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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5269814-15.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atualização de Conta
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: ARACY TEREZINHA DUGATTO
ADVOGADO(A): JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR TITULAR DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, EM RAZÃO DE ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A; (II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; (III) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CONSIDERANDO O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 2004 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O BANCO DO BRASIL S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 1150/STJ.
2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS O BANCO DO BRASIL S/A ATUA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL EM ATIVIDADE TIPICAMENTE BANCÁRIA, REGIDA PELO DIREITO PRIVADO, SEM INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO NO OBJETO DA LIDE.
3. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC/2002, CONFORME TEMA 1150/STJ.
4. O TEMA 1387/STJ FIXOU QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR REPRESENTAR O MOMENTO OBJETIVO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DO RESULTADO FINAL DA GESTÃO DE SUA CONTA.
5. O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM 13/08/2004, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SE ENCERROU EM 13/08/2014, SENDO A AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 30/12/2021, O QUE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS, NOS TERMOS DO TEMA 1387/STJ.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, INC. I; CC/2002, ART. 205; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 487, INC. II E 927, INC. III; LC Nº 8/1970, ART. 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.951.931/DF (TEMA 1150), J. SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS; STJ, RESP N. 2.214.879/PE (TEMA 1387), PUB. 10.12.2025, J. SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer contra si movida por ARACY TEREZINHA DUGATTO, irresignada com a decisão (evento 91, DESPADEC1, origem), que assim deliberou:
"Sobre o pedido de gratuidade judiciária da parte autora:
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos, de modo concomitante, os documentos abaixo relacionados.
1. A última declaração do imposto de renda completa (não se admitindo mero recibo de transmissão), ressalvada eventual isenção que, nesse caso, pode ser comprovada mediante declaração específica.
Não serão considerados recibos de entrega de declaração e consultas de restituição de imposto de renda, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a avaliação da hipossuficiência econômica.
É de se destacar que o print da tela indicando que a autora não tem direito à restituição do imposto de renda, não serve como isenção do mesmo.
2. Extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento, sujeitando-se a parte, eventualmente, à conferência da relação de agências/contas por meio do sistema SISBAJUD.
Consigno que o dispositivo legal citado, em seu § 3º, confere à declaração de hipossuficiência apenas presunção juris tantum de veracidade, sendo necessário fornecer ao Juízo maiores elementos sobre a renda da parte postulante. Daí porque, mostra-se imprescindível a anexação dos documentos acima referidos para embasar eventual (in)deferimento do requerimento de gratuidade.
Sobre a prescrição.
Destaco as teses firmadas no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em se tratando de ação que objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal.
O entendimento do Juízo é firmado através dos próprios casos afetados pelo Tema n° 1.150 do STJ para julgamento.
Nesse norte, em relação à contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ, o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Todavia, quanto a ciência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ), enfrentou e pacificou a questão de forma ainda mais específica, dirimindo a controvérsia sobre o que consistiria a "ciência" que deflagra o prazo prescricional.
Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep."
Dessa forma, abro vista às partes para manifestação acerca dessa TESE."
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, autos de segundo grau), o agravante sustenta, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do fundo, sendo a União Federal a parte legítima para responder pela demanda; (b) a incompetência da Justiça Estadual, decorrente da necessária participação da União no polo passivo, com aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; e (c) a ocorrência de prescrição, a partir do saque integral ocorrido em 13/08/2004, com fundamento no Tema 1.387 do STJ.
Recebido o recurso, foi atribuído o efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Oportunizadas as contrarrazões (Eventos 6 e 15), retornaram-me, após, conclusos para julgamento.
É o relatório.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do 932, V, "b", c/c art. 1.040, III, ambos do CPC, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.
Comporta provimento o recurso.
A fim de evitar tautologia, repasso trechos da decisão quando da análise de atribuição de efeito suspensivo, adotando-os como razões de decidir do presente recurso:
[...]
Trata-se de ação indenizatória movida contra o Banco do Brasil, que envolve a discussão acerca de alegadas diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão recorrida, dentre outras deliberações, afastou as preliminares de Ilegitimidade Passiva, Incompetência da Justiça Estadual, e Prescrição.
O PASEP é um benefício social, criado em 1970, para os servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Por sua vez, o Banco do Brasil, ora agravante, administra os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, e atua como depositário dos valores vertidos em favor desse fundo, por força de expressa determinação legal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, abaixo transcrito:
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Feitos esses esclarecimentos, passo aos pontos de insurgência recursal.
Da Competência da Justiça Estadual
O agravante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a discussão subjacente versa sobre a correção dos índices de atualização do PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e da União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contudo, conforme se depreende da petição inicial e da análise da decisão agravada, a pretensão da parte agravada está centrada na alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A enquanto instituição administradora da conta individual, notadamente em razão de supostos saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos conforme ditames legais e regulamentares internos da gestão.
