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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
Processo nº: 5268383-98.2026.8.09.0138
Requerente(s): ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL JOÃO E MARIA - ONG/JM
Requerido(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO VERDE/GO
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL JOÃO E MARIA – ONG/JM contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO VERDE/GO, figurando o MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO como pessoa jurídica interessada.
Narra a impetrante, em síntese, que celebrou parceria com o Município de Rio Verde/GO, mediante o Termo de Fomento nº 72/2024, para execução de atividades de interesse público, tendo recebido recursos provenientes de emenda parlamentar impositiva no valor de R$ 250.195,11.
Sustenta que executou regularmente o objeto pactuado e apresentou tempestivamente a respectiva prestação de contas, acompanhada da documentação comprobatória das despesas.
Alega, contudo, que as contas foram rejeitadas pela Administração Pública, com exigência de devolução de valores, por meio de ato que reputa genérico e desprovido de fundamentação específica, sem que lhe tivesse sido assegurada oportunidade adequada para saneamento das irregularidades, contraditório e ampla defesa.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo, determinar a reanálise da prestação de contas com observância do contraditório e da ampla defesa e reconhecer a inexistência de devolução automática de valores ou de responsabilização pessoal automática dos dirigentes da entidade.
O pedido liminar foi indeferido no evento 07, por não ter sido identificada prova pré-constituída suficiente, em juízo de cognição sumária, a demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. Naquela oportunidade, consignou-se que o indeferimento da prestação de contas havia sido precedido de análise técnica e que a entidade fora previamente notificada para apresentação de justificativas e adoção de medidas saneadoras.
A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5296508-05.2026.8.09.0000, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela liminar. Consta do pronunciamento que a rejeição das contas foi antecedida por relatórios de pendências, conferência físico-financeira e notificação da entidade, havendo apontamentos relativos à forma de pagamento, identificação dos beneficiários, suficiência da documentação, período das despesas e conformidade com o plano de trabalho.
A autoridade impetrada e o Município apresentaram informações no evento 29, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O Ministério Público manifestou-se, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da alegada inadequação da via mandamental, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança, ao fundamento de que não foi demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato administrativo impugnado.
É o relatório. Decido.
I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Em mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática.
No caso, o ato cuja desconstituição se pretende está diretamente relacionado à análise e à rejeição da prestação de contas do Termo de Fomento nº 72/2024, tendo a própria documentação administrativa registrado que o Segundo Relatório de Pendências foi submetido à apreciação do Secretário Municipal de Educação, que, por despacho, declarou irregular a prestação de contas.
Há, portanto, pertinência entre as atribuições da autoridade indicada e o ato questionado, sobretudo porque o Município de Rio Verde/GO integra o feito como pessoa jurídica interessada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória, tenho que a questão deve ser examinada em conjunto com o mérito da impetração.
Com efeito, embora o mandado de segurança não comporte dilação probatória e exija prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o acervo documental produzido permite, no presente caso, aferir se as nulidades especificamente apontadas pela impetrante, ausência de motivação e violação ao contraditório e à ampla defesa, estão ou não demonstradas.
O que não se mostra possível, no rito mandamental, é substituir a análise técnica da Administração por ampla revisão judicial de cada nota fiscal, cheque, comprovante bancário, despesa ou aquisição realizada no curso da parceria, caso isso exija reconstrução probatória e avaliação técnico-contábil.
Passo, assim, ao mérito.
II – DO MÉRITO
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Por direito líquido e certo entende-se aquele cujos pressupostos fáticos sejam demonstráveis de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não se encontra demonstrada ilegalidade capaz de justificar a anulação do procedimento administrativo.
A tese central da impetrante é a de que a prestação de contas teria sido rejeitada por ato genérico, sem individualização das irregularidades e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório, da ampla defesa ou o saneamento das inconsistências, entretanto, a documentação juntada aos autos aponta em sentido diverso.
A Conferência Financeira nº 303/2025, referente ao Termo de Fomento nº 72/2024, registra expressamente que, durante a análise da prestação de contas, foram elaborados dois Relatórios de Pendências, tendo o primeiro deles individualizado as inconsistências detectadas e ensejado a apresentação de justificativas e documentos pela organização. Consta, inclusive, que algumas irregularidades foram sanadas e outras permaneceram pendentes após a manifestação da entidade.
Não prospera, portanto, a afirmação de que a entidade foi simplesmente surpreendida por decisão administrativa desprovida de qualquer procedimento prévio de regularização ou manifestação.
Com efeito, a Administração individualizou irregularidades relacionadas, entre outros aspectos, à utilização de cheques sem adequada identificação dos beneficiários, à existência de documentos com trechos suprimidos ou rasurados, à realização de despesas anteriores ao início da vigência da parceria, a pagamentos antecipados, à ausência de nota fiscal e de comprovante de pagamento, bem como a divergências entre materiais permanentes adquiridos e os previstos no Plano de Trabalho.
