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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3º Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 5268897-10.2023.8.09.0024
Autor: Andreson Natanias Nunes Pereira
Réu: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento União Dos Estados De Matro Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia – Sicredi União Ms/to
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Andreson Natanias Nunes Pereira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), referente a um suposto contrato de número 4960450176970009, o qual sustenta jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida.
Argumenta que a situação lhe causou graves constrangimentos e abalo à sua honra, configurando dano moral presumido, uma vez que a inscrição foi indevida e decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela qual a requerida deve responder objetivamente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça foi indeferida, porém facultado o parcelamento das custas (mov. 10), decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 12), os quais foram rejeitados (mov. 14).
Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão de primeiro grau e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 16).
Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de tutela provisória para exclusão da restrição cadastral, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (mov. 18).
Devidamente citada (mov. 20 e 22), a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 25), na qual defende a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, sustentando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta e adesão a cartão de crédito, o qual utilizou para realizar diversas despesas, gerando o saldo devedor que originou a negativação, e aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis no caso de pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), na qual reitera os termos da inicial e verbera que a assinatura aposta no contrato juntado pela ré é uma falsificação grosseira, apontando diversas divergências entre a assinatura questionada e suas assinaturas autênticas constantes em seus documentos oficiais, bem como a disparidade entre as fotografias.
Em nova decisão de saneamento (mov. 30), foram fixados os pontos controvertidos como sendo a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura, e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33 e 36).
Nomeado perito judicial (mov. 37), este apresentou proposta de honorários (mov. 44), a qual foi quitada pela parte requerida (mov. 50).
A parte autora juntou documentos para servirem de paradigma na perícia (mov. 54), e o laudo pericial grafotécnico foi apresentado no evento de nº 94.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando a procedência de seus pedidos (mov. 100), enquanto a parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, uma vez encerrada a fase instrutória com a produção da prova pericial, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao exame da controvérsia principal.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica que supostamente deu origem ao débito imputado à parte autora e, por conseguinte, a licitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do referido diploma legal.
Nesse diapasão, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 30), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, o que se alinha à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade.
Com efeito, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 94) foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato que embasa a dívida.
Observa-se que o laudo pericial concluiu, de forma incontestável, que a assinatura aposta no instrumento contratual é fruto de falsificação, conforme se extrai do seguinte trecho:
"A assinatura constante na PQ É FALSA E NÃO provém do punho escritor do Sr. Andreson Natanias Nunes Pereira, apresentando DIVERGÊNCIAS insanáveis de pressão, velocidade e morfologia em relação aos PC analisados.
Para chegar a esta conclusão, as peças padrão e questionadas foram submetidas ao minucioso escrutínio, que após analisadas tornou-se incontestável que os traços gráficos reproduzidos não são inerentes ao autor, pois são frutos de FALSIFICAÇÃO SERVIL POR DECALQUE DIRETO.
Diante dessas circunstâncias, torna-se imperativo reconhecer que o documento em análise apresenta assinatura falsificada e por essa razão não pode ser considerado autêntico."
À vista disso, constatada a fraude na contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito que dela se originou, o que torna ilícita a negativação do nome da parte autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, porquanto o abalo à honra e à imagem da pessoa é consequência direta do próprio ato ilícito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, embora a negativação tenha sido direcionada ao CNPJ da empresa individual da qual o autor é titular, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de empresário individual, a pessoa física e a jurídica se confundem, de modo que a ofensa à honra objetiva da empresa atinge diretamente a honra subjetiva de seu titular, sendo cabível a indenização por dano moral.
Estabelecida a responsabilidade civil da parte requerida, passa-se à quantificação do dano, a qual deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a negligência da instituição financeira em não adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude e a gravidade da ofensa decorrente da negativação indevida, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº 4960450176970009, discutido nestes autos;
b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento de nº 18, que determinou a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em questão;
c) CONDENAR a parte requerida, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (24/08/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, passando a referida taxa, a partir da data desta sentença, a englobar também a atualização monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Substituição Automática
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3º Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 5268897-10.2023.8.09.0024
Autor: Andreson Natanias Nunes Pereira
Réu: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento União Dos Estados De Matro Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia – Sicredi União Ms/to
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Andreson Natanias Nunes Pereira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), referente a um suposto contrato de número 4960450176970009, o qual sustenta jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida.
