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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5268466-84.2026.8.09.0051 ORIGEM:4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública_4 RECORRENTE: Município De Goiânia e Agência Da Guarda Civil Metropolitana De Goiânia RECORRIDO: Valsivon Dias Da Costa RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 191/2022. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353/2022. MARCO TEMPORAL. DIREITO AO PAGAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA FINANCEIRA DO SUBSÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a decisão monocrática que, embora tenha reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação natalina, manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência dominante sobre a matéria e reiteram a tese de que a instituição do regime de subsídio (LC Municipal nº 353/2022) absorveu todas as vantagens pecuniárias, tornando indevido o pagamento do adicional. 2. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que não há nulidade, pois o próprio agravo devolve a matéria ao colegiado. No mérito, sustenta que a premissa dos agravantes é cronologicamente equivocada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, que instituiu o subsídio, somente passou a produzir efeitos financeiros em 1º de setembro de 2022, não afetando o direito ao recebimento das diferenças do quinquênio, cujo pagamento se tornou exigível em 1º de janeiro de 2022 e abrange o período de janeiro a agosto de 2022. 3. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso inominado dos entes públicos para afastar a condenação relativa às diferenças de gratificação natalina, com base em tese vinculante da Turma de Uniformização. Manteve, contudo, a condenação ao pagamento das diferenças do quinquênio, sob o fundamento de que o direito foi restabelecido pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, com exigibilidade a partir de janeiro de 2022, não podendo ser suprimido por lei municipal (LC nº 353/2022) cujos efeitos financeiros da instituição do subsídio foram posteriores ao período cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão no presente Agravo Interno são: (i) a eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante sobre a compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de quinquênio; e (ii) o direito do servidor, Guarda Civil Metropolitano, ao recebimento das diferenças do terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022, considerando a vigência da Lei Complementar Federal nº 191/2022 e a posterior implementação financeira do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado. A preliminar de nulidade da decisão monocrática, arguida pelos agravantes sob o fundamento de ausência de jurisprudência dominante, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão monocrática, por devolver ao colegiado a análise de toda a matéria impugnada. (STJ - AgInt no AREsp: 1091606 PE 2017/0094422-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Assim, o princípio da colegialidade resta plenamente atendido com o julgamento do presente agravo. Ademais, a decisão agravada enfrentou a questão de forma fundamentada, aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. 6. O principal argumento dos agravantes é que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, ao instituir o subsídio em parcela única, teria absorvido o adicional por tempo de serviço. Contudo, os agravantes ignoram o marco temporal de eficácia da própria lei municipal que invocam. A Lei Complementar Municipal nº 353 foi publicada em 10 de junho de 2022 e, em seu artigo 76, estabeleceu de forma inequívoca que seus efeitos financeiros somente se iniciariam em 1º de setembro de 2022. O período objeto da condenação na sentença é de janeiro a agosto de 2022. Durante todo este intervalo, o regime de subsídio ainda não produzia efeitos financeiros, vigorando a estrutura remuneratória anterior, que previa o pagamento destacado do quinquênio. Não se trata de aplicar retroativamente a lei do subsídio, mas de reconhecer que o direito do autor se consolidou e tornou-se exigível antes da efetiva implementação do novo regime remuneratório. A alegação dos agravantes parte de uma premissa fática e cronológica incorreta, o que esvazia sua tese recursal. 7. A argumentação do agravante de que a verba é “eventual” e “transitória” não se sustenta diante da realidade fática e jurídica. A habitualidade de uma parcela não se confunde com a sua mensalidade. O pagamento anual e contínuo do bônus, previsto em lei por sucessivos exercícios, confere à verba o caráter de periodicidade e previsibilidade, integrando a remuneração anual do servidor. A própria Administração, ao renovar a concessão anualmente, afastou qualquer traço de excepcionalidade. Ademais, o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, a sua negação para o cálculo de direitos sociais configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. As medidas de contenção fiscal, instituídas pelos Decretos Municipais nº 027/2025 e 729/2025, também não socorrem os agravantes. Tais decretos, editados em 2025, não possuem força para extinguir ou modificar créditos remuneratórios vencidos e consolidados em 2022. Atos administrativos infralegais não podem retroagir para suprimir direitos já constituídos sob a égide da legislação vigente à época, especialmente quando o direito em questão decorre de lei complementar federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o pagamento de vantagens pessoais cumulativamente com o subsídio, refere-se a pagamentos posteriores à plena implementação do novo regime, o que não é o caso dos autos para o período em debate. Desse modo, a decisão monocrática, ao manter a condenação para o período de janeiro a agosto de 2022, aplicou corretamente o direito, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão agravada mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários advocatícios. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 191/2022. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353/2022. MARCO TEMPORAL. DIREITO AO PAGAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA FINANCEIRA DO SUBSÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a decisão monocrática que, embora tenha reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação natalina, manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência dominante sobre a matéria e reiteram a tese de que a instituição do regime de subsídio (LC Municipal nº 353/2022) absorveu todas as vantagens pecuniárias, tornando indevido o pagamento do adicional. 2. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que não há nulidade, pois o próprio agravo devolve a matéria ao colegiado. No mérito, sustenta que a premissa dos agravantes é cronologicamente equivocada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, que instituiu o subsídio, somente passou a produzir efeitos financeiros em 1º de setembro de 2022, não afetando o direito ao recebimento das diferenças do quinquênio, cujo pagamento se tornou exigível em 1º de janeiro de 2022 e abrange o período de janeiro a agosto de 2022. 3. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso inominado dos entes públicos para afastar a condenação relativa às diferenças de gratificação natalina, com base em tese vinculante da Turma de Uniformização. Manteve, contudo, a condenação ao pagamento das diferenças do quinquênio, sob o fundamento de que o direito foi restabelecido pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, com exigibilidade a partir de janeiro de 2022, não podendo ser suprimido por lei municipal (LC nº 353/2022) cujos efeitos financeiros da instituição do subsídio foram posteriores ao período cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão no presente Agravo Interno são: (i) a eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante sobre a compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de quinquênio; e (ii) o direito do servidor, Guarda Civil Metropolitano, ao recebimento das diferenças do terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022, considerando a vigência da Lei Complementar Federal nº 191/2022 e a posterior implementação financeira do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado. A preliminar de nulidade da decisão monocrática, arguida pelos agravantes sob o fundamento de ausência de jurisprudência dominante, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão monocrática, por devolver ao colegiado a análise de toda a matéria impugnada. (STJ - AgInt no AREsp: 1091606 PE 2017/0094422-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Assim, o princípio da colegialidade resta plenamente atendido com o julgamento do presente agravo. Ademais, a decisão agravada enfrentou a questão de forma fundamentada, aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. 6. O principal argumento dos agravantes é que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, ao instituir o subsídio em parcela única, teria absorvido o adicional por tempo de serviço. Contudo, os agravantes ignoram o marco temporal de eficácia da própria lei municipal que invocam. A Lei Complementar Municipal nº 353 foi publicada em 10 de junho de 2022 e, em seu artigo 76, estabeleceu de forma inequívoca que seus efeitos financeiros somente se iniciariam em 1º de setembro de 2022. O período objeto da condenação na sentença é de janeiro a agosto de 2022. Durante todo este intervalo, o regime de subsídio ainda não produzia efeitos financeiros, vigorando a estrutura remuneratória anterior, que previa o pagamento destacado do quinquênio. Não se trata de aplicar retroativamente a lei do subsídio, mas de reconhecer que o direito do autor se consolidou e tornou-se exigível antes da efetiva implementação do novo regime remuneratório. A alegação dos agravantes parte de uma premissa fática e cronológica incorreta, o que esvazia sua tese recursal. 7. A argumentação do agravante de que a verba é “eventual” e “transitória” não se sustenta diante da realidade fática e jurídica. A habitualidade de uma parcela não se confunde com a sua mensalidade. O pagamento anual e contínuo do bônus, previsto em lei por sucessivos exercícios, confere à verba o caráter de periodicidade e previsibilidade, integrando a remuneração anual do servidor. A própria Administração, ao renovar a concessão anualmente, afastou qualquer traço de excepcionalidade. Ademais, o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, a sua negação para o cálculo de direitos sociais configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. As medidas de contenção fiscal, instituídas pelos Decretos Municipais nº 027/2025 e 729/2025, também não socorrem os agravantes. Tais decretos, editados em 2025, não possuem força para extinguir ou modificar créditos remuneratórios vencidos e consolidados em 2022. Atos administrativos infralegais não podem retroagir para suprimir direitos já constituídos sob a égide da legislação vigente à época, especialmente quando o direito em questão decorre de lei complementar federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o pagamento de vantagens pessoais cumulativamente com o subsídio, refere-se a pagamentos posteriores à plena implementação do novo regime, o que não é o caso dos autos para o período em debate. Desse modo, a decisão monocrática, ao manter a condenação para o período de janeiro a agosto de 2022, aplicou corretamente o direito, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão agravada mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários advocatícios. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5268466-84.2026.8.09.0051 ORIGEM:4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública_4 RECORRENTE: Município De Goiânia e Agência Da Guarda Civil Metropolitana De Goiânia RECORRIDO: Valsivon Dias Da Costa RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 191/2022. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353/2022. MARCO TEMPORAL. DIREITO AO PAGAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA FINANCEIRA DO SUBSÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a decisão monocrática que, embora tenha reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação natalina, manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência dominante sobre a matéria e reiteram a tese de que a instituição do regime de subsídio (LC Municipal nº 353/2022) absorveu todas as vantagens pecuniárias, tornando indevido o pagamento do adicional. 2. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que não há nulidade, pois o próprio agravo devolve a matéria ao colegiado. No mérito, sustenta que a premissa dos agravantes é cronologicamente equivocada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, que instituiu o subsídio, somente passou a produzir efeitos financeiros em 1º de setembro de 2022, não afetando o direito ao recebimento das diferenças do quinquênio, cujo pagamento se tornou exigível em 1º de janeiro de 2022 e abrange o período de janeiro a agosto de 2022. 3. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso inominado dos entes públicos para afastar a condenação relativa às diferenças de gratificação natalina, com base em tese vinculante da Turma de Uniformização. Manteve, contudo, a condenação ao pagamento das diferenças do quinquênio, sob o fundamento de que o direito foi restabelecido pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, com exigibilidade a partir de janeiro de 2022, não podendo ser suprimido por lei municipal (LC nº 353/2022) cujos efeitos financeiros da instituição do subsídio foram posteriores ao período cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão no presente Agravo Interno são: (i) a eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante sobre a compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de quinquênio; e (ii) o direito do servidor, Guarda Civil Metropolitano, ao recebimento das diferenças do terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022, considerando a vigência da Lei Complementar Federal nº 191/2022 e a posterior implementação financeira do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado. A preliminar de nulidade da decisão monocrática, arguida pelos agravantes sob o fundamento de ausência de jurisprudência dominante, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão monocrática, por devolver ao colegiado a análise de toda a matéria impugnada. (STJ - AgInt no AREsp: 1091606 PE 2017/0094422-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Assim, o princípio da colegialidade resta plenamente atendido com o julgamento do presente agravo. Ademais, a decisão agravada enfrentou a questão de forma fundamentada, aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. 6. O principal argumento dos agravantes é que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, ao instituir o subsídio em parcela única, teria absorvido o adicional por tempo de serviço. Contudo, os agravantes ignoram o marco temporal de eficácia da própria lei municipal que invocam. A Lei Complementar Municipal nº 353 foi publicada em 10 de junho de 2022 e, em seu artigo 76, estabeleceu de forma inequívoca que seus efeitos financeiros somente se iniciariam em 1º de setembro de 2022. O período objeto da condenação na sentença é de janeiro a agosto de 2022. Durante todo este intervalo, o regime de subsídio ainda não produzia efeitos financeiros, vigorando a estrutura remuneratória anterior, que previa o pagamento destacado do quinquênio. Não se trata de aplicar retroativamente a lei do subsídio, mas de reconhecer que o direito do autor se consolidou e tornou-se exigível antes da efetiva implementação do novo regime remuneratório. A alegação dos agravantes parte de uma premissa fática e cronológica incorreta, o que esvazia sua tese recursal. 7. A argumentação do agravante de que a verba é “eventual” e “transitória” não se sustenta diante da realidade fática e jurídica. A habitualidade de uma parcela não se confunde com a sua mensalidade. O pagamento anual e contínuo do bônus, previsto em lei por sucessivos exercícios, confere à verba o caráter de periodicidade e previsibilidade, integrando a remuneração anual do servidor. A própria Administração, ao renovar a concessão anualmente, afastou qualquer traço de excepcionalidade. Ademais, o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, a sua negação para o cálculo de direitos sociais configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. As medidas de contenção fiscal, instituídas pelos Decretos Municipais nº 027/2025 e 729/2025, também não socorrem os agravantes. Tais decretos, editados em 2025, não possuem força para extinguir ou modificar créditos remuneratórios vencidos e consolidados em 2022. Atos administrativos infralegais não podem retroagir para suprimir direitos já constituídos sob a égide da legislação vigente à época, especialmente quando o direito em questão decorre de lei complementar federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o pagamento de vantagens pessoais cumulativamente com o subsídio, refere-se a pagamentos posteriores à plena implementação do novo regime, o que não é o caso dos autos para o período em debate. Desse modo, a decisão monocrática, ao manter a condenação para o período de janeiro a agosto de 2022, aplicou corretamente o direito, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão agravada mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários advocatícios. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 191/2022. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353/2022. MARCO TEMPORAL. DIREITO AO PAGAMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA FINANCEIRA DO SUBSÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra a decisão monocrática que, embora tenha reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação natalina, manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes ao terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência dominante sobre a matéria e reiteram a tese de que a instituição do regime de subsídio (LC Municipal nº 353/2022) absorveu todas as vantagens pecuniárias, tornando indevido o pagamento do adicional. 2. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão monocrática. Argumenta que não há nulidade, pois o próprio agravo devolve a matéria ao colegiado. No mérito, sustenta que a premissa dos agravantes é cronologicamente equivocada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, que instituiu o subsídio, somente passou a produzir efeitos financeiros em 1º de setembro de 2022, não afetando o direito ao recebimento das diferenças do quinquênio, cujo pagamento se tornou exigível em 1º de janeiro de 2022 e abrange o período de janeiro a agosto de 2022. 3. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso inominado dos entes públicos para afastar a condenação relativa às diferenças de gratificação natalina, com base em tese vinculante da Turma de Uniformização. Manteve, contudo, a condenação ao pagamento das diferenças do quinquênio, sob o fundamento de que o direito foi restabelecido pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, com exigibilidade a partir de janeiro de 2022, não podendo ser suprimido por lei municipal (LC nº 353/2022) cujos efeitos financeiros da instituição do subsídio foram posteriores ao período cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão no presente Agravo Interno são: (i) a eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante sobre a compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de quinquênio; e (ii) o direito do servidor, Guarda Civil Metropolitano, ao recebimento das diferenças do terceiro quinquênio no período de janeiro a agosto de 2022, considerando a vigência da Lei Complementar Federal nº 191/2022 e a posterior implementação financeira do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado. A preliminar de nulidade da decisão monocrática, arguida pelos agravantes sob o fundamento de ausência de jurisprudência dominante, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado sana eventual vício da decisão monocrática, por devolver ao colegiado a análise de toda a matéria impugnada. (STJ - AgInt no AREsp: 1091606 PE 2017/0094422-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Assim, o princípio da colegialidade resta plenamente atendido com o julgamento do presente agravo. Ademais, a decisão agravada enfrentou a questão de forma fundamentada, aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. 6. O principal argumento dos agravantes é que a Lei Complementar Municipal nº 353/2022, ao instituir o subsídio em parcela única, teria absorvido o adicional por tempo de serviço. Contudo, os agravantes ignoram o marco temporal de eficácia da própria lei municipal que invocam. A Lei Complementar Municipal nº 353 foi publicada em 10 de junho de 2022 e, em seu artigo 76, estabeleceu de forma inequívoca que seus efeitos financeiros somente se iniciariam em 1º de setembro de 2022. O período objeto da condenação na sentença é de janeiro a agosto de 2022. Durante todo este intervalo, o regime de subsídio ainda não produzia efeitos financeiros, vigorando a estrutura remuneratória anterior, que previa o pagamento destacado do quinquênio. Não se trata de aplicar retroativamente a lei do subsídio, mas de reconhecer que o direito do autor se consolidou e tornou-se exigível antes da efetiva implementação do novo regime remuneratório. A alegação dos agravantes parte de uma premissa fática e cronológica incorreta, o que esvazia sua tese recursal. 7. A argumentação do agravante de que a verba é “eventual” e “transitória” não se sustenta diante da realidade fática e jurídica. A habitualidade de uma parcela não se confunde com a sua mensalidade. O pagamento anual e contínuo do bônus, previsto em lei por sucessivos exercícios, confere à verba o caráter de periodicidade e previsibilidade, integrando a remuneração anual do servidor. A própria Administração, ao renovar a concessão anualmente, afastou qualquer traço de excepcionalidade. Ademais, o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, a sua negação para o cálculo de direitos sociais configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 8. As medidas de contenção fiscal, instituídas pelos Decretos Municipais nº 027/2025 e 729/2025, também não socorrem os agravantes. Tais decretos, editados em 2025, não possuem força para extinguir ou modificar créditos remuneratórios vencidos e consolidados em 2022. Atos administrativos infralegais não podem retroagir para suprimir direitos já constituídos sob a égide da legislação vigente à época, especialmente quando o direito em questão decorre de lei complementar federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o pagamento de vantagens pessoais cumulativamente com o subsídio, refere-se a pagamentos posteriores à plena implementação do novo regime, o que não é o caso dos autos para o período em debate. Desse modo, a decisão monocrática, ao manter a condenação para o período de janeiro a agosto de 2022, aplicou corretamente o direito, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão agravada mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários advocatícios. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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