Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Despacho
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DESPACHO
Processo n.: 5268531-33.2022.8.09.0047
Polo ativo: Maria Celma Ferreira
Polo passivo: Residencial Portal das Flores SPE Tldaepp
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Celma Ferreira em face de Residencial Portal das Flores SPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram encaminhados à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada (evento 175).
A diligência resultou na indisponibilidade do valor de R$ 21.378,97 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme evento 176, arquivo 07.
Embora devidamente intimada acerca da constrição realizada, a parte executada permaneceu inerte (eventos 178 e 181).
A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor constrito e o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, mediante reiteração da penhora via Sisbajud (evento 177).
Relatado o essencial, decido.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento e transferência do valor penhorado, no montante de R$ 21.378,97 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser depositado na conta bancária de seu procurador, Rafhael Santos Moreira, inscrito no CPF sob o n.º 015.028.091-25, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1009, Conta Poupança n.º 753051569-2.
Quanto ao pedido de reiteração da penhora via Sisbajud, indefiro-o, por ora, uma vez que não ficou minimamente demonstrada eventual alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DESPACHO
Processo n.: 5268531-33.2022.8.09.0047
Polo ativo: Maria Celma Ferreira
Polo passivo: Residencial Portal das Flores SPE Tldaepp
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Celma Ferreira em face de Residencial Portal das Flores SPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram encaminhados à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada (evento 175).
A diligência resultou na indisponibilidade do valor de R$ 21.378,97 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme evento 176, arquivo 07.
Embora devidamente intimada acerca da constrição realizada, a parte executada permaneceu inerte (eventos 178 e 181).
A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor constrito e o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, mediante reiteração da penhora via Sisbajud (evento 177).
Relatado o essencial, decido.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento e transferência do valor penhorado, no montante de R$ 21.378,97 (vinte e um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser depositado na conta bancária de seu procurador, Rafhael Santos Moreira, inscrito no CPF sob o n.º 015.028.091-25, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1009, Conta Poupança n.º 753051569-2.
Quanto ao pedido de reiteração da penhora via Sisbajud, indefiro-o, por ora, uma vez que não ficou minimamente demonstrada eventual alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)