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5268897-10.2023.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5268897-10.2023.8.09.0024 Autor: Andreson Natanias Nunes Pereira Réu: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento União Dos Estados De Matro Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia – Sicredi União Ms/to Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Andreson Natanias Nunes Pereira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), referente a um suposto contrato de número 4960450176970009, o qual sustenta jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Argumenta que a situação lhe causou graves constrangimentos e abalo à sua honra, configurando dano moral presumido, uma vez que a inscrição foi indevida e decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela qual a requerida deve responder objetivamente. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi indeferida, porém facultado o parcelamento das custas (mov. 10), decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 12), os quais foram rejeitados (mov. 14). Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão de primeiro grau e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 16). Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de tutela provisória para exclusão da restrição cadastral, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (mov. 18). Devidamente citada (mov. 20 e 22), a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 25), na qual defende a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, sustentando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta e adesão a cartão de crédito, o qual utilizou para realizar diversas despesas, gerando o saldo devedor que originou a negativação, e aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis no caso de pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), na qual reitera os termos da inicial e verbera que a assinatura aposta no contrato juntado pela ré é uma falsificação grosseira, apontando diversas divergências entre a assinatura questionada e suas assinaturas autênticas constantes em seus documentos oficiais, bem como a disparidade entre as fotografias. Em nova decisão de saneamento (mov. 30), foram fixados os pontos controvertidos como sendo a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura, e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33 e 36). Nomeado perito judicial (mov. 37), este apresentou proposta de honorários (mov. 44), a qual foi quitada pela parte requerida (mov. 50). A parte autora juntou documentos para servirem de paradigma na perícia (mov. 54), e o laudo pericial grafotécnico foi apresentado no evento de nº 94. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando a procedência de seus pedidos (mov. 100), enquanto a parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, uma vez encerrada a fase instrutória com a produção da prova pericial, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao exame da controvérsia principal. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica que supostamente deu origem ao débito imputado à parte autora e, por conseguinte, a licitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do referido diploma legal. Nesse diapasão, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 30), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, o que se alinha à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Com efeito, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 94) foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato que embasa a dívida. Observa-se que o laudo pericial concluiu, de forma incontestável, que a assinatura aposta no instrumento contratual é fruto de falsificação, conforme se extrai do seguinte trecho: "A assinatura constante na PQ É FALSA E NÃO provém do punho escritor do Sr. Andreson Natanias Nunes Pereira, apresentando DIVERGÊNCIAS insanáveis de pressão, velocidade e morfologia em relação aos PC analisados. Para chegar a esta conclusão, as peças padrão e questionadas foram submetidas ao minucioso escrutínio, que após analisadas tornou-se incontestável que os traços gráficos reproduzidos não são inerentes ao autor, pois são frutos de FALSIFICAÇÃO SERVIL POR DECALQUE DIRETO. Diante dessas circunstâncias, torna-se imperativo reconhecer que o documento em análise apresenta assinatura falsificada e por essa razão não pode ser considerado autêntico." À vista disso, constatada a fraude na contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito que dela se originou, o que torna ilícita a negativação do nome da parte autora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, porquanto o abalo à honra e à imagem da pessoa é consequência direta do próprio ato ilícito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora a negativação tenha sido direcionada ao CNPJ da empresa individual da qual o autor é titular, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de empresário individual, a pessoa física e a jurídica se confundem, de modo que a ofensa à honra objetiva da empresa atinge diretamente a honra subjetiva de seu titular, sendo cabível a indenização por dano moral. Estabelecida a responsabilidade civil da parte requerida, passa-se à quantificação do dano, a qual deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a negligência da instituição financeira em não adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude e a gravidade da ofensa decorrente da negativação indevida, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº 4960450176970009, discutido nestes autos; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento de nº 18, que determinou a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em questão; c) CONDENAR a parte requerida, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (24/08/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, passando a referida taxa, a partir da data desta sentença, a englobar também a atualização monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5268897-10.2023.8.09.0024 Autor: Andreson Natanias Nunes Pereira Réu: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento União Dos Estados De Matro Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia – Sicredi União Ms/to Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Andreson Natanias Nunes Pereira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), referente a um suposto contrato de número 4960450176970009, o qual sustenta jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Argumenta que a situação lhe causou graves constrangimentos e abalo à sua honra, configurando dano moral presumido, uma vez que a inscrição foi indevida e decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela qual a requerida deve responder objetivamente. