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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5268358-35.2022.8.09.0103 Autor(a): Alacer Silva Guimaraes CPF/CNPJ: 331.378.541-72 Ré(u): ESPÓLIO de Geraldo Benedito Da Mota CPF/CNPJ: 049.454.411-20 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ALACER SILVA GUIMARAES, em desfavor de ESPÓLIO DE GERALDO BENEDITO DA MOTA, EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES LEMOS MOTA e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES LEMOS DA MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao evento 249, este juízo determinou a realização de busca por bens em nome dos executados: ESPÓLIO DE GERALDO BENEDITO DA MOTA, EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES LEMOS MOTA e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES LEMOS DA MOTA, por meio do sistema SISBAJUD. Realizado o pedido, mov. 252, o terceiro executado impugnou a penhora alegando a impossibilidade de penhora do patrimônio pessoal do herdeiro antes da partilha, o caráter alimentar do valor penhorado e a retirada do bloqueio. Relatório de ordens judiciais via SISBAJUD, juntado ao evento 258, apontando o bloqueio de R$ 70.558,22 ( setenta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em nome do terceiro executado e R$ 230,59 (duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) em nome do segundo executado. Assim vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre o pedido de tutela de urgência, destaco que, segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela feição antecipatória ou meramente acautelatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em um juízo preliminar, pautado em cognição sumária, entendo que se encontram preenchidos os requisitos legais. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até que ocorra a partilha dos bens. No mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil dispõe que o patrimônio deixado pelo falecido será usado para o pagamento de suas dívidas; entretanto, após a realização da partilha, cada herdeiro responderá pelo quinhão que vier a receber. Confira-se: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. O art. 642 do CPC dispõe, ainda, que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor, que pode optar, legitimamente, por ajuizar execução ou cumprimento de sentença contra o espólio, até o limite da herança. Pois bem. No caso em tela, ausente o interesse do exequente em habilitar seu crédito no inventário, e considerando que a habilitação é opcional, não há óbice ao regular prosseguimento da ação executiva, com a constrição de bens e ativos financeiros em nome do Espólio devedor. Desse modo, observa-se que a condenação constante do título executivo foi dirigida ao Espólio, não havendo, no dispositivo da sentença, condenação individual dos herdeiros. Com efeito, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, ao passo que, realizada a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A mesma regra decorre dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, segundo os quais o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, sendo que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte da herança que lhe coube. No caso concreto, embora os herdeiros tenham integrado o polo passivo ao evento 84, não há, até o presente momento, comprovação de que tenha sido realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido, tampouco de que os executados tenham recebido patrimônio hereditário em razão da sucessão, mov. 253, arquivo 6. Tal circunstância é relevante, pois a constrição realizada por meio do SISBAJUD recaiu diretamente sobre ativos financeiros de titularidade dos herdeiros, e não sobre patrimônio pertencente ao espólio. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. PENHORA DE BENS PARTICULARES. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença voltado à restituição de valores investidos na aquisição de imóvel integrante do patrimônio do falecido, rejeitou impugnação à penhora e manteve constrição sobre bens móveis registrados em nome de herdeira, sob o fundamento de inexistir prova de que não recebeu herança ou de que seu quinhão seria insuficiente para satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, ausente comprovação de abertura e encerramento de inventário com efetiva partilha de bens, é possível redirecionar a execução ao patrimônio particular de herdeiro, bem como a quem incumbe o ônus de provar a existência de bens partilhados para fins de responsabilização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido é, em regra, do espólio, sendo a responsabilidade dos herdeiros subsidiária e limitada às forças da herança, após a partilha, na proporção do quinhão recebido. A aplicação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC e do art. 796 do CPC pressupõe a demonstração de inventário concluído e de partilha de bens, a fim de viabilizar a responsabilização pessoal do herdeiro. Compete ao credor comprovar a existência de partilha e o recebimento de bens pelo herdeiro como condição para o redirecionamento da execução ao seu patrimônio particular .A exigência de que o herdeiro demonstre fato negativo, consistente na inexistência de bens herdados ou na insuficiência do quinhão, configura indevida inversão do ônus da prova e contraria o regime jurídico da sucessão. Ausente prova da partilha, revela-se prematura e ilegal a penhora de bens particulares do herdeiro, devendo a execução permanecer direcionada ao espólio .IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O espólio responde pelas dívidas do falecido até a realização da partilha. 2. A responsabilidade do herdeiro é subsidiária e limitada ao valor do quinhão recebido. 3. Incumbe ao credor comprovar a partilha e o recebimento de bens pelo herdeiro para legitimar o redirecionamento da execução ao seu patrimônio particular. 4. É indevida a penhora de bens particulares do herdeiro antes da comprovação da partilha. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 1ª Câmara Cível, 6044514-69.2025.8.09.0183, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 14:13:19) Dessa forma, a manutenção dos bloqueios realizados em contas de titularidade dos herdeiros, bem como da ordem de reiteração automática incidente sobre seus respectivos CPFs, mostra-se indevida neste momento. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência e ACOLHO o pedido formulado ao evento 253, para DETERMINAR o envio imediato ao CACE para que sejam desbloqueados, com urgência, os valores bloqueados via SISBAJUD conforme extrato de evento 258, com a restituição dos respectivos valores aos titulares das contas. Na sequência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação sucessória do executado, apresentando, caso existente, documentação relativa ao inventário e à eventual partilha dos bens deixados pelo falecido, bem como indicando, de forma individualizada, eventual patrimônio transmitido aos herdeiros, caso pretenda o prosseguimento da execução em face destes, observados os limites da responsabilidade sucessória. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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