2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5268816-44.2026.8.09.0125 Polo ativo: Joao Batista Da Costa Reis Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por João Batista da Costa Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade (permanente ou temporária). A parte autora cumpriu regularmente as determinações de emenda à inicial, conforme documentos de evento 08. É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, a Justiça Estadual exerce jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF[1], diante da ausência de vara federal na Comarca de Piranhas ou em um raio de 70 quilômetros dentro do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966[2]. Portanto, o processo deve seguir o rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 e nº 17/2024[3]. Na forma do art. 98, caput, do CPC[4], DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que, conforme documentação anexada ao evento 8, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.748,92 comprometeria de forma substancial a limitada renda da parte autora. RECEBO a petição inicial e a emenda, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil[5]. PROCEDA-SE com a correção do valor da causa, para constar a quantia retificada no evento 08, qual seja R$ 22.694,00. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício nº 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação. Faz-se necessária a aferição de eventuais moléstias sofridas pela parte autora, bem como da sua incapacidade para o labor. Desse modo, DETERMINO a realização de perícia médica a ser agendada pela escrivania independentemente de novo despacho, com a indicação do médico nomeado. NOMEIO como médico perito o Dr. Maicon Vinicius da Silva Leite (CRM-GO 20930), que deverá ser intimado via e-mail: maiconvsleite@gmail.com, para a realização da perícia médica nesta Comarca, certificando-se nos autos. A intimação do perito deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no anexo III da Portaria Conjunta nº17 TJGO/PFGO[6]. Solicito ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91[7], sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência e o zelo profissional do perito, ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 362,00 para o médico, que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 e 30 dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC[8]:1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos. Considerando as particularidades do caso e visando assegurar celeridade ao processo, consigne-se advertência ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal. O advogado regularmente constituído possui o direito de acompanhar a perícia realizada em seu processo, nos termos do art. 7º, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)[9]. Tal acompanhamento, todavia, não se confunde com a atuação do assistente técnico, cuja disciplina consta no art. 466, §§ 1º e 2º, do CPC[10], sendo este responsável por acompanhar a perícia de forma técnica e emitir parecer sobre o laudo produzido. Nesse sentido, cabe destacar o Despacho COJUR nº 539/2020 do CFM, que ressalta imprescindibilidade de assegurar as prerrogativas do advogado de acompanhar seu cliente, desde que sua atuação se limite a propiciar conforto e segurança jurídica ao periciando, sem contudo interferir no ato médico-pericial, o qual é competência exclusiva do médico-perito designado. Outrossim, o despacho prevê que, caso o médico-perito se sinta, de qualquer forma, pressionado pela presença do advogado acompanhante, assiste-lhe o direito - com fundamento em sua autonomia profissional - de recusar a realização da perícia, desde que explicite por escrito os seus motivos. Nos termos do art. 477, §2°, I, do CPC[11], tanto o conteúdo do laudo quanto eventuais justificativo de recusa ou de interrupção dos trabalhos periciais podem ser impugnados pelas partes em tempo e modo oportunos, mediante manifestação técnica e respeitosa, sem que isso deva resultar em atritos pessoais ou extrapolar o necessário decoro processual. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação e apresentar o processo administrativo na íntegra (art. 335 c/c art. 183 do CPC[12]). Na hipótese de oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC[13], especialmente se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337[14] do mesmo diploma legal. Fica a escrivania autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente, de novo despacho. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. [2]Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [3] Essas portarias orientam a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. [4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [5] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. […] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6] Esta Portaria orienta a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. [7] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. [8] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [9]Art. 7° São direitos do advogado: VI - ingressar livremente: c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; [10]Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [11]Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; [12]Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [13] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. [14] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.