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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5270036-62.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda APELANTE: CARLA DOS SANTOS LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): André Luís Rigo (OAB RS037857) APELANTE: MELNICK EVEN IPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No presente caso, visando possibilitar às partes a resolução conciliatória da lide, em observância aos princípios basilares do Código de Processo Civil, tenho por cabível a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 4º do Ato n. 03/2012 do Órgão Especial. Vale ressaltar que cabe ao Magistrado observar o princípio do estímulo da solução litigiosa por autocomposição, previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/2015, o qual estão dispostos nos seguintes termos: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Caso alguma das partes não tenha interesse na tentativa de conciliação nesta fase processual, manifeste-se neste sentido, devendo os autos retornarem conclusos; do contrário, encaminhem-se os autos, de forma eletrônica, para realização de audiência virtual de conciliação através do CEJUSC. Intimem-se. Diligências legais.
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