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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 5269003-61.2018.8.09.0051
Autor: Anivaldo Lemes De Morais
Réu: Estado De Goias
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Anivaldo Lemes De Morais, em desfavor de Estado De Goias, oportunamente qualificados.
Observa-se pedido de habilitação formulado por RECALL CONSULTORIA LTDA (evento 221), na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, ao fundamento de ter adquirido, por cessão, o crédito de titularidade do exequente Anivaldo Lemes de Morais.
A cessão está formalizada por meio de Escritura Pública lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR (Livro 1276-N, fls. 229/232, evento 220), pela qual os cedentes Anivaldo Lemes de Morais e Eni Gomide Pires de Morais transferiram, de forma irretratável e irrevogável, a totalidade do percentual de que eram titulares (80%) sobre o crédito do Ofício Requisitório nº 5269003-61.2018.8.09.0051, à cessionária Recall Consultoria Ltda, CNPJ 55.868.222/0001-12. O instrumento está instruído com procuração regular e demais documentos de regularidade cadastral.
Nos termos do art. 109, §2º, do CPC, o cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, não se alterando a legitimidade das partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 221 e DETERMINO:
a) a habilitação de RECALL CONSULTORIA LTDA nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, limitada ao percentual do crédito efetivamente cedido, conforme Escritura Pública do evento 220;
b) que a serventia anote a inclusão da cessionária e de seus procuradores (Daniel Castanha de Freitas, OAB/PR 46.213, e Giselle Amorin da Costa, OAB/PR 27.905) no cadastro do feito, expedindo-se as intimações a partir de então em nome destes;
c) que, por ocasião de eventual expedição de alvará/ofício em nome da cessionária, seja observado o percentual efetivamente cedido, nos termos da escritura pública juntada, sem prejuízo dos precatórios já expedidos (eventos 207 e 215).
Intimem-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
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