MAND1 ), NÃO TENDO HAVIDO A INTEPROSIÇÃO DE RECURSO PELO DEMANDADO. ASSIM, ENTENDO QUE O RÉU DEVERIA TER RECORRIDO DA DECISÃO DO EVENTO 2, OUT17, QUE FIXOU A MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51793062820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-10-2023) Grifei
Destarte, a decisão agravada não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei e, em não se cuidando de interpretação mitigada do rol, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
Por fim, é oportuno advertir de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação aos dispositivos legais citados no recurso, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, inciso IV, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível.
Intime-se.