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TJGO · Goiandira - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5268667-85.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente:Cleide Alves Gomez Medeiros Promovido(a):Luiza Gabriela Pires Campeiro DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Entregar c/c Danos Morais em que a parte autora, após o deferimento da tutela de urgência (evento 05), não logrou êxito em promover a citação das requeridas. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de citação via postal (eventos 22 e 23), por aplicativo de mensagens (evento 19) e por Oficial de Justiça (evento 31) restaram infrutíferas. A certidão do meirinho, inclusive, informou que a empresa ré encerrou suas atividades no endereço indicado, sem deixar informações sobre seu novo paradeiro. Após o indeferimento do pedido de suspensão do feito, a parte autora foi intimada para indicar o endereço atualizado das rés ou requerer diligências para sua localização (evento 37). Em resposta, a promovente, no evento 40, pugnou pela utilização dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal (INFOJUD, PREVJUD, SISBAJUD, CNIB, CRCJUD, RENAJUD, INFOSEG e afins) para a busca de endereços das promovidas. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A citação constitui ato indispensável à validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Incumbe à parte autora, como regra, fornecer os elementos necessários para a sua efetivação, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a parte autora empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar as rés, todas sem sucesso, conforme comprovam os avisos de recebimento devolvidos, a certidão de citação via WhatsApp frustrada e a certidão negativa do Oficial de Justiça, que atestou o encerramento das atividades da empresa no endereço conhecido. Nesse contexto, esgotados os meios ordinários e razoavelmente exigíveis da parte para a obtenção do endereço atualizado das demandadas, a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc.) surge como medida de cooperação, em conformidade com o artigo 6º do CPC, visando assegurar o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, o deferimento do pleito é medida que se impõe, a fim de impulsionar o feito e evitar sua extinção prematura por ausência de pressuposto processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 40 e, por conseguinte, DETERMINO que a equipe CACE proceda-se à consulta de endereços em nome das requeridas, Luiza Gabriela Pires Campeiro (CPF 052.364.801-40) e JB Vidros E Esquadrias (CNPJ 28.608.528/0001-67), por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Com as respostas, juntem-se aos autos, observando-se o sigilo necessário, e intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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