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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5270407-44.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial
RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
AGRAVANTE: DILCEU ANTONIO ZATT
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS LUCENA (OAB RS057811)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB RS029586)
ADVOGADO(A): Clarissa Santos Lucena (OAB RS048236)
AGRAVADO: SOLANGE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNA GONCALVES PEREIRA (OAB RS083541)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPENHORABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos em nome da executada até o limite de quarenta salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, e manteve a constrição apenas sobre o saldo excedente, em cumprimento a acórdão anterior desta mesma Câmara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível, diante de a decisão agravada representar cumprimento de acórdão proferido pela própria Câmara; e (ii) saber se a impenhorabilidade de valores mantidos em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança exige prova de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não é admissível porque a decisão agravada não constitui pronunciamento autônomo sobre a matéria controvertida; representa o cumprimento exato do comando colegiado proferido por esta mesma Câmara no agravo de instrumento anterior, de modo que não há controvérsia nova a ser devolvida ao Tribunal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
4. A alegação de que a impenhorabilidade de valores em aplicação financeira diversa da poupança exige prova do mínimo existencial não se sustenta, pois essa tese já foi examinada e rejeitada por esta Câmara no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante nos autos do agravo de instrumento anterior, sendo insuscetível de revisão pelo presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. IV, 833, inc. X, 854, § 3º, 932, inc. III, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DILCEU ANTÔNIO ZATT em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com SOLANGE FÁTIMA FERREIRA, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento:
(...)
Quanto ao excedente, permanece hígida a constrição determinada pelo Tribunal de Justiça, a qual deverá subsistir até ulterior deliberação.
5. Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados nas petições de 05/06/2026 e 16/07/2026 para:
a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil;
b) consignar que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide independentemente da modalidade de reserva financeira utilizada para a manutenção dos recursos, sendo irrelevante a comprovação de depósito em caderneta de poupança ou da origem salarial dos valores;
c) rejeitar as alegações de impenhorabilidade fundadas na origem trabalhista dos recursos, em sua alegada natureza alimentar e na suposta proteção da meação do companheiro da executada;
d) determinar que a constrição judicial permaneça incidente apenas sobre a parcela excedente ao limite legal reconhecido como impenhorável;
e) determinar que, após certificada a preclusão da presente decisão, seja promovido o levantamento da constrição e a consequente liberação, em favor da executada, da quantia reconhecida como impenhorável;
f) manter o arresto sobre o saldo remanescente, em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5041242-33.2026.8.21.7000, até ulterior deliberação judicial.
Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior.
Intimem-se.
Certificada a preclusão da presente decisão, expeçam-se os atos necessários ao levantamento da constrição e à liberação da parcela reconhecida como impenhorável.
Diligências Legais.
Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 62, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 65, DESPADEC1.
Em suas razões recursais, em síntese, o agravante alegou que a decisão interlocutória merece reforma. Sustentou que a agravada não produziu prova mínima de suas alegações, pois deixou de apresentar extratos completos de todas as suas aplicações financeiras na XP Investimentos, não demonstrando o valor efetivamente mantido investido nem o montante bloqueado. Argumentou, ainda, que a executada tampouco comprovou que os valores arrestados constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial seu e de sua família, requisito que considerou essencial para a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do art. 854, § 3º, do mesmo diploma, que impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Defendeu que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha estendido a proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, tal extensão exige prova efetiva de que os recursos bloqueados são necessários ao mínimo existencial do devedor, o que não teria sido atendido pela agravada, citando expressamente o AgInt no AREsp n. 2.540.434/PR e o REsp n. 1.660.671/RS. Nesse sentido, afirmou que o juízo de origem errou ao concluir que bastaria a verificação de que o montante constrito se encontra dentro do limite legal de proteção, sem exigir a referida comprovação. Acrescentou que a apresentação genérica de síntese de despesas mensais básicas pela executada não supre a exigência de prova específica e contemporânea à constrição, especialmente considerando que a agravada vive em união estável, dividindo suas despesas com o companheiro. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, argumentou que o crédito executado possui natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios convencionados, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC, na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal e no § 9º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), na redação inserida pela Lei n. 15.472/2026, o que, segundo sustentou, afastaria a incidência da proteção de impenhorabilidade. Por fim, requereu o provimento do recurso para afastar a impenhorabilidade declarada com base no art. 833, X, do CPC e, em consequência, reformar integralmente a decisão recorrida.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 5, DESPADEC1).
