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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5268387-65.2025.8.09.0011 Requerente: THIAGO AVELINO COSTA Requerido: PROSPECTOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória ajuizada por THIAGO AVELINO COSTA em face de PROSPECTOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 78, foi formulado pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, as quais se encontram devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes não encontra óbice à sua homologação, uma vez que foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes para tanto, e versa sobre objeto lícito e determinado. As cláusulas pactuadas estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual é possível a homologação judicial do ajuste. Assim, verifica-se que a presente ação atingiu seu fim social com a autocomposição obtida entre as partes. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3⁠º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão de determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5268387-65.2025.8.09.0011 Requerente: THIAGO AVELINO COSTA Requerido: PROSPECTOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória ajuizada por THIAGO AVELINO COSTA em face de PROSPECTOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 78, foi formulado pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, as quais se encontram devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes não encontra óbice à sua homologação, uma vez que foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes para tanto, e versa sobre objeto lícito e determinado. As cláusulas pactuadas estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual é possível a homologação judicial do ajuste. Assim, verifica-se que a presente ação atingiu seu fim social com a autocomposição obtida entre as partes. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, à luz do art. 90, § 3⁠º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO à UPJ o ARQUIVAMENTO dos autos, em razão de determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, ressaltando-se a possibilidade de posterior desarquivamento sem o pagamento de custas, caso requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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