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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5270316-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE: LISIANE FERREIRA GOERL ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVANTE: TERMOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVANTE: CESAR RONALDO GOERL ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que considerou sem efeito a indicação de bens imóveis oferecidos em garantia, em razão da ausência de aceite do exequente, determinando o prosseguimento da execução e a apresentação de cálculo atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do CPC. 2. Intimado para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o agravante deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação. 3. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura deserção, sem que haja justo impedimento a amparar o recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III e p.u.; CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084096775, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 15-04-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Termoplast Indústria e Comércio Eireli, Lisiane Ferreira Goerl e Cesar Ronaldo Goerl em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contendem com BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs (evento 140, DESPADEC1): "Não havendo aceite por parte do exequente, fica sem efeito a indicação de bens formulada pelos executados, devendo a presente execução ter seu prosseguimento retomado. Assim, junte o exequente minuta atualizada do cálculo. Após, retornem os autos conclusos para análise e decisão. Intimações agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que considerou sem efeito a indicação de bens imóveis oferecidos em garantia à execução, em razão da ausência de aceite do Exequente, determinando o prosseguimento do feito e a apresentação de cálculo atualizado. Alega que a decisão não analisou concretamente a suficiência e idoneidade dos bens indicados, os quais estariam acompanhados de laudos de avaliação e anuência dos proprietários. Sustenta que a mera discordância do exequente não seria suficiente para afastar a garantia oferecida. Argumenta, ainda, pela necessidade de preservação da atividade empresarial, evitando-se constrições sobre capital de giro, faturamento e ativos operacionais. Por fim, pede o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento, conforme artigo 932, inciso III, e parágrafo único, do CPC. Em exame ao presente agravo, constata-se que há questão prejudicial que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a agravante não comprovou o pagamento do preparo recursal, não atendendo a exigência do art. 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o § 4º do art. 1007 do CPC, estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Verifica-se que a agravante interpôs o presente recurso em 05/09/2026; todavia não foi feito o preparo (evento 1, INIC1). Diante disso, foi a agravante intimada para o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo suprarreferido (evento 5, DESPADEC1). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem o atendimento da determinação (Evento 12). Assim, restou configurada a deserção, inexistindo justo impedimento a amparar o recorrente. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Não tendo a parte recorrente efetuado o recolhimento do preparo recursal em dobro (realizado de forma simples), no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084096775, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 15-04-2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESERÇÃO. A consequência do descumprimento da norma que determina a realização do preparo em dobro, porquanto procedido na forma simples, é a deserção. Não há a possibilidade de complementação na hipótese vertente (§ 5º do art. 1.007 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082695586, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 11-03-2020) (grifei) E também desta Câmara: INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. §4° DO ART. 1.007, CPC. Considerando que a parte agravante foi intimada para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, e não efetuou o pagamento, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1007, caput, do referido diploma legal, com o consequente não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083715714, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-02-2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. Deve ser declarada deserto o recurso quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade judiciária, deixa de comprovar o preparo no ato da interposição e de cumprir a determinação de recolhimento das custas em dobro, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082597733, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2019) (grifei) Em razão do exposto, é o caso de não conhecer do recurso, uma vez que foram desatendidas as disposições do artigo 1.007 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intime-se.
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