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5269562-71.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5269562-71.2025.8.09.0051 Requerente: Maria Lucia Borges Requerido(a): Claudemir Mendes Leite SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas proposta por Maria Lucia Borges em face de Claudemir Mendes Leite, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Alega a parte autora que contratou uma prestação de serviço junto ao requerido para reforma em sua residência, mas que este teria abandonado a obra antes de sua conclusão. Assim, pugna pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Por seu turno, o requerido defende em sua contestação que concluiu a integralidade dos serviços pactuados e formula pedido contraposto para recebimento de valores adicionais por serviços extras supostamente realizados. Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados dependem da realização de perícia técnica complexa, para analisar a execução da obra constante no contrato. Uma das perícias provavelmente será a de engenharia civil, para aferir a conclusão, a dimensão e a qualidade dos serviços efetivamente executados, visto que a própria parte autora nega a sua devida prestação, enquanto o requerido afirma tê-los cumprido em sua totalidade havendo divergência nas teses apresentadas, sob pena de o processo e a sentença serem proferidos na dúvida. Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95. Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA RESIDENCIAL E COMERCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR O QUE PENDE DE CONCLUSÃO PARA CONFRONTO COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS . REDISTRIBUIÇÃO. VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade de averiguar o cumprimento do contrato de reforma da residência da autora e da sala comercial. 2. PERÍCIA: Da análise do caderno processual, tenho que a prova coligida aos autos não se mostra suficiente para proferir decreto de condenação do requerido a restituir os valores pagos pela autora pela reforma da casa e da sala comercial. Explico . 3. O ponto controvertido demanda prova complexa consistente na realização de perícia capaz de aferir quais partes da obra foram entregues com êxito e quais partes remanescem descumpridas, a fim de confrontar com os pagamentos anexados nos autos. A parte autora por sua conta e risco deixou de apresentar orçamento de construtor do que faltou para concluir, dos consertos necessários, bem como do saldo a pagar. Assim, não há como precisar o valor correspondente entre o que foi pago e o que foi feito . A perícia seria dispensável se a parte reclamante tivesse carreado com a inicial um laudo pericial técnico, o que não fez. 4. Conforme bem decidido pelo juiz primevo, afigura-se necessária a realização da prova pericial, porquanto imprescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. A propósito, essa é a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art . 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 5. REDISTRIBUIÇÃO: Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas das Cíveis da Comarca de Goiânia . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Determino a redistribuição dos autos em exame para umas das Varas Cíveis de Goiânia. 7 . Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56312162520218090051 GOIÂNIA, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 26/02/2024) (negrito inserido) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). Outrossim, o Autor não negou o recebimento dos valores transferidos, apenas alegou que não os autorizou. Desta forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. 4. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, sustentou a competência do Juizado Especial Cível, alegando que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental e simples cálculos aritméticos, citando jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás e o Enunciado nº 54 do FONAJE. Argumentou que a questão se refere à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e aos descontos indevidos, matéria solucionável com base em análise documental. Assim, pleiteou a cassação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e a aplicação da Teoria da Causa Madura para que a Turma Recursal proceda ao julgamento direto do mérito, com a consequente declaração da abusividade do contrato, sua conversão para empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. 6. Compulsando os autos, e com a devida vênia aos argumentos articulados pelo recorrente, a sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reforma. (...). O cerne da controvérsia reside na alegação de desconhecimento e falta de contratação por parte do autor, confrontada com a apresentação, pelo banco réu, de um documento com assinatura que, ao exame visual, não se revela grosseiramente falsificada (mov. 19, fl.6). 7. A necessidade de perícia grafotécnica surge como prova indispensável para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Sem esta prova técnica, afigura-se temerário proferir um julgamento de mérito, uma vez que a questão da validade ou inexistência do vínculo contratual depende fundamentalmente da averiguação da genuinidade da assinatura do recorrente. 8. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 35, estabelece que a prova técnica nos Juizados Especiais deve ser revestida de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos de um técnico em audiência. Contudo, uma perícia grafotécnica formal, nos moldes do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de perito, a elaboração de laudo e a manifestação das partes, representa uma complexidade probatória que não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade. 9. O Enunciado nº 54 do FONAJE, invocado pelo recorrente é claro ao estabelecer que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material". No presente caso, o objetivo da prova é determinar a autenticidade da assinatura, o que inquestionavelmente denota uma complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados. A mera alegação do recorrente de não ter contratado os serviços, sem que a falsificação da assinatura seja evidente, impõe a necessidade da referida perícia. 10. Diante do exposto, considera-se escorreito o entendimento do Juízo de primeiro grau. A necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir a validade da contratação, em virtude da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, qualifica a causa como de maior complexidade, fugindo à alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, é a medida que se impõe, resguardando-se o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional nas vias ordinárias. 11. Por todo o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO, MAS NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.