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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CRÉDITOS RECEBIDOS EM CONTA VINCULADA A CHEQUE ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA POR CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, para manter sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se créditos (TED) de mesma titularidade, recebidos pelo devedor em conta vinculada a limite de cheque especial após o vencimento do título, caracterizam ato inequívoco de reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título. 3.2. A interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC) exige ato inequívoco e deliberadamente dirigido à obrigação específica, não bastando a mera compensação automática decorrente de cláusula contratual genérica preexistente. 3.3. A recomposição do limite de cheque especial mediante créditos de mesma titularidade, absorvidos automaticamente por cláusula contratual firmada anteriormente e sem gestão ativa do devedor sobre a conta, não configura ato inequívoco de reconhecimento de dívida. 3.4. Distingue-se dessa hipótese o pagamento parcial voluntário e sucessivo, deliberadamente destinado à quitação de obrigação determinada, apto a interromper a prescrição. 3.5. A prescrição da pretensão executiva não atinge o direito material do credor, exercitável por ação monitória ou de cobrança no prazo próprio, em ação autônoma, sem conversão nos mesmos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do Código Civil) exige ato inequívoco e deliberadamente dirigido à obrigação específica. 2. A compensação automática de créditos por cláusula contratual genérica preexistente, sem gestão ativa do devedor, não caracteriza reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI, e parágrafo único, e art. 206, § 5º, I; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, arts. 487, II, 932, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.922.986/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; STJ, REsp n. 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 08/02/2018; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5268593-22.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – Sicoob Unicentro Br Agravado: Célio Evangelista Silva Relatora: Juíza Substituta em 2º Grau Sandra Regina Teixeira Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda – Sicoob Unicentro Br contra decisão monocrática (mov. 31) que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 1.805.408 e extinguiu o processo, liminarmente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os créditos (TED) de mesma titularidade, recebidos pelo agravado na conta vinculada ao limite de cheque especial, após o vencimento da Cédula de Crédito Bancário, caracterizam ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, e, subsidiariamente, se é cabível a adequação da via processual nos mesmos autos. 3. Razões de decidir A decisão agravada está correta e não comporta reforma. As razões do agravo interno, em essência, repetem os argumentos já deduzidos na apelação cível e enfrentados, de forma fundamentada, na decisão monocrática, sem trazer elemento novo apto a infirmá-la. 3.1. Do prazo prescricional aplicável Não há impugnação específica, no agravo interno, quanto à premissa de que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título (15/01/2023). Esse ponto, portanto, permanece incontroverso e deve ser mantido tal como decidido monocraticamente. 3.2. Da alegada interrupção da prescrição por reconhecimento de dívida (art. 202, VI, do CC) A controvérsia recursal concentra-se na alegação de que os créditos (TED) de mesma titularidade, recebidos pelo agravado na conta vinculada ao limite de cheque especial entre 30/01/2024 e 02/09/2024, constituiriam ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, apto a interromper a prescrição. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição pressupõe "ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", ou seja, conduta deliberada e especificamente dirigida ao reconhecimento daquela obrigação determinada. Na hipótese, a própria Cédula de Crédito Bancário disciplina, de forma prévia e genérica, a destinação de qualquer numerário que ingresse na conta vinculada ao limite de cheque especial. As cláusulas 4.2 e 9.1 do instrumento, firmadas em 19/12/2022, mais de um ano antes dos créditos ora invocados, autorizam a credora, em caráter irrevogável e a seu critério exclusivo, a compensar qualquer crédito de titularidade do devedor com o saldo devedor da operação. A amortização do saldo negativo decorre, portanto, do exercício de cláusula contratual genérica e unilateral, e não de ato do devedor especificamente dirigido, em cada uma daquelas datas, ao reconhecimento da dívida representada pela CCB executada. Some-se a isso a circunstância de que a última movimentação ativa do agravado na conta (Pix por ele emitido) ocorreu em 29/11/2023, mais de dois meses antes do primeiro crédito indicado (30/01/2024), sem que tenha voltado a operar a conta em momento posterior. Os lançamentos subsequentes correspondem a encargos