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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268639-65.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: FLAVIO FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA REGINA NICOLI DOS SANTOS (OAB SP101297)
ADVOGADO(A): ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB SP295074)
RÉU: NADIA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LIVIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS125387)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação cumulada subsidiariamente com Redução de Doação Inoficiosa, proposta por FLÁVIO FERRAZ DA SILVA em face de NÁDIA TEIXEIRA DA SILVA.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 42, DESPADEC1), sobrevieram as seguintes manifestações:
No evento 47, PET1, a ré NÁDIA TEIXEIRA DA SILVA suscitou questão de ordem pública referente à suposta falta de interesse e ilegitimidade do autor para pleitear a redução por inoficiosidade, sustentando que o demandante ostenta a condição de viúvo meeiro casado sob o regime da comunhão universal de bens, não integrando a classe de herdeiro necessário da falecida.
Quanto às provas, postulou o depoimento pessoal do autor, a produção de prova testemunhal com arrolamento de testemunhas e informantes, a expedição de ofício ao DETRAN/RS para obtenção do histórico e do documento de transferência (DUT) do veículo Fiat 500, além da juntada e consideração de documentos, certidões e decisões judiciais pretéritas.
No evento 48, PET1, o autor FLÁVIO FERRAZ DA SILVA impugnou a alegação de ilegitimidade/falta de interesse, ressaltando a subsistência autônoma da causa de pedir fundada na simulação e na ofensa à sua meação.
Pugnou pela produção de prova pericial de avaliação imobiliária para apurar o valor de mercado retrospectivo do imóvel situado em Cidreira/RS na data da celebração da escritura (04/07/2017), juntando anúncios imobiliários como elementos indiciários.
Requereu, ainda, a intimação da demandada para exibir os comprovantes de pagamento e demonstrar a origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel e do veículo, o depoimento pessoal da ré, a expedição de ofício ao DETRAN/RS e, em caráter subsidiário, a obtenção de extratos bancários limitados ao período dos negócios.
No evento 50, PET1, a demandada apresentou impugnação à especificação de provas do polo ativo, rechaçando o pedido de perícia imobiliária sob o argumento de irrelevância jurídica do valor de mercado frente ao preço convencionado na escritura pública com quitação.
Impugnou a ordem de exibição de documentos e a quebra de sigilo bancário, sob a alegação de violação à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em razão da assinatura do autor no instrumento translativo.
Na mesma oportunidade, acostou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o intuito de justificar sua capacidade financeira pregressa e fundamentar a relação de cuidados prestados à genitora.
Breve relato.
Decido.
1. Da preliminar de ilegitimidade e falta de interesse processual
A demandada arguiu, no evento 47, a falta de interesse e de legitimidade ativa do autor quanto ao pleito de redução por doação inoficiosa, ao argumento de que o demandante, na qualidade de cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal, é meeiro e não herdeiro necessário concorrente com os descendentes.
A prefacial não comporta acolhimento para fins de extinção prematura da pretensão.
Com efeito, a causa de pedir deduzida pelo autor fundamenta-se, em caráter principal, na existência de simulação absoluta ou relativa por preço vil (artigo 167 do Código Civil) e em alienação fraudulenta de patrimônio comum em prejuízo direto à sua meação, considerando que os bens integravam a comunhão universal mantida com a falecida.
Dessa forma, o autor ostenta inequívoco interesse e legitimidade jurídica para buscar a declaração de nulidade de negócio jurídico no qual alega a ocorrência de simulação de compra e venda para encobrir liberalidade não consentida em descompasso com a realidade patrimonial do casal.
Ademais, eventual qualificação da transferência como doação inoficiosa ou a repercussão do ato sobre a meação e a legítima constitui matéria diretamente entrelaçada com a substância do negócio impugnado, a ser apreciada conjuntamente com o mérito após a devida instrução probatória.
Portanto, rejeito a preliminar.
2. Da delimitação das questões controvertidas e da distribuição do ônus probatório
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato e de direito controvertidas:
a) A efetiva natureza jurídica dos negócios celebrados relativamente ao imóvel situado em Cidreira/RS (matrícula nº 14.649) e ao veículo Fiat 500, apurando-se se houve compra e venda onerosa regular ou doação simulada por preço vil;
b) A ocorrência de efetivo desembolso, pagamento e quitação do preço declarado pela adquirente aos alienantes, bem como a origem dos recursos financeiros utilizados;
c) A existência de discrepância substancial entre o preço constante da escritura pública (R$ 7.500,00) e o efetivo valor de mercado do imóvel na data do ato (04/07/2017);
d) A repercussão da participação do autor na outorga da escritura pública e a existência de anuência contemporânea dos demais descendentes quanto às alienações;
e) A eventual violação à meação do cônjuge varão ou extrapolação dos limites da parte disponível dos bens do casal.
Quanto ao ônus da prova (artigo 357, inciso III, e artigo 373 do Código de Processo Civil), cumpre ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente os indícios suficientes da simulação, a inconsistência material do preço e a divergência econômica entre o negócio formalizado e a realidade subjacente.
Incumbe à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a efetiva onerosidade da avença, a origem lícita dos recursos e a regularidade do pagamento alegado.
