Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5269498-16.2026.8.09.0087
Requerente: Banco Hyundai Capital Brasil S.a
Requerido(a): Jilderlan Lima Araujo
DECISÃO
Considerando a extinção do feito (evento 23) e a comunicação da apreensão do veículo juntada no evento 28, determino que a parte autora informe acerca da devolução do veículo, devendo, caso ainda não tenha ocorrido, proceder à sua devolução no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculos das custas finais e se comprovado a devolução do veículo, arquivem-se os autos, vindo-me somente conclusos caso não haja comprovação da devolução do bem.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara–GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5269498-16.2026.8.09.0087
Requerente: Banco Hyundai Capital Brasil S.a
Requerido(a): Jilderlan Lima Araujo
DECISÃO
Considerando a extinção do feito (evento 23) e a comunicação da apreensão do veículo juntada no evento 28, determino que a parte autora informe acerca da devolução do veículo, devendo, caso ainda não tenha ocorrido, proceder à sua devolução no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculos das custas finais e se comprovado a devolução do veículo, arquivem-se os autos, vindo-me somente conclusos caso não haja comprovação da devolução do bem.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara–GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito