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5270313-47.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270313-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: FELIPE BARBOSA MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise e diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5270313-47.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: FELIPE BARBOSA MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Tendo em vista a admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, tratando-se da mesma matéria versada nos presentes autos (necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR), a determinação de suspensão de todos processos pendentes sobre a questão em análise e diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e Resps repetitivos (artigo 1º – A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis. É como decido. Após, volvam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/md

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