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TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270362-49.2019.8.09.0168, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270362-49.2019.8.09.0168 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A em face do acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade das doações de imóveis públicos realizadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás e determinou a reversão dos bens ao patrimônio municipal, com a desconstituição dos atos subsequentes, inclusive da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.310. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil; e b) à proteção constitucional do ato jurídico perfeito, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca desses dispositivos para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos para ressalvar eventual direito de regresso ou indenizatório em face do Município. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, contradição nas razões invocadas pelo embargante. O acórdão enfrentou expressamente a situação jurídica da embargante e sua alegada condição de terceira de boa-fé, concluindo que a nulidade absoluta da doação originária impede a subsistência da hipoteca posteriormente constituída. Com efeito, a reversão do imóvel ao patrimônio municipal não configura enriquecimento sem causa, pois possui fundamento jurídico definido: a declaração de nulidade da transferência originária e o consequente restabelecimento da situação patrimonial anterior. Em outras palavras, o Município não recebe patrimônio alheio nem obtém vantagem sem fundamento jurídico; apenas recupera bem que, segundo o próprio acórdão, jamais deixou validamente o patrimônio público. A boa-fé da credora hipotecária não convalida a doação nula nem confere aos donatários poder de constituir, em prejuízo do verdadeiro proprietário, garantia real que não poderiam validamente estabelecer. Igualmente descabida a pretensão de, nestes embargos, reconhecer ou ressalvar direito de regresso ou indenização contra o Município. A eventual responsabilidade civil do ente público possui pressupostos próprios e não constituiu objeto da demanda nem do julgamento da apelação, sendo inviável ampliar o objeto litigioso em sede de embargos declaratórios. A rejeição dessa pretensão, registre-se, não representa pronunciamento sobre eventual direito material que a embargante entenda possuir, cuja discussão deverá ocorrer, se for o caso, pela via processual adequada. Do mesmo modo, também inexiste omissão quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não transforma negócio inválido em válido nem imuniza seus efeitos quando dependentes de título antecedente reconhecido como nulo. A desconstituição da hipoteca não decorreu da aplicação retroativa de lei posterior, mas, da nulidade do próprio título de propriedade que serviu de pressuposto à constituição da garantia. Se os donatários não adquiriram validamente o domínio do imóvel público, não poderiam constituir sobre ele direito real eficaz contra o Município. A boa-fé da credora, embora não questionada, não supre a ausência de domínio válido dos garantidores. Portanto, a invocação do ato jurídico perfeito não afasta a consequência jurídica já estabelecida no acórdão quanto à invalidade dos atos subsequentes à doação. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia posta em julgamento. Inexistindo os vícios apontados, a pretensão da embargante revela mero intuito de rediscutir o mérito do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. EFEITOS SOBRE HIPOTECA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de doações de imóveis públicos e determinou a reversão dos bens ao patrimônio municipal, com a desconstituição de atos subsequentes, incluindo garantia hipotecária. A embargante, credora hipotecária, alega omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reversão de imóvel público ao patrimônio municipal, após a declaração de nulidade de doação originária, sem ressalva ou compensação à credora hipotecária, configura enriquecimento sem causa do ente público; e (ii) saber se a garantia constitucional do ato jurídico perfeito impede a desconstituição de hipoteca regularmente constituída por terceiro de boa-fé, quando o título de propriedade dos doadores é declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade da transferência originária do bem público e o restabelecimento da situação patrimonial anterior configuram fundamento jurídico para a reversão do imóvel ao Município, não caracterizando enriquecimento sem causa. 4. A boa-fé da credora hipotecária não convalida a doação nula nem confere aos donatários poder de constituir garantia real em prejuízo do verdadeiro proprietário. 5. A eventual responsabilidade civil do ente público não constituiu objeto da demanda nem do julgamento da apelação, sendo inviável ampliar o objeto litigioso em sede de embargos declaratórios. 6. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não torna válido negócio jurídico inválido nem imuniza seus efeitos quando dependentes de título antecedente reconhecido como nulo. A desconstituição da hipoteca decorre da nulidade do título de propriedade que serviu de pressuposto à garantia. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A reversão de bem público ao patrimônio municipal, decorrente da nulidade da doação originária, não configura enriquecimento sem causa do ente público. 2. A boa-fé do credor hipotecário não convalida doação de bem público nula nem impede a desconstituição da hipoteca, dada a invalidade do título de propriedade que a embasou. 3. A garantia do ato jurídico perfeito não se aplica para validar atos jurídicos nulos desde a origem. 