2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5268889-64.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: LUIZ ANDRE SOUZA LIA ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA DOS SANTOS (OAB RS073350) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ ANDRE SOUZA LIA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS. A parte embargante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando situação de insuficiência financeira. No mérito da defesa, arguiu a nulidade da citação por edital havida no processo executivo, bem como sustentou a existência de excesso de execução em razão da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário executada, requerendo tutela provisória de urgência para depósito dos valores que reputa incontroversos e abstenção de medidas restritivas de crédito. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte embargante comprovou a situação de hipossuficiência por meio dos comprovantes de não apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange aos pedidos de autorização para depósito do valor incontroverso e de abstenção ou exclusão de órgãos de proteção ao crédito e afastamento dos efeitos da mora, a matéria submete-se às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28) e na Súmula 380. Segundo a referida orientação jurisprudencial, a inibição da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a descaracterização da mora exigem que a contestação da cobrança esteja fundada na aparência do bom direito (jurisprudência consolidada do STF ou STJ), e que a parte devedora efetue o depósito da parcela incontroversa ou preste caução idônea, além de demonstrar que a abusividade alegada afasta a mora no período da normalidade contratual. No caso concreto, além de a petição inicial não ter sido instruída com o contrato executado para possibilitar a verificação da pactuação e das taxas nele estipuladas, a taxa informada na petição inicial (4,02% ao mês) não atinge o patamar que a jurisprudência considera excessivo em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (3,11% ao mês), pois não supera significativamente o dobro ou patamar destoante da praxe de mercado. Assim, a suposta abusividade é ponto controverso, que carece de contraditório. Ademais, nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional ou a impugnação dos encargos não inibe a caracterização da mora, tampouco autoriza a suspensão das medidas de proteção ao crédito com base em cálculo unilateralmente apresentado sem respaldo documental definitivo. Ausente a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 3. Dos Documentos Indispensáveis Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com as peças processuais relevantes do processo de execução. No caso em exame, a parte embargante não juntou aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário executada, documento imprescindível para aferir os encargos e cláusulas pactuadas, nem os atos processuais atinentes à citação por edital realizada no processo executivo tombado sob o nº 50001004420238216001, cuja nulidade foi arguida. Assim, faz-se necessária a intimação da parte embargante exclusivamente para a emenda da petição inicial voltada à juntada dos documentos indispensáveis, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; c) determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial com a juntada de cópia legível da cédula de crédito bancário executada e das peças da ação de execução referentes à citação editalícia impugnada (artigo 914, § 1º, c/c artigo 321, ambos do CPC); Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.