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Processo 5268724-98.2024.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5268724-98.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: GENÓTIKA SEMENTES LTDA. RECORRIDOS: ELETRO MECÂNICA GOIÁS LTDA. E CARLOS VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 297 por GENÓTIKA SEMENTES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 226 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO E COBRANÇA. EXONERAÇÃO DE FIADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES/BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com despejo e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, decretar o despejo, condenar a locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso e à reparação do imóvel. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva do fiador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da exoneração do fiador mediante notificação extrajudicial; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) aferir a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis; (iv) examinar o direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões diante de cláusula de renúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É válida e eficaz a exoneração da fiança realizada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao locador, gozando o ato de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando recebida no endereço da credora, aplicando-se a teoria da aparência. A exoneração depende de notificação, nos termos do artigo 835 do Código Civil e da Súmula nº 656 do STJ. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do julgador e a produção de prova oral se mostra desnecessária para a resolução das controvérsias de natureza contratual e documental, conforme Súmula nº 28 do TJGO. 5. A propositura de ação de manutenção de posse pela locatária, na qual se discute a relação locatícia e o débito, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, interrompendo o prazo prescricional para a cobrança dos aluguéis, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. O prazo volta a correr apenas após o trânsito em julgado da referida ação. 6. O pleito concernente à retenção e à indenização das acessões realizadas no imóvel já foi rechaçado em oportunidade anterior, operando-se o instituto da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. 1ª apelação conhecida e desprovida. 2ª apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Teses de Julgamento: 1. "A notificação extrajudicial enviada pelo fiador ao locador, recebida no endereço da empresa, é meio hábil para a exoneração da fiança, conforme o art. 835 do Código Civil, presumindo-se válida quando não infirmada por prova em contrário."; 2. "A propositura de ação judicial pelo devedor, na qual se discute a existência do débito locatício, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, interrompendo a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis (CC, art. 202, VI)."; 3. "A discussão relativa ao direito de retenção e de indenização pelas acessões realizadas no imóvel encontra-se alcançada pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, VI, e 835; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 656 do STJ; Súmula nº 28 do TJGO.” Opostos embargos de declaração (movs. 243 e 245), foram eles rejeitados (mov. 286). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 937, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 39 e 40, X, da Lei nº 8.245/1991, e ao art. 835 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 299, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts.489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil), constato que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo, de forma expressa e fundamentada. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, em relação aos demais dispositivos legais apontados, a fim de verificar a responsabilidade do fiador; a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e examinar o direito de retenção ou indenização por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/01

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5268724-98.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: GENÓTIKA SEMENTES LTDA. RECORRIDOS: ELETRO MECÂNICA GOIÁS LTDA. E CARLOS VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 297 por GENÓTIKA SEMENTES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 226 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO E COBRANÇA. EXONERAÇÃO DE FIADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES/BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com despejo e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, decretar o despejo, condenar a locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso e à reparação do imóvel. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva do fiador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da exoneração do fiador mediante notificação extrajudicial; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) aferir a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis; (iv) examinar o direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões diante de cláusula de renúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É válida e eficaz a exoneração da fiança realizada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao locador, gozando o ato de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando recebida no endereço da credora, aplicando-se a teoria da aparência. A exoneração depende de notificação, nos termos do artigo 835 do Código Civil e da Súmula nº 656 do STJ. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do julgador e a produção de prova oral se mostra desnecessária para a resolução das controvérsias de natureza contratual e documental, conforme Súmula nº 28 do TJGO. 5. A propositura de ação de manutenção de posse pela locatária, na qual se discute a relação locatícia e o débito, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, interrompendo o prazo prescricional para a cobrança dos aluguéis, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. O prazo volta a correr apenas após o trânsito em julgado da referida ação. 6. O pleito concernente à retenção e à indenização das acessões realizadas no imóvel já foi rechaçado em oportunidade anterior, operando-se o instituto da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. 1ª apelação conhecida e desprovida. 2ª apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Teses de Julgamento: 1. "A notificação extrajudicial enviada pelo fiador ao locador, recebida no endereço da empresa, é meio hábil para a exoneração da fiança, conforme o art. 835 do Código Civil, presumindo-se válida quando não infirmada por prova em contrário."; 2. "A propositura de ação judicial pelo devedor, na qual se discute a existência do débito locatício, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, interrompendo a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis (CC, art. 202, VI)."; 3. "A discussão relativa ao direito de retenção e de indenização pelas acessões realizadas no imóvel encontra-se alcançada pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, VI, e 835; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 656 do STJ; Súmula nº 28 do TJGO.” Opostos embargos de declaração (movs. 243 e 245), foram eles rejeitados (mov. 286). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 937, I, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 39 e 40, X, da Lei nº 8.245/1991, e ao art. 835 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo comprovado no ato da interposição do recurso. Contrarrazões apresentadas na mov. 299, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts.489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil), constato que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo, de forma expressa e fundamentada. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, em relação aos demais dispositivos legais apontados, a fim de verificar a responsabilidade do fiador; a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e examinar o direito de retenção ou indenização por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/01

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