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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5269580-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revogação/Anulação de multa ambiental RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): CARMEM LIGIA SILVA FARIAS (OAB RS071953) ADVOGADO(A): LUIZA DA SILVEIRA BAVARESCO (OAB RS098825) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso pode ser postulada a qualquer tempo e independe da anuência da parte recorrida, nos termos do art. 998 do CPC. 2. O pedido de desistência recursal comporta homologação por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, combinado com o art. 206, XXX, do RITJRS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO EDUARDO DOS SANTOS GOMES, nos autos da ação anulatória movida em desfavor da FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM, da decisão (evento 5, DESPADEC1) proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Anulação de Auto de Infração c/c Pedido de Antecipação de Tutela, aforada por SERGIO EDUARDO DOS SANTOS GOMES em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM. O autor narra ter recebido autuação ambiental, que originou procedimento administrativo, o qual resultou em auto de infração por supressão de vegetação nativa de campo do bioma Pampa, com aplicação de multa e embargo da área de de 571 hectares. Informou que apresentou defesa administrativa, porquanto o Auto de Infração estava em desacordo com o a análise técnica, bem como solicitou o desembargo da área. Entretanto, o pedido restou indeferido em Decisão da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, em 14/02/2023, da qual o autor não foi devidamente notificado, uma vez que a ciência foi enviada ao endereço do antigo corpo técnico que, por razões desconhecidas, deixou de comunicar o autuado (noroesteambiental@gmail.com). Argumenta que a área em questão foi dividida em dois polígonos que totalizam as 57 hectares e que o Polígono 02, por sua vez, é formado por uma área total de 24,5 hectares, dos quais 21,8 hectares estão abarcados pela prescrição punitiva e 2,7 hectares caracterizam-se como área rural consolidada, nos termos do Código Florestal, tratando-se de área não passível de punição, pois com ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008. Alegou ainda, que não houve ocupação antrópica2 portanto, a Administração Pública não observou o prazo prescricional de cinco anos da pretensão punitiva administrativa, conforme documentação apresentada. Em sede de tutela provisória, pleiteou o levantamento do embargo em todos os seus efeitos, meios e sistemas de consulta pública, bem como que a parte demandada se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a procedência da ação, para fins de declarar a NULIDADE do Auto de Infração nº 8575/2020, com todos os efeitos legais, ante à ofensa ao princípio ao princípio da Legalidade. Alternativamente postulou, seja reconhecida a área rural consolidada, e a conversão anterior ao período prescritivo para as áreas de 2,7 hectares e 21,8 hectares, respectivamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial, e passo ao exame da tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o autor alega que dos 57 hectares da área rural autuada 24,5 hectares, não seriam passíveis de embargos, pois 21,8 hectares estariam abarcados pela prescrição punitiva e 2,7 hectares caracterizariam-se como área rural consolidada, nos termos do Código Florestal, não passível de punição, pois com ocupação antrópica anterior a 22 de julho de 2008. Para tanto, apresenta documentação que, segundo afirma, comprovaria suas alegações. Contudo, em que pesem as alegações do autor, entendo que a matéria demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela FEPAM. O auto de infração lavrado pela autoridade ambiental goza de presunção de veracidade e legitimidade, atributos dos atos administrativos que somente podem ser afastados mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica neste momento processual. A documentação apresentada pelo autor, embora indique possível corroboração de seus argumentos, não é suficiente para, em juízo preliminar, comprovar de forma inequívoca que se trata de área rural consolidada nos termos da legislação ambiental e/ou alcançada pela prescrição punitiva. Ademais, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio da precaução, segundo o qual, havendo dúvida sobre o potencial ofensivo de determinada conduta ao meio ambiente, deve-se decidir em favor do meio ambiente e contra o potencial poluidor. