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Processo 5268843-75.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5268843-75.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no artigo 82, § 3.º, do CPC, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Registro, contudo, que a dispensa de adiantamento de custas processuais (de natureza tributária e devidas pela prática de serviços judiciários) não abarca as despesas do processo (gastos de natureza não tributária necessários para se operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional), como no caso da condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se a parte requerida para cumprimento espontâneo, sob pena de prosseguimento do feito, na forma do artigo 523 do CPC, acrescido de custas se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Efetuado o pagamento sem ressalvas e decorrido o prazo retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. Ainda, também deverá a parte exequente, nesse caso, ser intimada para dizer se concorda com a extinção do feito, após a expedição do alvará, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.

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