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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268868-93.2023.8.21.0001/RS AUTOR: RAQUEL DA MAIA ALMEIDA ADVOGADO(A): VINICIUS DONCATO BRASIL (OAB RS068952) ADVOGADO(A): HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) AUTOR: FRANCINE MORIM MENEGOTTO ADVOGADO(A): HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da antecipação dos efeitos da tutela Segundo prescreve o artigo 300, caput e § 3º, do CPC, "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", salvo "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso, não estão demonstrados, neste momento processual, os requisitos cumulativos à concessão da tutela de urgência de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora pretende a implantação imediata de pensão mensal, sob o fundamento de que sofreu danos decorrentes de intervenção policial e de que estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Ocorre que o processo ainda se encontra em fase de instrução probatória. Até o momento, realizaram-se perícias médicas destinadas à apuração da existência de eventuais danos, bem como de sua natureza e extensão. A prova produzida, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar a responsabilidade civil do Estado. Ainda é necessário esclarecer os demais pressupostos do dever de indenizar, especialmente a conduta estatal, a sua eventual ilicitude ou excesso, o nexo causal e a existência de circunstâncias capazes de afastar ou limitar a responsabilidade do ente público. Nesse contexto, não é possível reconhecer a presença de probabilidade do direito em grau suficiente para impor ao ente estatal o pagamento imediato e continuado da pensão postulada. Ausente, ainda, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois a alegação de incapacidade laborativa, a qual, como já referido, ainda demanda adequada instrução probatória, e a alegada necessidade de recursos para subsistência não afastam a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do próprio direito material invocado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Do proseguimento do feito A parte autora, Raquel de Maia Almeida, requereu esclarecimentos complementares ao perito cirurgião-geral, para que, em complementação ao laudo juntado no evento 116, LAUDO1, esclareça o grau de incapacidade laborativa, se há incapacidade parcial ou total para o exercício da atividade de manicure, bem como o grau estimado de redução funcional do membro superior esquerdo. A parte ré, Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, requereu a complementação do laudo para que seja avaliada especificamente a capacidade laborativa da autora, mediante critérios técnicos objetivos. Assim, determino o retorno dos autos ao DMJ, para que o perito cirurgião-geral, Luis Henrique del Arroyo Tarragô Carvalho, apresente laudo complementar, esclarecendo os pontos acima indicados. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para que reiterem o interesse na produção de outras provas. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.
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