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5269683-22.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5269683-22.2025.8.21.0001/RS AUTOR: DEISE CRISTINA FERRARI KROHN ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A): RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES 1. Do pedido de segredo de justiça A parte ré postulou a decretação de segredo de justiça sob a justificativa de que a matéria de defesa aborda valores de resgate de reserva de poupança. Contudo, esta demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais e taxativas de mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Os dados financeiros de previdência complementar privada não gozam de sigilo absoluto que justifique o processamento sob segredo de justiça, devendo prevalecer o interesse público de acesso aos atos do Poder Judiciário. Desse modo, indefiro o pedido de segredo de justiça. 2. Da ausência de interesse de agir e da litigância de má-fé Argumenta a ré que os valores pagos à autora já foram corrigidos monetariamente, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a autora discorda do índice regulamentar empregado e pleiteia a incidência de indexador que entende ser o adequado para a recomposição da moeda. Ademais, não vislumbro litigância de má-fé, tendo em vista que a conduta da autora limita-se ao regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, sem que se configure nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a preliminar e afasto a penalidade pleiteada. 3. Do litisconsórcio passivo necessário com a Patrocinadora CORSAN A Fundação demandada requer a integração da Companhia Riograndense de Saneamento ao polo passivo, sob a alegação que eventuais reflexos financeiros e desequilíbrios gerados por decisão judicial atingirão a referida patrocinadora. Todavia, a relação jurídica de previdência privada complementar é autônoma em relação ao contrato de trabalho mantido com a patrocinadora, cabendo unicamente à entidade fechada de previdência complementar a administração do plano e o adimplemento dos resgates. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, pelo qual a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre planos de benefícios, tais como revisão de benefício ou resgate de reserva de poupança, haja vista a sua personalidade jurídica autônoma (Tema 936 do STJ). Dessa forma, rejeito o pedido de inclusão da patrocinadora CORSAN no polo passivo da lide. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a inadequação técnica do índice aplicado pela ré para fins de recomposição monetária. Caberá à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, evidenciando que os indexadores pactuados preservaram o valor da moeda e que a substituição pleiteada acarretará desequilíbrio atuarial desprovido de custeio (artigo 373, inciso II). 5. Das provas No tocante às questões fáticas, cumpre delimitar a controvérsia sobre a suficiência do índice regulamentar utilizado pela Fundação ré para preservar o valor real da moeda frente à inflação histórica e apurar os reais reflexos econômicos e atuariais decorrentes da eventual substituição dos indexadores vigentes pelo IGP-M. A autora alega a desnecessidade de produção de provas, mas a ré demonstrou a utilidade e a relevância da prova pericial técnica. A análise das perdas inflacionárias e dos impactos financeiros no patrimônio do plano de benefícios não prescinde de conhecimento técnico especializado em ciências atuariais. Desse modo, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para subsidiar o juízo com elementos técnicos necessários à adequada solução da lide, defiro a realização da prova pericial atuarial. 6. Do seguimento do processos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que indiquem assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem para nomeação do perito. Consigno que os honorários periciais serão suportados pela ré, porque solicitou aludida prova técnica.

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