4. É inviável a discussão de eventual direito de regresso ou indenizatório contra o Município em sede de embargos de declaração, por não ter sido objeto da demanda principal." RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270362-49.2019.8.09.0168, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270362-49.2019.8.09.0168 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A em face do acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade das doações de imóveis públicos realizadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás e determinou a reversão dos bens ao patrimônio municipal, com a desconstituição dos atos subsequentes, inclusive da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.310. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil; e b) à proteção constitucional do ato jurídico perfeito, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca desses dispositivos para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos para ressalvar eventual direito de regresso ou indenizatório em face do Município. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre destacar que os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, contradição nas razões invocadas pelo embargante. O acórdão enfrentou expressamente a situação jurídica da embargante e sua alegada condição de terceira de boa-fé, concluindo que a nulidade absoluta da doação originária impede a subsistência da hipoteca posteriormente constituída. Com efeito, a reversão do imóvel ao patrimônio municipal não configura enriquecimento sem causa, pois possui fundamento jurídico definido: a declaração de nulidade da transferência originária e o consequente restabelecimento da situação patrimonial anterior. Em outras palavras, o Município não recebe patrimônio alheio nem obtém vantagem sem fundamento jurídico; apenas recupera bem que, segundo o próprio acórdão, jamais deixou validamente o patrimônio público. A boa-fé da credora hipotecária não convalida a doação nula nem confere aos donatários poder de constituir, em prejuízo do verdadeiro proprietário, garantia real que não poderiam validamente estabelecer. Igualmente descabida a pretensão de, nestes embargos, reconhecer ou ressalvar direito de regresso ou indenização contra o Município. A eventual responsabilidade civil do ente público possui pressupostos próprios e não constituiu objeto da demanda nem do julgamento da apelação, sendo inviável ampliar o objeto litigioso em sede de embargos declaratórios. A rejeição dessa pretensão, registre-se, não representa pronunciamento sobre eventual direito material que a embargante entenda possuir, cuja discussão deverá ocorrer, se for o caso, pela via processual adequada. Do mesmo modo, também inexiste omissão quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não transforma negócio inválido em válido nem imuniza seus efeitos quando dependentes de título antecedente reconhecido como nulo. A desconstituição da hipoteca não decorreu da aplicação retroativa de lei posterior, mas, da nulidade do próprio título de propriedade que serviu de pressuposto à constituição da garantia. Se os donatários não adquiriram validamente o domínio do imóvel público, não poderiam constituir sobre ele direito real eficaz contra o Município. A boa-fé da credora, embora não questionada, não supre a ausência de domínio válido dos garantidores. Portanto, a invocação do ato jurídico perfeito não afasta a consequência jurídica já estabelecida no acórdão quanto à invalidade dos atos subsequentes à doação. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia posta em julgamento. Inexistindo os vícios apontados, a pretensão da embargante revela mero intuito de rediscutir o mérito do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. EFEITOS SOBRE HIPOTECA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de doações de imóveis públicos e determinou a reversão dos bens ao patrimônio municipal, com a desconstituição de atos subsequentes, incluindo garantia hipotecária. A embargante, credora hipotecária, alega omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reversão de imóvel público ao patrimônio municipal, após a declaração de nulidade de doação originária, sem ressalva ou compensação à credora hipotecária, configura enriquecimento sem causa do ente público; e (ii) saber se a garantia constitucional do ato jurídico perfeito impede a desconstituição de hipoteca regularmente constituída por terceiro de boa-fé, quando o título de propriedade dos doadores é declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade da transferência originária do bem público e o restabelecimento da situação patrimonial anterior configuram fundamento jurídico para a reversão do imóvel ao Município, não caracterizando enriquecimento sem causa. 4. A boa-fé da credora hipotecária não convalida a doação nula nem confere aos donatários poder de constituir garantia real em prejuízo do verdadeiro proprietário. 5. A eventual responsabilidade civil do ente público não constituiu objeto da demanda nem do julgamento da apelação, sendo inviável ampliar o objeto litigioso em sede de embargos declaratórios. 6. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não torna válido negócio jurídico inválido nem imuniza seus efeitos quando dependentes de título antecedente reconhecido como nulo. A desconstituição da hipoteca decorre da nulidade do título de propriedade que serviu de pressuposto à garantia. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A reversão de bem público ao patrimônio municipal, decorrente da nulidade da doação originária, não configura enriquecimento sem causa do ente público. 2. A boa-fé do credor hipotecário não convalida doação de bem público nula nem impede a desconstituição da hipoteca, dada a invalidade do título de propriedade que a embasou. 3. A garantia do ato jurídico perfeito não se aplica para validar atos jurídicos nulos desde a origem. 4. É inviável a discussão de eventual direito de regresso ou indenizatório contra o Município em sede de embargos de declaração, por não ter sido objeto da demanda principal." RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
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