A título exemplificativo, o relatório aponta pagamentos de serviços relativos a setembro de 2024, embora a execução da parceria somente tivesse início em outubro daquele ano, bem como pagamentos realizados antes da própria emissão das notas fiscais correspondentes.
Consta, ainda, que, diante das irregularidades identificadas, a entidade foi notificada para apresentar justificativas e promover medidas saneadoras e que, reputadas insuficientes as explicações apresentadas para regularização integral das pendências, o Segundo Relatório de Pendências foi submetido à autoridade administrativa competente.
O próprio relatório administrativo distinguiu as inconsistências meramente formais das irregularidades relacionadas à execução financeira da parceria. Quanto às falhas de preenchimento de planilhas, declarações e documentos, consignou expressamente que possuíam “caráter meramente formal, não resultando em prejuízo ao erário”, mencionando inclusive a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas para impropriedades dessa natureza.
A rejeição, portanto, não decorreu indistintamente da existência de qualquer erro formal, mas foi amparada também em apontamentos de natureza material atinentes à rastreabilidade, ao momento, à forma e à comprovação da realização das despesas.
Ao final da conferência financeira, foram rejeitados gastos no montante de R$ 156.670,14, sendo expressamente determinada nova notificação da entidade para exercício do contraditório e da ampla defesa ou devolução do recurso.
A notificação datada de 28 de novembro de 2025, por sua vez, informou à entidade a rejeição relativa àquele montante e expressamente concedeu prazo até 08/01/2026 para o exercício do contraditório e da ampla defesa ou para a devolução do recurso.
Dessa maneira, a documentação pré-constituída não confirma a premissa fundamental da impetração de que teria ocorrido rejeição abrupta das contas, sem indicação das razões e sem possibilidade de participação da organização no procedimento administrativo.
É certo que o contraditório e a ampla defesa asseguram à interessada o conhecimento dos apontamentos formulados pela Administração, a oportunidade de manifestação e a consideração das razões apresentadas.
Tais garantias, contudo, não asseguram o acolhimento das justificativas, tampouco transformam a discordância da administrada com a conclusão técnica alcançada pelo órgão fiscalizador em nulidade do procedimento.
Nesse sentido, as informações prestadas nos autos consignam que a impetrante foi notificada acerca das irregularidades, apresentou esclarecimentos, justificativas e documentos e que esses elementos foram efetivamente apreciados antes da conclusão administrativa.
Para tanto, seria necessário realizar exame individualizado e comparativo de notas fiscais, cheques, recibos, extratos bancários, datas de pagamento, destinatários dos recursos, bens adquiridos, documentos contábeis e sua correspondência com cada item do plano de trabalho.
Tal providência extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança, que não admite dilação probatória ou reconstrução técnico-contábil destinada a substituir a análise administrativa.
O próprio Tribunal, ao examinar o recurso interposto neste feito, consignou que a controvérsia envolve a confrontação entre documentos fiscais, formas de pagamento, identificação dos destinatários dos recursos, período das despesas, execução físico-financeira e conformidade com o plano de trabalho, acrescentando que a impetrante não individualizou qual documento afastaria cada apontamento administrativo ou qual justificativa específica teria deixado de ser examinada.
Isso não significa conferir imunidade ao ato administrativo nem afirmar, nesta via, que todas as despesas realizadas pela impetrante são definitivamente irregulares.
O controle jurisdicional dos atos administrativos permanece plenamente possível, ocorre que, para concessão da ordem mandamental, competia à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator, o que não ocorreu.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada judicialmente, mas exige elementos objetivos capazes de demonstrar o vício invocado. No caso concreto, ao invés de evidenciar ausência de motivação e cerceamento de defesa, a documentação revela procedimento administrativo instruído com relatórios técnicos, apontamentos individualizados, notificações e análise das manifestações apresentadas.
A relevância social das atividades desenvolvidas pela organização, por sua vez, é indiscutível, mas não dispensa a adequada prestação de contas nem impede o exercício do poder-dever de fiscalização dos recursos públicos.
Da mesma forma, não há direito líquido e certo à suspensão preventiva de eventual tomada de contas especial. Como ponderado pelo Tribunal de Justiça ao examinar o agravo interposto nestes autos, referido procedimento se destina precisamente à apuração dos fatos, identificação de responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário, não havendo fundamento para impedir sua instauração apenas em razão da discordância da entidade com as conclusões da prestação de contas.
Por fim, também não há demonstração de que tenha sido imposta responsabilização pessoal automática aos dirigentes da entidade, razão pela qual inexiste ato concreto, nesse particular, passível de desconstituição na presente via.
Desse modo, não comprovada violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação, tampouco demonstrada, mediante prova pré-constituída, qualquer outra ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL JOÃO E MARIA – ONG/JM, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem remessa necessária, porquanto a segurança não foi concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
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