(...)e eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6122288-56.2024.8.09.0137, Relator(a): GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2025) (negrito inserido) Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5269562-71.2025.8.09.0051 Requerente: Maria Lucia Borges Requerido(a): Claudemir Mendes Leite SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas proposta por Maria Lucia Borges em face de Claudemir Mendes Leite, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Alega a parte autora que contratou uma prestação de serviço junto ao requerido para reforma em sua residência, mas que este teria abandonado a obra antes de sua conclusão. Assim, pugna pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Por seu turno, o requerido defende em sua contestação que concluiu a integralidade dos serviços pactuados e formula pedido contraposto para recebimento de valores adicionais por serviços extras supostamente realizados. Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados dependem da realização de perícia técnica complexa, para analisar a execução da obra constante no contrato. Uma das perícias provavelmente será a de engenharia civil, para aferir a conclusão, a dimensão e a qualidade dos serviços efetivamente executados, visto que a própria parte autora nega a sua devida prestação, enquanto o requerido afirma tê-los cumprido em sua totalidade havendo divergência nas teses apresentadas, sob pena de o processo e a sentença serem proferidos na dúvida. Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95. Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA RESIDENCIAL E COMERCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR O QUE PENDE DE CONCLUSÃO PARA CONFRONTO COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS . REDISTRIBUIÇÃO. VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade de averiguar o cumprimento do contrato de reforma da residência da autora e da sala comercial. 2. PERÍCIA: Da análise do caderno processual, tenho que a prova coligida aos autos não se mostra suficiente para proferir decreto de condenação do requerido a restituir os valores pagos pela autora pela reforma da casa e da sala comercial. Explico . 3. O ponto controvertido demanda prova complexa consistente na realização de perícia capaz de aferir quais partes da obra foram entregues com êxito e quais partes remanescem descumpridas, a fim de confrontar com os pagamentos anexados nos autos. A parte autora por sua conta e risco deixou de apresentar orçamento de construtor do que faltou para concluir, dos consertos necessários, bem como do saldo a pagar. Assim, não há como precisar o valor correspondente entre o que foi pago e o que foi feito . A perícia seria dispensável se a parte reclamante tivesse carreado com a inicial um laudo pericial técnico, o que não fez. 4. Conforme bem decidido pelo juiz primevo, afigura-se necessária a realização da prova pericial, porquanto imprescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. A propósito, essa é a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art . 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 5. REDISTRIBUIÇÃO: Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas das Cíveis da Comarca de Goiânia . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Determino a redistribuição dos autos em exame para umas das Varas Cíveis de Goiânia. 7 . Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56312162520218090051 GOIÂNIA, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 26/02/2024) (negrito inserido) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). Outrossim, o Autor não negou o recebimento dos valores transferidos, apenas alegou que não os autorizou. Desta forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. 4. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado. Em suas razões recursais, sustentou a competência do Juizado Especial Cível, alegando que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental e simples cálculos aritméticos, citando jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás e o Enunciado nº 54 do FONAJE. Argumentou que a questão se refere à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e aos descontos indevidos, matéria solucionável com base em análise documental. Assim, pleiteou a cassação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e a aplicação da Teoria da Causa Madura para que a Turma Recursal proceda ao julgamento direto do mérito, com a consequente declaração da abusividade do contrato, sua conversão para empréstimo consignado, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. Não foram apresentadas contrarrazões. 6. Compulsando os autos, e com a devida vênia aos argumentos articulados pelo recorrente, a sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reforma. (...). O cerne da controvérsia reside na alegação de desconhecimento e falta de contratação por parte do autor, confrontada com a apresentação, pelo banco réu, de um documento com assinatura que, ao exame visual, não se revela grosseiramente falsificada (mov. 19, fl.6). 7. A necessidade de perícia grafotécnica surge como prova indispensável para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Sem esta prova técnica, afigura-se temerário proferir um julgamento de mérito, uma vez que a questão da validade ou inexistência do vínculo contratual depende fundamentalmente da averiguação da genuinidade da assinatura do recorrente. 8. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 35, estabelece que a prova técnica nos Juizados Especiais deve ser revestida de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos de um técnico em audiência. Contudo, uma perícia grafotécnica formal, nos moldes do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de perito, a elaboração de laudo e a manifestação das partes, representa uma complexidade probatória que não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados Especiais, como a celeridade e a simplicidade. 9. O Enunciado nº 54 do FONAJE, invocado pelo recorrente é claro ao estabelecer que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material". No presente caso, o objetivo da prova é determinar a autenticidade da assinatura, o que inquestionavelmente denota uma complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados. A mera alegação do recorrente de não ter contratado os serviços, sem que a falsificação da assinatura seja evidente, impõe a necessidade da referida perícia. 10. Diante do exposto, considera-se escorreito o entendimento do Juízo de primeiro grau. A necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir a validade da contratação, em virtude da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, qualifica a causa como de maior complexidade, fugindo à alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, é a medida que se impõe, resguardando-se o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional nas vias ordinárias. 11. Por todo o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO, MAS NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.(...)e eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6122288-56.2024.8.09.0137, Relator(a): GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2025) (negrito inserido) Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento. Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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