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA DEFERIDA. DESEMBARGO DA ÁREA INDEFERIDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 807.326,19, aplicada ao autor por meio do Auto de Infração nº 25.051 da FEPAM, e indeferiu o pedido de desembargo da área total de 83,91 hectares, objeto do mesmo auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para levantamento do embargo de área de 83,91 hectares, imposto pela FEPAM em razão de suposta supressão irregular de vegetação nativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Auto de Constatação de Ocorrência Policial Ambiental descreve que a vegetação suprimida se tratava de vegetação campestre em estágio médio e avançado de regeneração, realizada de forma irregular, com utilização de Alvará expedido irregularmente pelo Município.2. A atuação dos servidores no exercício do poder de polícia da Administração é marcada pela presunção de legitimidade e veracidade, não se verificando, em juízo de cognição sumária, ilegalidade praticada pelos agentes fiscalizadores.3. A fiscalização foi realizada para atender requisição contida em ofício do Ministério Público, sendo idônea a verificação do descumprimento da legislação pela atuação de Policiais Militares da Polícia Militar de Proteção Ambiental.4. O princípio da precaução, norteador do direito ambiental, impõe a manutenção do embargo para resguardar o meio ambiente de eventuais danos adicionais até que se esclareça definitivamente a questão da legalidade da supressão vegetal realizada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51998203120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025), Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO TERMO DE EMBARGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A ora agravante ajuizou ação anulatória contra a FEPAM postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão total do termo de embargo ou, ao menos, até à manifestação do órgão autuador. 2. A teor do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, em juízo de cognição sumária, não se pode atribuir qualquer ilegalidade à medida administrativa de embargo, a qual está amparada no auto de constatação de ocorrência ambiental, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. 4. Situação na qual as conclusões do laudo técnico juntado pela parte demandante/agravante não tem o condão de infirmar o conteúdo dos atos administrativos, sendo necessário, ademais, aguardar-se o devido contraditório, inclusive para que seja esclarecida a alegada divergência acerca da extensão das áreas degradadas. Por ora, opta-se pela salvaguarda da proteção do meio-ambiante, nada obstando que a tutela possa ser novamente postulada a partir dos novos elementos oriundos da manifestação da FEPAM ou da própria instrução. 5. Considerados os elementos dos autos, não se verifica a probabilidade do direito quanto às datas das práticas dos atos mencionadas pela agravante, razão pela qual não se pode dar guarida ao argumento de que o "objeto do Auto de Infração nº 22794 se encontra substancialmente prescrito", a ensejar a nulidade de todo o processo administrativo, a abarcar o próprio Termo de Embargo nº 22794. 6. Na hipótese, sequer está demonstrado o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme consignado pela decisão recorrida, tendo em vista que o auto de infração é datado de 13 de maio de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53562608920248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-02-2025). Grifei. Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue prejuízos financeiros decorrentes do embargo, tais danos são de natureza patrimonial e, portanto, reparáveis. Por outro lado, o pleito de desembargo da área não pode ser alcançado liminarmente, pois há risco de irreversibilidade da medida e aprofundamento do dano ambiental, na hipótese de final improcedência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em ralação à nulidade do Auto de Infração nº 8575/2020 por entender necessária a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para melhor análise da questão, contudo em razão da boa-fé da parte autora, que depositou em juízo o valor da multa que entende incontroverso, DETERMINO que a parte demandada abstenha-se de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de inadimplentes. Tendo em vista a matéria debatida, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Intimações automatizadas. Em suas razões, o autor narra que o Relatório de Fiscalização Nº 84/2020, constatou a conversão, em tese, irregular de 57 ha, fora do objeto da respectiva solicitação e sem as devidas licenças ambientais. Refere que foi lavrado o Auto de Infração nº 8575, em que incidente a sanção de multa de 3500 UPFs e o respectivo Termo de Embargo. Alega que converteu campo em lavoura sem saber que agia em desacordo com as normas ambientais, visto que tal exigência é relativamente recente no Bioma Pampa. Destaca que o Polígono 02 de 24,5 hectares não pode ser objeto de punição administrativa em sua totalidade, sendo o Auto de Infração, e logo, o respectivo Termo de Embargo, dotados de excessos e ilegalidades. Alega que a área autuada foi dividida em dois polígonos que totalizam 57 hectares e que o Polígono 02, por sua vez, é formado por uma área total de 24,5 hectares, sendo 21,8 hectares abarcados pela prescrição punitiva e 2,7 hectares caracterizam-se como área rural consolidada, nos termos do Código Florestal. Alega que o auto de infração apresenta vício insanável deve ser declarado nulo, conforme art. 124 do Decreto nº. 55.374/20. Afirma que as datas de conversão e a continuidade da utilização do solo ao longo dos