3. Da definição dos meios de prova
Passo ao exame pontual dos requerimentos probatórios deduzidos nos eventos 47, 48 e 50:
3.1. Da prova documental e da juntada de novos elementos
Defiro a juntada dos documentos apresentados com as manifestações dos eventos 47, 48 e 50, incluindo a cópia da CTPS da ré e os anúncios imobiliários, os quais serão valorados por ocasião da sentença.
Quanto aos documentos relativos a outros processos judiciais juntados aos autos (sentenças de remoção de inventariante, agravos e ações cíveis pretéritas), serão examinados estritamente naquilo que guardarem pertinência direta com a matéria litigiosa debatida nesta demanda.
3.2. Da exibição de documentos e sigilo bancário
O autor postulou a intimação da demandada para exibir comprovantes bancários do pagamento do preço do imóvel e do veículo, bem como a apuração da origem do numerário, pugnando subsidiariamente pela expedição de ofícios a instituições financeiras.
No que tange à exibição de documentos, considerando que a ré sustenta a onerosidade das aquisições e o pagamento integral do preço ajustado, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes documentais de que disponha acerca do efetivo adimplemento dos valores ajustados para a compra do imóvel e do veículo Fiat 500 (comprovantes de transferência, depósitos, extratos ou recibos contemporâneos), sob pena de valoração da omissão no conjunto probatório.
Por outro lado, indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário e a requisição direta de extratos financeiros a terceiros, pois o sigilo bancário e o sigilo fiscal são garantias constitucionais decorrentes dos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, incs. X e XII, da CF/1988, e sua mitigação exige, cumulativamente, a demonstração de necessidade, a impossibilidade de obtenção da prova por meio menos gravoso.
Nesse sentido.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VALORES FUTUROS DA EXECUTADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO PRIVADO. INTERESSE PÚBLICO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal da executada e dos suscitados, de apresentação de extratos bancários, de decretação de indisponibilidade de valores futuros nas contas da executada e de sigilo da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é sede adequada para a decretação de indisponibilidade de valores da executada original; e (ii) examinar se a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada e dos suscitados é cabível como medida probatória no âmbito do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objeto a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e do art. 50 do CC/2002. A decretação de indisponibilidade de ativos da própria executada original é medida de constrição patrimonial que pertence ao cumprimento de sentença, sendo inadequada sua reiteração no incidente. 4. A suspensão do processo decorrente da instauração do incidente de desconsideração, prevista no art. 134, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se aos atos relacionados ao patrimônio dos terceiros indicados no incidente, e não alcança os atos constritivos em face dos executados originários, conforme entendimento do STJ. 5. O sigilo bancário e o sigilo fiscal são garantias constitucionais decorrentes dos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, incs. X e XII, da CF/1988, e sua mitigação exige, cumulativamente, a demonstração de necessidade, a impossibilidade de obtenção da prova por meio menos gravoso. 6. A quebra de sigilo bancário destinada à satisfação de crédito privado constitui mitigação desproporcional de direito fundamental, sendo descabida como medida executiva atípica, pois o abrandamento do sigilo bancário somente se justifica para salvaguardar o interesse público, e não para tutelar interesse eminentemente particular, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Deferir a medida para buscar o substrato indiciário que deveria anteceder a própria instauração do incidente inverte a ordem lógica exigida pelos arts. 134, § 4º, do CPC/2015 e 50 do CC/2002, e equivale a antecipar os efeitos de uma desconsideração ainda não pronunciada. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53060194320268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 01-09-2026)
3.3. Da expedição de ofício ao DETRAN/RS
Considerando a convergência entre os pedidos de ambas as partes quanto à necessidade de esclarecimento sobre a transferência do veículo Fiat 500, placa ISJ-1730, RENAVAM 00360464688, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/RS.
Oficie-se ao DETRAN/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresente o histórico integral de propriedade do veículo Fiat 500, placa ISJ-1730, RENAVAM 00360464688;
b) encaminhe cópia do Documento Único de Transferência (DUT/CRV/ATPV) que embasou a transferência da titularidade para a demandada Nádia Teixeira da Silva;
c) informe a unidade/CRVA responsável pelo registro do ato e, caso a respectiva serventia encontre-se desativada, indique a localização atual do seu acervo documental.
A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte autora remetê-lo ao destinatário, fazendo prova da remessa nos autos no prazo de 05 dias.
3.4. Da prova pericial de avaliação imobiliária
O autor requereu a realização de perícia técnica imobiliária para fixar o valor de mercado retrospectivo do bem à época da alienação formal (04/07/2017).
A apuração do real valor do bem imóvel alienado na data do negócio mostra-se de suma relevância para verificar a existência de eventual preço vil apto a corroborar a tese de simulação ou disfarce de doação, razão pela qual defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária.
Para a realização da perícia, nomeio perito AILTON GARCIA DA SILVA, perito avaliador, já cadastrado no EPROC, que fica intimado para dizer se aceita a nomeação e indicar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais serão custeados pela parte autora, que requereu a perícia, conforme artigo 95, caput, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que deve pagar os honorários para depositar o valor integral.
Efetivado o depósito, expeça-se alvará ao/a PERITO/A alvará de 50% e intime-se para iniciar o trabalho. O restante deverá ser liberado após a entrega do laudo definitivo.
Os pedidos de prova oral serão analisados posteriormente.
Agendada intimação das partes.