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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5269811-60.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
AGRAVANTE: PAULINHO MEDEIROS MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922)
AGRAVANTE: IARA ZANINI MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922)
AGRAVANTE: MEDEIROS COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO.
A PARTE RECORRENTE FOI INTIMADA A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, OU EFETUÁ-LO EM DOBRO, PORÉM NÃO SE MANIFESTOU.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDEIROS COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP e outros, contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Razões recursais no evento 01.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verificou-se que a agravante Medeiros Comércio de Artefatos de Couro Ltda EPP, não era beneficiária da Gratuidade da Justiça.
A parte recorrente foi, então, intimada para que juntasse o comprovante do preparo, ou efetue o seu pagamento, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, porém não se manifestou (eventos 04 e 09).
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, na forma do art. 1.007 do CPC.
Assim, tenho por deserto o recurso e dele não conheço.
Isto posto, estou em não conhecer do agravo de instrumento.