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5269003-61.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5269003-61.2018.8.09.0051 Autor: Anivaldo Lemes De Morais Réu: Estado De Goias DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Anivaldo Lemes De Morais, em desfavor de Estado De Goias, oportunamente qualificados. Observa-se pedido de habilitação formulado por RECALL CONSULTORIA LTDA (evento 221), na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, ao fundamento de ter adquirido, por cessão, o crédito de titularidade do exequente Anivaldo Lemes de Morais. A cessão está formalizada por meio de Escritura Pública lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR (Livro 1276-N, fls. 229/232, evento 220), pela qual os cedentes Anivaldo Lemes de Morais e Eni Gomide Pires de Morais transferiram, de forma irretratável e irrevogável, a totalidade do percentual de que eram titulares (80%) sobre o crédito do Ofício Requisitório nº 5269003-61.2018.8.09.0051, à cessionária Recall Consultoria Ltda, CNPJ 55.868.222/0001-12. O instrumento está instruído com procuração regular e demais documentos de regularidade cadastral. Nos termos do art. 109, §2º, do CPC, o cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, não se alterando a legitimidade das partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 221 e DETERMINO: a) a habilitação de RECALL CONSULTORIA LTDA nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, limitada ao percentual do crédito efetivamente cedido, conforme Escritura Pública do evento 220; b) que a serventia anote a inclusão da cessionária e de seus procuradores (Daniel Castanha de Freitas, OAB/PR 46.213, e Giselle Amorin da Costa, OAB/PR 27.905) no cadastro do feito, expedindo-se as intimações a partir de então em nome destes; c) que, por ocasião de eventual expedição de alvará/ofício em nome da cessionária, seja observado o percentual efetivamente cedido, nos termos da escritura pública juntada, sem prejuízo dos precatórios já expedidos (eventos 207 e 215). Intimem-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e4

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