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi indeferida, porém facultado o parcelamento das custas (mov. 10), decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 12), os quais foram rejeitados (mov. 14). Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão de primeiro grau e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 16). Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de tutela provisória para exclusão da restrição cadastral, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (mov. 18). Devidamente citada (mov. 20 e 22), a instituição financeira requerida apresentou contestação (mov. 25), na qual defende a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, sustentando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta e adesão a cartão de crédito, o qual utilizou para realizar diversas despesas, gerando o saldo devedor que originou a negativação, e aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis no caso de pessoa jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28), na qual reitera os termos da inicial e verbera que a assinatura aposta no contrato juntado pela ré é uma falsificação grosseira, apontando diversas divergências entre a assinatura questionada e suas assinaturas autênticas constantes em seus documentos oficiais, bem como a disparidade entre as fotografias. Em nova decisão de saneamento (mov. 30), foram fixados os pontos controvertidos como sendo a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura, e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33 e 36). Nomeado perito judicial (mov. 37), este apresentou proposta de honorários (mov. 44), a qual foi quitada pela parte requerida (mov. 50). A parte autora juntou documentos para servirem de paradigma na perícia (mov. 54), e o laudo pericial grafotécnico foi apresentado no evento de nº 94. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando a procedência de seus pedidos (mov. 100), enquanto a parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, uma vez encerrada a fase instrutória com a produção da prova pericial, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao exame da controvérsia principal. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica que supostamente deu origem ao débito imputado à parte autora e, por conseguinte, a licitude da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do referido diploma legal. Nesse diapasão, este juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (mov. 30), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, o que se alinha à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Com efeito, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 94) foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato que embasa a dívida. Observa-se que o laudo pericial concluiu, de forma incontestável, que a assinatura aposta no instrumento contratual é fruto de falsificação, conforme se extrai do seguinte trecho: "A assinatura constante na PQ É FALSA E NÃO provém do punho escritor do Sr. Andreson Natanias Nunes Pereira, apresentando DIVERGÊNCIAS insanáveis de pressão, velocidade e morfologia em relação aos PC analisados. Para chegar a esta conclusão, as peças padrão e questionadas foram submetidas ao minucioso escrutínio, que após analisadas tornou-se incontestável que os traços gráficos reproduzidos não são inerentes ao autor, pois são frutos de FALSIFICAÇÃO SERVIL POR DECALQUE DIRETO. Diante dessas circunstâncias, torna-se imperativo reconhecer que o documento em análise apresenta assinatura falsificada e por essa razão não pode ser considerado autêntico." À vista disso, constatada a fraude na contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito que dela se originou, o que torna ilícita a negativação do nome da parte autora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de natureza presumida, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, porquanto o abalo à honra e à imagem da pessoa é consequência direta do próprio ato ilícito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, embora a negativação tenha sido direcionada ao CNPJ da empresa individual da qual o autor é titular, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de empresário individual, a pessoa física e a jurídica se confundem, de modo que a ofensa à honra objetiva da empresa atinge diretamente a honra subjetiva de seu titular, sendo cabível a indenização por dano moral. Estabelecida a responsabilidade civil da parte requerida, passa-se à quantificação do dano, a qual deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a negligência da instituição financeira em não adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude e a gravidade da ofensa decorrente da negativação indevida, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 403,79 (quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº 4960450176970009, discutido nestes autos; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento de nº 18, que determinou a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em questão; c) CONDENAR a parte requerida, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (24/08/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, passando a referida taxa, a partir da data desta sentença, a englobar também a atualização monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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