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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5270194-38.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Execução Penal
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO HENRIQUE ELLWANGER
ADVOGADO(A): DIOGO FAGUNDES LAUERMANN (OAB RS090104)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena pela prática, em tese, de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Nova Petrópolis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo de origem concedeu a progressão de regime ao paciente no curso do writ, o que fez cessar o alegado constrangimento ilegal.
4. A concessão da progressão de regime pelo juízo coator implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Habeas Corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A concessão da progressão de regime pelo juízo de execução, no curso do Habeas Corpus impetrado por excesso de prazo na apreciação do pedido, implica perda superveniente do objeto do writ."
___________
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, caput.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Diogo Fagundes Lauermann (OAB/RS 90.104), em favor de RODRIGO HENRIQUE ELLWANGER, em cumprimento de pena nos autos do expediente SEEU n.º 8000079-65.2023.8.21.0068 desde 17/11/2023 pela prática do ilícito de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Nova Petrópolis.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime semiaberto, por excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime formulado ao Juízo da Execução em 12/05/2026. Pugna, em sede liminar, a determinação ao juízo de primeiro grau para que aprecie com urgência o pedido de progressão de regime. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para ver sanado o alegado constrangimento ilegal.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 6, deste feito).
O Juízo de origem prestou informações (ev. 11, deste feito).
A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ev. 16, deste feito).
É o breve relato. Decido.
Em consulta ao expediente SEEU n.º 8000079-65.2023.8.21.0068, percebo que, na data de 28/08/2026, o Juízo de origem concedeu a progressão de regime a RODRIGO HENRIQUE ELLWANGER, nestes termos (seq. 342.1):
"Vistos.
Trata-se de pedido de progressão de regime.
Consoante expediente carcerário, verifico que o(a) apenado(a) preencheu o lapso temporal previsto no art. 112, caput, da LEP.
Quanto às condições pessoais para recebimento da benesse, o atestado do diretor do estabelecimento prisional comprova a conduta plenamente satisfatória, expressão que se equivale a bom comportamento carcerário, conforme art. 14, §10º, do RDP, encontrando-se, pois, implementado o requisito de ordem subjetiva.
Nestas condições, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, DEFIRO ao apenado a progressão de regime para o ABERTO.
Retifique-se a data-base, a qual deverá ser alterada para o dia do implemento do requisito objetivo necessário para a progressão de regime, haja vista que o(a) apenado(a) não pode ser penalizado(a) pela morosidade do Executivo e/ou Judiciário em instruir e processar seu benefício.
Quanto ao mais, em decorrência da interdição judicial da Casa Prisional e/ ou da impossibilidade de permanência de presos(as) de regime aberto na unidade, à vista da orientação contida na Súmula Vinculante n. 56, do STF, deverá o(a) apenado(a) ser inserido em prisão domiciliar simples, considerando as disposições da Portaria Conjunta n. 002/2021-VECR, submetendo-se às seguintes condições:
a) Manter-se em sua residência após o horário de trabalho, que não poderá ultrapassar o período das 20 horas até às 6 horas da manhã do dia seguinte;
b) Poderá ausentar-se de sua residência apenas para desenvolver atividade laborativa, estudo, tratamento médico seu e de seus familiares, devendo nela permanecer nos horários e dias de folga;
c) Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo obter autorização na hipótese de transferência para outra Comarca;
d) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial;
e) Apresentar-se em Juízo no prazo de 48 horas a contar da liberação, portando comprovante de residência atualizado e número de telefone celular, comprometendo-se, ainda, com todas as condições ora fixadas.
As apresentações ocorrerão de forma bimestral, devendo a serventia, quando da primeira apresentação, informar ao reeducando a data que deverá comparecer nesta VEC novamente.
Fica advertido de que as Polícias Civil e Militar poderão realizar visitas-surpresa em sua residência, auxiliando a fiscalização do cumprimento das condições impostas.
Comunique-se ao IPME-7.
Retifique-se o RSPE.
Expeça-se mandado de medida diversa no BNMP.
Intime-se o apenado, pessoalmente.
Intime-se a defesa e o MP.
Cumpra-se.
Dil."
Considerando que a alegação defensiva fundava-se no alegado excesso de prazo para a análise do requerimento de progressão de regime, o writ perdeu seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se e baixe-se.