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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5269106-63.2021.8.09.0051 Polo ativo: THAYNARA BESSA GAMA Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proposto por THAYNARA BESSA GAMA, em desfavor de ESTADO DE GOIAS, proveniente dos autos n.º 0440990.61.2015.8.09.0051 - SINPOL, referente à ação ordinária de cobrança colocada em movimento pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás. Conforme se extrai dos autos, o feito já se encontra em estágio avançado. Após o processamento do cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos referentes à parcela incontroversa, compreendida entre novembro de 2015 e novembro de 2016. Posteriormente, com o trânsito em julgado do IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34, reconheceu-se a existência de excesso de execução relativamente às parcelas que extrapolavam o período abrangido pelo título executivo. Na decisão proferida no evento 88, este Juízo reconheceu o excesso de execução, limitou o cumprimento de sentença às diferenças salariais devidas entre novembro de 2015 e novembro de 2016 e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, mantendo, por outro lado, a condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor incontroverso. Sobreveio, então, o pedido de gratuidade da justiça (evento 93), instruído com declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração da atual situação econômico-financeira da requerente, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda, despesas ordinárias e documentos relacionados a gastos com saúde. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento, observada, contudo, a eficácia temporal do benefício. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência faz jus à gratuidade da justiça. De igual modo, o art. 99, caput, do CPC admite que o benefício seja requerido no curso do processo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, inexistindo preclusão quanto à formulação superveniente do pedido. No caso concreto, a documentação apresentada no evento 93, considerada em conjunto com a declaração de hipossuficiência, revela comprometimento relevante dos rendimentos da requerente com despesas ordinárias e pessoais, mostrando-se suficiente, neste momento, para justificar a concessão da benesse. Assim, DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, é necessário delimitar os efeitos da presente decisão. A concessão superveniente da gratuidade da justiça possui, como regra, efeitos prospectivos (ex nunc), não alcançando automaticamente encargos processuais constituídos em momento anterior ao deferimento do benefício. A própria parte requerente, ao formular o pedido, reconheceu a orientação jurisprudencial segundo a qual a gratuidade requerida no curso do processo produz efeitos a partir de sua concessão, sem retroação aos atos anteriormente praticados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente segue essa orientação. Em precedente recente, assentou-se que a concessão da gratuidade no curso do processo não possui efeitos retroativos e, portanto, não tem o condão de afastar os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos. No AREsp n.º 3.037.843/RS, consignou-se que o deferimento posterior do benefício não isenta a parte dos encargos de sucumbência já fixados: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 2. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com o preparo da apelação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.937/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) A matéria, inclusive, foi recentemente afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo n.º 1.452, especificamente para definir os efeitos temporais da concessão superveniente da gratuidade da justiça. Ao afetar a controvérsia, o STJ registrou a existência de orientação reiterada no sentido de que o benefício, embora possa ser requerido a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, sem alcançar automaticamente encargos anteriormente constituídos, não tendo sido determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria. Desse modo, a gratuidade ora concedida não pode ser utilizada para desfazer ou modificar a condenação sucumbencial anteriormente imposta no evento 88. Com efeito, quando da prolação daquela decisão, a exequente ainda não era beneficiária da gratuidade da justiça, tendo sido expressamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. A concessão posterior da benesse não transforma retroativamente a situação processual existente à época da condenação, razão pela qual permanece hígida a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em favor do Estado de Goiás, sem prejuízo da incidência da gratuidade sobre os atos e encargos processuais posteriores ao seu deferimento. Do exposto: a) DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) ESCLAREÇO que o benefício ora concedido possui efeitos ex nunc, a partir desta decisão, não alcançando retroativamente os encargos processuais anteriormente constituídos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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