Intimada, a parte agravada ofertou suas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar.
Desde logo, adianto que o recurso não comporta conhecimento, porquanto esbarra na hipótese elencada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia recursal cinge-se à reforma da decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos em nome da executada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, bem como da decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos contra aquele decisum (evento 65, DESPADEC1).
Pois bem.
A controvérsia ora devolvida a esta Corte já foi objeto de pronunciamento expresso e definitivo pela própria 15ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5041242-33.2026.8.21.7000, consoante processo 5041242-33.2026.8.21.7000/TJRS, evento 46, RELVOTO1. Naquele processo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela agravada, o colegiado acolheu-os em parte, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão anterior quanto aos limites do arresto, determinando expressamente a preservação dos valores inferiores a quarenta salários mínimos nas contas da executada e delegando ao juízo de origem a aferição dos montantes bloqueados, consoante:
(...)
DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO E DA IMPENHORABILIDADE
Contudo, o recurso comporta parcial provimento para integrar a decisão quanto aos limites do arresto. A legislação processual garante a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos.
Nesse sentido, impõe-se reafirmar o direito ao arresto deferido, preservando-se, todavia, a verba impenhorável. A totalidade das contas da parte executada deve ser observada para a aplicação desta salvaguarda.
Ressalta-se que a avaliação exata dos valores bloqueados deverá ser realizada pelo juízo de origem. Isso se justifica pela ausência do retorno completo das pesquisas do sistema Sisbajud nesta instância recursal.
Assim, cabe ao magistrado singular analisar os extratos e garantir a liberação do montante protegido por lei. O arresto fica mantido apenas sobre o numerário que exceder o patamar legal de impenhorabilidade.
Constam dos julgados da Corte Superior e desta Câmara:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015
(....)
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
(...)
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - Grifei e resumi.
(...)
Nesse quadro, a decisão agravada não constitui pronunciamento autônomo sobre a matéria; ao contrário, representa o cumprimento exato do comando colegiado. Ou seja, a decisão de primeiro grau, portanto, não inovou na matéria controvertida; somente executou o que esta Corte já havia decidido.
Não há, assim, nova controvérsia a ser examinada.
O agravante dirige sua irresignação a ponto que já foi expressamente resolvido por esta Câmara, em julgamento colegiado. A via do agravo de instrumento não se presta à rediscussão de matéria sobre a qual o próprio órgão recursal já se pronunciou; fazê-lo seria admitir a reabertura indefinida de questões já dirimidas, em evidente comprometimento da segurança jurídica.
Além disso, o mesmo argumento central veiculado no presente agravo, qual seja, a alegação de que a impenhorabilidade de valores mantidos em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança exigiria prova do mínimo existencial não produzida pela executada, já foi examinado e rejeitado por esta mesma Câmara no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante nos autos do agravo de instrumento n. 5041242-33.2026.8.21.7000.
Não obstante, o acórdão proferido em 27/08/2026 (processo 5041242-33.2026.8.21.7000/TJRS, evento 67, RELVOTO1) foi categórico ao afastar a pretensão, consignando que a discordância com o fundamento jurídico adotado constitui insurgência de mérito insuscetível de revisão. Esse julgado, juntado como documento nos autos do presente recurso, demonstra que a tese ora reapresentada já encontrou resposta definitiva nesta instância.
O que se constata, em última análise, é que a decisão agravada nada mais é do que a concretização, no plano de primeiro grau, da deliberação proferida por este Tribunal. Atacar a decisão do juízo singular por ter cumprido o comando colegiado equivale, por via transversa, a questionar o próprio acórdão desta Câmara, o que não se admite pelo presente recurso. O juízo a quo não decidiu a matéria de forma autônoma; limitou-se a aplicar o julgado anterior, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada. Por isso, não há controvérsia nova a ser devolvida a este Tribunal.
É caso, assim, de não conhecer do recurso.
Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, o que faço conforme razões suso referidas.