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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5270100-09.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARITZA REJANE MACIEL ADVOGADO(A): RONALDO TRAPP (OAB RS076833) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à executada (artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil), alegando capacidade financeira e vínculo com o grupo econômico NEX GROUP. A executada informou a ausência de bens livres para constrição. A aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil depende da demonstração de recusa injustificada ou ocultação dolosa de bens, o que não ficou comprovado nos autos, pois a executada respondeu à intimação prestando esclarecimentos sobre a falta de patrimônio penhorável. Quanto ao direcionamento dos atos executivos a empresas integrantes de suposto grupo econômico, a responsabilidade de terceiros exige a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo descabida a inclusão sumária no cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) rejeito o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) indefiro a inclusão direta de terceiros no feito executivo, facultando-se à exequente a via própria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) intimo a exequente para indicar, em 30 (trinta) dias, diligências executivas concretas para localização de bens da executada, sob pena de suspensão do processo (artigo 921, inciso III, do CPC).
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