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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 2 PROCESSO Nº: 5268485-90.2026.8.09.0051 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca DECISÃO Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca da integração do Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais n.º 21.184/2021, n.º 21.672/2022 e n.º 22.383/2023, à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5022895-74.2026.8.09.0051, de relatoria do Juiz de Direito Leonardo Aprígio Chaves, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito: "Resolver divergência jurisprudencial sobre a discussão e definição sobre o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023." Na decisão de admissibilidade, proferida em 27/07/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Assim, considerando a determinação expressa constante da decisão de admissibilidade do incidente, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5022895-74.2026.8.09.0051 (Tema 44/TJGO), em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade. I. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 2 PROCESSO Nº: 5268485-90.2026.8.09.0051 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca DECISÃO Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca da integração do Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais n.º 21.184/2021, n.º 21.672/2022 e n.º 22.383/2023, à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5022895-74.2026.8.09.0051, de relatoria do Juiz de Direito Leonardo Aprígio Chaves, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito: "Resolver divergência jurisprudencial sobre a discussão e definição sobre o Bônus por Resultado – SEDUC, instituído pelas Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, deve integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023." Na decisão de admissibilidade, proferida em 27/07/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Assim, considerando a determinação expressa constante da decisão de admissibilidade do incidente, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5022895-74.2026.8.09.0051 (Tema 44/TJGO), em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade. I. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator
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