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TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5270440-17.2025.8.09.0044 Polo ativo: Estado De Goias Polo passivo: Wanderson Antonio Da Silva Zucoloto Trata-se de cumprimento de sentença. No evento 58, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. O Estado de Goiás informou a celebração de acordo para pagamento parcelado da verba honorária, requerendo a suspensão da execução durante o prazo convencionado (evento 78). Vieram os autos conclusos. Decido. O acordo apresentado foi celebrado entre a credora dos honorários sucumbenciais e a parte devedora, estabelecendo o pagamento parcelado da obrigação, tendo sido comprovado o adimplemento da primeira parcela. Nesse contexto, inexistindo óbice ao ajuste firmado e considerando a manifestação expressa do credor pela suspensão da execução durante o prazo concedido para pagamento, mostra-se cabível o acolhimento do pedido, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Do exposto: a) HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) SUSPENDO a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos durante o prazo estabelecido no acordo, nos termos do art. 922 do CPC; c) Após o vencimento da última parcela, INTIME-SE o Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, para informar acerca do integral cumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito; d) Comprovada a quitação integral, voltem os autos conclusos para extinção da execução relativa aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, nos termos do art. 924, II, do CPC; e) Em caso de inadimplemento, fica facultado ao credor requerer o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma ajustada entre as partes; Quanto ao pedido de baixa ou cancelamento de eventuais medidas coercitivas ou restritivas formulado no evento 83, nada há a deliberar, diante da inexistência de constrição efetivada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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