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5270253-09.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Processo nº: 5270253-09.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 50.071,36 Requerente: Caixa Economica Federal Requerido(a): Marcio Silva Da Rocha Leite Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n.º 1009858-91.2019.4.01.3400), expedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCIO SILVA DA ROCHA, visando a retirada de um veículo automotor (evento 1). Após o devido recolhimento das custas processuais (eventos 9, 14, 18, 26 e 28), foi expedido mandado (evento 27), que retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 29), que informou a não localização do bem no endereço indicado. A parte requerida, por sua vez, peticionou requerendo os benefícios da gratuidade da justiça (evento 25). É o relatório. Decido. A finalidade da presente Carta Precatória era a retirada de veículo automotor, conforme determinação do juízo deprecante. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 29, a diligência restou infrutífera, pois o bem não foi localizado no pátio indicado. Nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez cumprida, a carta será devolvida ao juízo de origem. O cumprimento, no caso, se dá com a efetivação da diligência, ainda que seu resultado seja negativo. Esgotado o objeto do ato deprecado, impõe-se sua devolução. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida (evento 25), trata-se de matéria cuja competência para análise é exclusiva do juízo deprecante, não cabendo a este juízo deprecado sobre ela deliberar. Ante o exposto: 1) CERTIFIQUE-SE o cumprimento negativo do mandado, conforme certidão de evento 29. 2) DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), com as homenagens de estilo, via sistema eletrônico, informando sobre a diligência infrutífera. 3) INSTRUA-SE a devolução com cópias da certidão do Oficial de Justiça (evento 29) e da petição do requerido com seus anexos (evento 25), para análise do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente. 4) Após as devidas anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Processo nº: 5270253-09.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 50.071,36 Requerente: Caixa Economica Federal Requerido(a): Marcio Silva Da Rocha Leite Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n.º 1009858-91.2019.4.01.3400), expedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCIO SILVA DA ROCHA, visando a retirada de um veículo automotor (evento 1). Após o devido recolhimento das custas processuais (eventos 9, 14, 18, 26 e 28), foi expedido mandado (evento 27), que retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 29), que informou a não localização do bem no endereço indicado. A parte requerida, por sua vez, peticionou requerendo os benefícios da gratuidade da justiça (evento 25). É o relatório. Decido. A finalidade da presente Carta Precatória era a retirada de veículo automotor, conforme determinação do juízo deprecante. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 29, a diligência restou infrutífera, pois o bem não foi localizado no pátio indicado. Nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez cumprida, a carta será devolvida ao juízo de origem. O cumprimento, no caso, se dá com a efetivação da diligência, ainda que seu resultado seja negativo. Esgotado o objeto do ato deprecado, impõe-se sua devolução. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida (evento 25), trata-se de matéria cuja competência para análise é exclusiva do juízo deprecante, não cabendo a este juízo deprecado sobre ela deliberar. Ante o exposto: 1) CERTIFIQUE-SE o cumprimento negativo do mandado, conforme certidão de evento 29. 2) DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), com as homenagens de estilo, via sistema eletrônico, informando sobre a diligência infrutífera. 3) INSTRUA-SE a devolução com cópias da certidão do Oficial de Justiça (evento 29) e da petição do requerido com seus anexos (evento 25), para análise do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente. 4) Após as devidas anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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