2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268814-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ILDA GOMES GASS ADVOGADO(A): SANDRA ILONA ZACCA (OAB RS017030) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade da justiça. Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ4 e evento 1, DECLPOBRE8, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. Da tramitação preferencial. Da análise do documento do evento 1, RG3, verifiquei que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual defiro a tramitação preferencial, com base no art. 71 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3. Dos contratos objeto da lide. Trata-se de ação com pretensão revisional. A fim de delimitar objetivamente a controvérsia e evitar morosidade processual, consigno que o presente feito tem por objeto exclusivamente o seguinte contrato: – Contrato n.º 1220072232 (evento 1, CONTR9). A controvérsia ficará adstrita ao instrumento acima indicado. 4. Da inversão do ônus da prova. Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova. 5. Da citação. Cite-se a parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. Ocorrendo a hipótese acima, fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. No prazo da contestação, a parte demandada deverá trazer o contrato aos autos, com as taxas de juros, sob pena de aplicação do art. 400, do Código Processual Civil. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Intimem-se. Diligências legais.