automáticos do sistema bancário, sem qualquer nova iniciativa do devedor, quadro incompatível com a gestão consciente do pagamento da dívida executada. A agravante aponta suposta contradição na decisão agravada, que teria qualificado os créditos ora como TEDs de mesma titularidade, ora como créditos de terceiros, ao distinguir o precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas. A alegação não subsiste. A menção a "créditos de terceiros", nesse contexto, teve por finalidade evidenciar que o ingresso dos valores na conta, ainda que originado de transferências do próprio agravado entre contas de sua titularidade, operou-se de modo passivo do ponto de vista da destinação ao débito executado — automaticamente absorvido pelo mecanismo contratual de recomposição do limite —, e não em razão de gestão ativa e deliberada do devedor voltada ao pagamento daquela obrigação específica. Não há, portanto, incompatibilidade lógica capaz de infirmar a conclusão alcançada. Essa situação distingue-se da hipótese examinada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação Cível n. 0700295-76.2022.8.02.0039), na qual o devedor efetuou pagamentos parciais voluntários e sucessivos, ao longo de quase um ano, com clara destinação ao adimplemento de mútuo determinado — conduta manifestamente diversa do recebimento de créditos automaticamente compensados por cláusula contratual genérica preexistente. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela agravante (REsp n. 1.677.895/SP) não socorre sua tese. Ao contrário, reforça a premissa de que somente o ato "destinado ao pagamento de valores" — isto é, deliberado e especificamente dirigido à quitação — é apto a caracterizar reconhecimento de dívida, o que não se verifica quando a compensação decorre de mecanismo contratual automático e unilateral, sem qualquer manifestação de vontade do devedor voltada ao débito executado. Correta, portanto, a conclusão da decisão agravada quanto à ausência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida, mantendo-se hígida a prescrição da pretensão executiva. 3.3. Do pedido subsidiário de adequação da via processual A prescrição da pretensão executiva não atinge o direito material do credor, exercitável por ação monitória ou de cobrança no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, tais espécies processuais possuem procedimentos e regimes de cognição diversos da execução, não comportando conversão ou emenda nos mesmos autos já extintos. A pretensão de cobrança subsistente deve ser veiculada por ação própria, nada obstando o aproveitamento, naquela demanda, dos documentos já produzidos nestes autos, tal como corretamente decidido monocraticamente. A agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do agravo interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024). 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 04ap EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CRÉDITOS RECEBIDOS EM CONTA VINCULADA A CHEQUE ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA POR CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, para manter sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se créditos (TED) de mesma titularidade, recebidos pelo devedor em conta vinculada a limite de cheque especial após o vencimento do título, caracterizam ato inequívoco de reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título. 3.2. A interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC) exige ato inequívoco e deliberadamente dirigido à obrigação específica, não bastando a mera compensação automática decorrente de cláusula contratual genérica preexistente. 3.3. A recomposição do limite de cheque especial mediante créditos de mesma titularidade, absorvidos automaticamente por cláusula contratual firmada anteriormente e sem gestão ativa do devedor sobre a conta, não configura ato inequívoco de reconhecimento de dívida. 3.4. Distingue-se dessa hipótese o pagamento parcial voluntário e sucessivo, deliberadamente destinado à quitação de obrigação determinada, apto a interromper a prescrição. 3.5. A prescrição da pretensão executiva não atinge o direito material do credor, exercitável por ação monitória ou de cobrança no prazo próprio, em ação autônoma, sem conversão nos mesmos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do Código Civil) exige ato inequívoco e deliberadamente dirigido à obrigação específica. 2. A compensação automática de créditos por cláusula contratual genérica preexistente, sem gestão ativa do devedor, não caracteriza reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI, e parágrafo único, e art. 206, § 5º, I; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, arts. 487, II, 932, IV, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.922.986/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; STJ, REsp n. 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 08/02/2018; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na apelação cível n. 5268593-22.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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