anos, demonstrando que as conversões ocorreram até dezembro de 2012, tendo transcorrido mais de 7 anos e 9 meses, de modo a implementar a prescrição. Aponta que o Auto de Infração denota que não se trata de uma Infração continuada. Discorre acerca da necessidade de concessão da tutela recursal, destacando que ingressou com pedido devidamente instruído para alcançar a regularização total da propriedade e, por fim, confirmou que as áreas em APP ali presentes estão totalmente regeneradas. Afirma que a Resolução 5.193/24 não apenas veda expressamente a concessão de crédito para áreas embargadas, como desclassifica Operações em curso, o que gera prejuízos muito significativos para a atividade agrária que depende de crédito para sobreviver, em especial, no Rio Grande do Sul após quatro safras sucessivas de quebra por evento climático. Pugna pelo provimento do recurso. O agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo (Evento 6, DESPADEC1). Sobreveio pedido de homologação de desistência recursal (Evento 13, PET1). É o relatório. Possível a homologação, por decisão monocrática, de pedido de desistência recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, combinado com o art. 206, XXX, do RITJRS. Trata-se de pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento formulado pela parte recorrente, consoante leitura do Evento 13, PET1 Não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência do recurso, o qual pode ser postulado a qualquer tempo e prescinde da anuência do recorrido, na forma do art. 998, do CPC, que assim dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento, expressamente formulada, por ser um direito de quem recorre, é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52356104220268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante à decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de ordem de serviço que impunha à Guarda Municipal a realização de operações de risco, fixar prazo para início de processo licitatório destinado à contratação de curso de formação profissional e determinar o fornecimento de coletes de proteção balística ao efetivo em serviço operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do agravo de instrumento, requerida pelo município agravante em razão da perda superveniente do interesse recursal, deve ser homologada, nos termos do art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O município agravante adotou providências administrativas voltadas ao cumprimento das obrigações impostas pela tutela de urgência, incluindo a realocação do efetivo, a aquisição de equipamentos e a celebração em curso de Termo de Cooperação Técnica para a realização do curso de formação profissional.2. O juízo competente adequou o conteúdo da tutela à nova modalidade de cumprimento indicada pelo agravante, o que esvaziou o objeto central do recurso.3. A homologação da desistência recursal, com fundamento no art. 998 do CPC, extingue o procedimento recursal sem pronunciamento sobre o mérito das questões debatidas, preservando o regular prosseguimento da ação civil pública de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Desistência homologada. Recurso extinto.(Agravo de Instrumento, Nº 51491712820268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 25-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela parte agravante, com posterior pedido de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência do recurso requerida pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil 2. A desistência do recurso pode ser postulada a qualquer tempo e independe da anuência da parte recorrida, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:Desistência homologada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A desistência do recurso, formulada a qualquer tempo pelo recorrente, prescinde da anuência do recorrido e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. VIII; CPC, art. 998. (Agravo de Instrumento, Nº 51803005120268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 04-08-2026) Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em decisão monocrática. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. 1. Supressão de vegetação nativa campestre, típica do Bioma Pampa em umaárea de aproximadamente 57 hectares, sem as devidas licençasambientais, sendo 54,52 hectares fora de área de APP – Área dePreservação Permanente e 2,48 hectares em APP – Área de PreservaçãoPermanente. A infração se deu dentro do imóvel rural objeto delicenciamento ambiental. Fica embargada a área irregularmentedesmatada. 2. Laudo Técnico em anexo comprova, a partir de diversas imagensorbitais do período de 2012 a 2017 (imagens Landsat datadas de 14/12/2012,18/03/2015 e 10/03/2017 - figuras 5, 6 e 7), as datas de conversão e a continuidade dautilização do solo ao longo dos anos, demonstrando que as conversões ocorreram atédezembro de 2012. E ainda, salienta que, considerando a data da constatação(27.10.2020) até data das evidências que denotam a conversão (14.12.2012),transcorreu-se mais de 07 anos e 09 meses.
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