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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5268941-18.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: CORSA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA (OAB MG200801) ADVOGADO(A): MARINNA CARVALHO FRANCA (OAB MG197331) ADVOGADO(A): LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB MG123086) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE INACIO (OAB MG225995) APELADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da execução extinta, diante da omissão do acórdão transitado em julgado quanto à verba sucumbencial. A apelante sustenta: (i) ausência de interesse de agir e ocorrência de preclusão temporal, em razão da não interposição dos recursos cabíveis na ação originária; (ii) necessidade de arbitramento dos honorários por equidade, ante a alegada desproporção entre o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido; e (iii) submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por possuir natureza concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC é admissível após o trânsito em julgado da decisão omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, em substituição ao percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se compete ao órgão julgador da ação de arbitramento reconhecer a natureza concursal do crédito decorrente da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 18, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado permanecer omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor. A omissão impede a formação de coisa julgada material sobre a verba honorária, inexistindo preclusão ou ausência de interesse processual. O arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC possui aplicação excepcional. Sendo elevado e perfeitamente mensurável o proveito econômico obtido, impõe-se a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. O percentual de 10% corresponde ao mínimo legal e observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a relevância da atuação profissional que culminou na extinção integral da execução em sede recursal. A definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios não integra o objeto da ação autônoma de arbitramento e cobrança, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial apreciar eventual habilitação ou impugnação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: *"1. O art. 85, § 18, do CPC autoriza o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado, inexistindo preclusão quanto à matéria. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico for elevado e mensurável, sendo excepcional a aplicação do arbitramento por equidade. 3. A definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios compete ao Juízo da Recuperação Judicial, não ao juízo da ação autônoma de arbitramento e cobrança." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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