Argumenta que a situação lhe causou graves constrangimentos e abalo à sua honra, configurando dano moral presumido, uma vez que a inscrição foi indevida e decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela qual a requerida deve responder objetivamente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça foi indeferida, porém facultado o parcelamento das custas (mov. 10), decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 12), os quais foram rejeitados (mov. 14).
Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão de primeiro grau e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 16).
Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de tutela provisória para exclusão da restrição cadastral, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (mov. 18).
Devidamente citada (mov. 20 e 22), a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 25), na qual defende a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, sustentando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta e adesão a cartão de crédito, o qual utilizou para realizar diversas despesas, gerando o saldo devedor que originou a negativação, e aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis no caso de pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), na qual reitera os termos da inicial e verbera que a assinatura aposta no contrato juntado pela ré é uma falsificação grosseira, apontando diversas divergências entre a assinatura questionada e suas assinaturas autênticas constantes em seus documentos oficiais, bem como a disparidade entre as fotografias.
Em nova decisão de saneamento (mov. 30), foram fixados os pontos controvertidos como sendo a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura, e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33 e 36).
Nomeado perito judicial (mov. 37), este apresentou proposta de honorários (mov. 44), a qual foi quitada pela parte requerida (mov. 50).
A parte autora juntou documentos para servirem de paradigma na perícia (mov. 54), e o laudo pericial grafotécnico foi apresentado no evento de nº 94.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando a procedência de seus pedidos (mov. 100), enquanto a parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, uma vez encerrada a fase instrutória com a produção da prova pericial, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao exame da controvérsia principal.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica que supostamente deu origem ao débito imputado à parte autora e, por conseguinte, a licitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do referido diploma legal.
Nesse diapasão, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 30), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, o que se alinha à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade.
Com efeito, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 94) foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato que embasa a dívida.
Observa-se que o laudo pericial concluiu, de forma incontestável, que a assinatura aposta no instrumento contratual é fruto de falsificação, conforme se extrai do seguinte trecho:
"A assinatura constante na PQ É FALSA E NÃO provém do punho escritor do Sr. Andreson Natanias Nunes Pereira, apresentando DIVERGÊNCIAS insanáveis de pressão, velocidade e morfologia em relação aos PC analisados.
Para chegar a esta conclusão, as peças padrão e questionadas foram submetidas ao minucioso escrutínio, que após analisadas tornou-se incontestável que os traços gráficos reproduzidos não são inerentes ao autor, pois são frutos de FALSIFICAÇÃO SERVIL POR DECALQUE DIRETO.
Diante dessas circunstâncias, torna-se imperativo reconhecer que o documento em análise apresenta assinatura falsificada e por essa razão não pode ser considerado autêntico."
À vista disso, constatada a fraude na contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito que dela se originou, o que torna ilícita a negativação do nome da parte autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, porquanto o abalo à honra e à imagem da pessoa é consequência direta do próprio ato ilícito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, embora a negativação tenha sido direcionada ao CNPJ da empresa individual da qual o autor é titular, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de empresário individual, a pessoa física e a jurídica se confundem, de modo que a ofensa à honra objetiva da empresa atinge diretamente a honra subjetiva de seu titular, sendo cabível a indenização por dano moral.
Estabelecida a responsabilidade civil da parte requerida, passa-se à quantificação do dano, a qual deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a negligência da instituição financeira em não adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude e a gravidade da ofensa decorrente da negativação indevida, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº 4960450176970009, discutido nestes autos;
b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento de nº 18, que determinou a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em questão;
c) CONDENAR a parte requerida, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (24/08/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, passando a referida taxa, a partir da data desta sentença, a englobar também a atualização monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determinações para a tramitação de embargos de declaração:
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão.
Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Substituição Automática