Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5269797-37.2026.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 381494457) em face de sentença (id 381494451) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando-a ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observada a justiça gratuita concedida. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que do conjunto probatório se poderia inferir o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do auxílio-acidente. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, uma vez que consta da Carteira de Trabalho Digital do demandante vínculo com Engeman Lineu Pedroso de Moraes Serviços Industriais Ltda. desde 26/09/2020, sem data de saída à época do ajuizamento da ação (02/02/2024). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizada perícia médica (id’s 381493806 e 381493830), concluiu o perito que o autor, nascido em 21/12/1980, mecânico de manutenção de máquinas em geral, em razão de sequelas de fratura de tíbia e fêmur, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrição absoluta para atividades que demandem grandes esforços físicos. Apesar de o perito asseverar que o demandante “Está apto a exercer atividades anteriores com restrição para grandes esforços e pode ainda ser readaptado” (id 381493806 - Pág. 8), deve-se considerar que, no laudo complementar, afirmou que “segue com sequela observada ao exame físico apresenta crepitação importante de joelho. Esforço com carga excessiva e exigência de agachamento por tempo prologando irá agravar o quadro. Poderá trabalhar nas funções anteriores com a devida restrição” (id 381493830 - Pág. 1). Ressalte-se que o autor sempre desenvolveu atividades braçais pesadas (trabalhador na manutenção de edificações, trabalhador agropecuário, mecânico de máquinas, servente de obras, demolidor de edificações), de forma que inviável pensar que poderia retornar a alguma das funções já desenvolvidas com as restrições apresentadas. Portanto, faz-se necessário seu encaminhamento para reabilitação profissional. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (28/10/2021), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. Nesse sentido, também tem decidido esta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (...) 7. Considerando a resposta do perito no sentido de que "desde a concessão do último beneficio previdenciário de auxílio-doença a autora, que foi cessado em 04/04/2016, a mesma já apresentava incapacidade laboral", o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida. (...) 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 6086915-37.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 24/02/2021, DJEN DATA: 26/02/2021) É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial, verba honorária, correção monetária, juros de mora e custas processuais, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em nome de FLÁVIO DOS SANTOS LIMA, com data de início - DIB em 28/10/2021 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497 do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS PESADAS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente. O autor, mecânico de manutenção de máquinas em geral, alegou incapacidade laborativa decorrente de sequelas de fratura de tíbia e fêmur, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade parcial e permanente constatada em perícia médica, associada às condições pessoais e profissionais do segurado, autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação profissional, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência mínima foram comprovados mediante vínculo empregatício ativo constante da Carteira de Trabalho Digital. A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente em razão de sequelas de fratura de tíbia e fêmur, com restrição absoluta para atividades que demandem grandes esforços físicos. Embora o laudo tenha indicado possibilidade de exercício das atividades anteriores com restrições e eventual readaptação, o laudo complementar esclareceu que esforços com carga excessiva e agachamentos prolongados agravariam o quadro clínico. Consideradas as condições pessoais do segurado e o histórico profissional exclusivamente voltado a atividades braçais pesadas, mostra-se inviável o retorno às funções anteriormente exercidas, impondo-se seu encaminhamento à reabilitação profissional. Nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, embora não total e definitivamente incapacitado, necessite de reabilitação para exercício de atividade compatível com suas limitações funcionais. O benefício deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada impossibilidade de readaptação. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, em 28/10/2021, uma vez demonstrado que o autor já se encontrava incapacitado naquela ocasião. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 28/10/2021, com imediata implantação do benefício e submissão do segurado a processo de reabilitação profissional. Tese de julgamento: O segurado com incapacidade parcial e permanente para atividades habituais braçais pesadas faz jus ao auxílio por incapacidade temporária quando demonstrada a necessidade de reabilitação profissional. A possibilidade abstrata de readaptação não afasta o direito ao benefício quando as limitações funcionais inviabilizam o retorno às atividades habitualmente exercidas. O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional ou eventual aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício corresponde à data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, quando comprovada incapacidade laborativa já existente naquele momento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 497 e 1.010; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, caput e § 2º, 59 e 62; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.028/95, art. 24-A; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 6086915-37.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 24/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/12/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão