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5269758-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5269758-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que não se evidencia nos autos. FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Requer a parte agravante o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Entretanto, não se verifica que a decisão agravada poderá vir a causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Além disso, não se vislumbra, neste momento do processo, a probabilidade do direito alegado, ou seja, que os valores apurados pelo perito do juízo padecem de qualquer erronia, que sequer foi apontada de forma clara pela instituição financeira. Assim, faz-se necessária a instauração do contraditório, destacando que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão Colegiado, seu juiz natural. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação da parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15, a fim de apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao depois, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

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