Esta específica controvérsia foi exaustivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.951.931/DF), que fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A tese precípua acerca da legitimidade estabelece que:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”
Dessa forma, o cerne da demanda reside na má gestão, saques, desfalques ou inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo próprio Conselho na operacionalização da conta individual, o que, conforme o entendimento vinculante do Tema 1150/STJ, caracteriza uma falha na prestação do serviço atribuível ao Banco do Brasil S/A.
Sendo o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista federal, mas atuando no caso concreto em atividade tipicamente bancária de administração de recursos, regida pelas regras de direito privado, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual. A ausência de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais no objeto desta lide indenizatória por má prestação de serviço descaracteriza o requisito de competência da Justiça Federal previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, a competência da Justiça Estadual para o presente feito é manifesta.
Fixada a competência da Justiça Estadual, passo ao exame da questão prejudicial.
Da Prescrição Decenal
O cerne da insurgência recursal reside na aplicação do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), mas com ênfase no termo inicial da contagem. Pertinente colacionar as teses do Tema 1150/STJ:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em containdividual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculadaao Pasep."
A decisão agravada assentou que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O agravante, por seu turno, argumenta que em 13/08/2004 configura o momento da ciência inequívoca, devendo-se reconhecer a prescrição da pretensão, haja vista que a ação somente foi ajuizada em 30/12/2021, extrapolando o prazo decenal.
É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ciente da controvérsia que remanesceu na aplicação prática do Tema 1150, especialmente sobre o que significava "ciência comprovada", procedeu ao julgamento do Tema 1387 (REsp n. 2214879/PE), publicado em 10 de dezembro de 2025, que veio a complementar e delimitar o alcance da tese anteriormente fixada, harmonizando a jurisprudência.
No julgamento do Tema 1387/STJ, foi fixada a seguinte tese vinculante:
"O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP"
Com a fixação desta nova tese, o Superior Tribunal de Justiça vincula a contagem do prazo decenal (Tema 1150/STJ) à ocorrência do saque integral do principal da conta individual, o qual representa o momento objetivo e comprovado em que o titular tem ciência do resultado final da gestão de sua conta PASEP.
No caso concreto, a análise dos extratos juntados no processo de origem (evento 28, ANEXO8, origem) demonstra claramente que, em 13/08/2004 houve o pagamento da aposentadoria, no valor de R$ 199,76, e após essa data não há mais remuneração de cotas, o que indica que nessa data as cotas foram sacadas, confirmando, portanto, o saque integral do principal.
Ainda que se reconheça que a relação jurídica envolvendo a conta individual do PASEP ostente natureza de trato sucessivo enquanto há a manutenção de depósitos, remuneração de cotas e gestão ativa dos valores, tal característica não subsiste após o esvaziamento integral do principal. No caso concreto, os extratos evidenciam que, a partir de 13/08/2004, não houve mais qualquer crédito ou remuneração de cotas, circunstância que afasta a continuidade do trato sucessivo quanto ao núcleo patrimonial da conta individual.
Com efeito, o saque integral das cotas representa marco objetivo e inequívoco de encerramento da fase de capitalização e gestão dos valores, sendo irrelevante, para fins prescricionais, a posterior manutenção formal da conta apenas para o pagamento de abonos legais. Esses pagamentos posteriores não reativam a relação de trato sucessivo nem têm o condão de postergar o termo inicial da prescrição, porquanto não se confundem com a administração do principal nem com a apuração de eventuais desfalques ou falhas na aplicação dos rendimentos.
Assim, é precisamente na data do saque integral, quando cessam os rendimentos e se revela o resultado final da gestão da conta, que o titular tem condições objetivas de aferir a existência de eventual prejuízo. Nessa linha, em 13/08/2004, a parte autora já detinha ciência suficiente dos desfalques alegados, iniciando-se, então, o prazo prescricional decenal, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1387/STJ.
Considerando que o saque integral (ou esvaziamento total) ocorreu em 13/08/2004, a aplicação da tese jurídica recém-fixada no Tema 1387/STJ conduz inexoravelmente ao reconhecimento de que o prazo prescricional decenal (10 anos, a teor do artigo 205 do Código Civil) iniciou-se naquela data. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da pretensão prescreveu em 13/08/2014.
Tendo a Ação Ordinária sido ajuizada somente em 30/12/2021, é evidente a consumação da prescrição da pretensão de reparação, nos termos da nova tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1387/STJ).
Resta, portanto, manifesta a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) quanto à prejudicial de mérito da prescrição.
Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o pedido efeito suspensivo, nos termos da fundamentação."
Assim, merece provimento o agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição, e julgar extinta a ação na origem.
Sucumbente a parte autora, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade judiciária (evento 22, DESPADEC1).
Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para julgar extinto o processo, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, dada a ocorrência da prescrição.