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TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Autos nº: 5268318-82.2026.8.09.0145 Requerente:Delzuite Lopes Pinto Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Vitos, etc... 1. Relatório Tratam os presentes autos de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por DELZUITE LOPES PINTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar, alega que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 28/10/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Alega, contudo, ser portadora de diversas patologias, dentre elas lombalgia, cervicalgia, dor crônica e transtorno de disco intervertebral, afirmando que tais enfermidades a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais, comprometendo sua subsistência. Aduz preencher os requisitos legais para concessão do benefício, especialmente na condição de segurada especial, bem como quanto ao cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária. Requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, além dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Determinou-se a realização de perícia médica, com nomeação de perito, bem como a citação do INSS para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo. Realizada perícia médica judicial, o perito constatou que a autora é portadora de patologias ortopédicas na coluna vertebral, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual de trabalhadora rural, com início da incapacidade fixado em 15/10/2025. Consignou, ainda, que as doenças possuem caráter progressivo e degenerativo e que o tratamento é medicamentoso, por tempo indeterminado. (ev.14) O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora e, consequentemente, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustentou que não foram apresentados documentos aptos a comprovar sua condição de segurada especial e, ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ. (ev.25) A parte autora apresentou réplica, rebatendo a alegação de ausência de prova material e sustentando que os documentos juntados comprovam sua condição de segurada especial. Manifestou concordância com o laudo pericial, que reconheceu incapacidade laborativa total e temporária desde 15/10/2025, e requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária, preferencialmente desde a DER (28/10/2025), com pagamento das parcelas vencidas. (ev.31) Intimadas para especificação de provas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.Fundamentação A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos e pela prova pericial judicial. Além disso, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir e permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da homologação do laudo pericial O laudo médico pericial juntado no evento 12 foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este Juízo e apresenta fundamentação suficiente, respostas aos quesitos formulados e conclusão clara acerca da condição clínica e laborativa da parte autora. A prova técnica mostra-se coerente e apta à formação do convencimento deste Juízo, inexistindo elementos capazes de comprometer suas conclusões. Desse modo, homologo o laudo médico pericial constante do evento 14, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Passo à análise das questões preliminares suscitadas em contestação. Da preliminar de ausência de início de prova material O INSS suscita a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que a parte autora não apresentou início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o entendimento firmado no Tema 629 do STJ incide nas hipóteses em que a petição inicial não é acompanhada de conteúdo probatório minimamente eficaz acerca do exercício da atividade rural, situação que não se verifica, a princípio, no presente caso. A parte autora juntou documentos destinados à demonstração de sua vinculação ao meio rural, dentre os quais contrato particular de comodato rural, documentação relacionada ao INCRA, registros de endereço em assentamento rural, documentos cadastrais e outros elementos que, analisados em conjunto, constituem início de prova material suficiente para permitir o regular prosseguimento da demanda. A suficiência desses elementos para o efetivo reconhecimento da qualidade de segurada especial constitui questão de mérito e deverá ser examinada após a complementação da instrução probatória. Não se mostra adequada, portanto, a extinção prematura do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A proteção previdenciária em casos de incapacidade laboral encontra previsão constitucional no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a Lei n.º 8.213/91 exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a incapacidade temporária para o trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. No mesmo sentido, o artigo 62 da Lei n.º 8.213/91 estabelece: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Dessa forma, são condições necessárias à concessão destes benefícios: 1) qualidade de segurado (art. 11, Lei 8213/91), 2) carência de 12 contribuições mensais – quando exigida (art. 25, I, Lei 8.213/91) e 3) incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença). Da qualidade de segurada especial e da carência A autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, circunstância impugnada pelo INSS. Analisando o conjunto probatório, verifico que a documentação apresentada não se limita a elemento isolado ou exclusivamente produzido para o ajuizamento da demanda. Constam dos autos documentos de naturezas distintas que convergem para a vinculação da autora ao meio rural, incluindo documentação relacionada à utilização de imóvel rural, registros cadastrais com endereço em assentamento, conta de energia classificada como rural e certidão eleitoral indicando sua ocupação como trabalhadora rural. Tais elementos, apreciados conjuntamente, revelam vínculo material da demandante com o meio campesino e mostram-se compatíveis com a profissão de trabalhadora rural declarada por ocasião da perícia judicial. De outro lado, o INSS limitou-se a sustentar a inexistência de prova material, sem apresentar elemento concreto apto a demonstrar o exercício de atividade urbana ou outra circunstância incompatível com a condição de segurada especial alegada. Registre-se, ainda, que, embora oportunizada às partes a produção de outras provas, nenhuma delas formulou requerimento, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada com base no acervo documental existente, observando-se as respectivas regras de distribuição do ônus probatório. Nesse contexto, considero suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pela autora no período pertinente, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Da incapacidade laborativa A incapacidade encontra-se comprovada pela perícia médica judicial. O perito diagnosticou a autora com dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2), dor crônica (CID G89.2) e transtorno de disco intervertebral não especificado (CID M51.9). Após exame clínico e análise dos documentos médicos, concluiu expressamente pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, destacando que as patologias ortopédicas causam dor e limitação dos movimentos da coluna vertebral e impedem o exercício da atividade habitual. A conclusão pericial assume especial relevância diante da natureza eminentemente braçal do trabalho rural exercido pela autora, que demanda esforço físico incompatível com as limitações constatadas. O perito fixou a data de início da incapacidade – DII em 15/10/2025, com fundamento no relatório médico emitido pelo especialista que acompanhava a autora. Consignou, ainda, que a incapacidade decorre da progressão de doenças de caráter degenerativo e que a autora realiza tratamento medicamentoso paliativo, sem indicação cirúrgica, sendo o tratamento previsto pelo médico assistente por tempo indeterminado. Não há nos autos elemento técnico capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. Está, portanto, comprovada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Por outro lado, não há fundamento para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia foi expressa ao caracterizar a incapacidade como temporária. Assim, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária. Do termo inicial A perícia judicial fixou o início da incapacidade em 15/10/2025, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 28/10/2025. Portanto, na data do requerimento administrativo, a incapacidade laborativa já estava presente. Desse modo, o benefício deve ser concedido desde a DER, em 28/10/2025, uma vez demonstrado que, naquela ocasião, a autora já preenchia os requisitos necessários à sua concessão. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde então, descontando-se eventuais valores inacumuláveis percebidos administrativamente no mesmo período. Da duração do benefício Quanto à cessação, não se mostra adequada a fixação automática da DCB em 24/04/2026 apenas em razão da cirurgia então prevista, pois a realização do procedimento não implica recuperação imediata da capacidade laboral. Todavia, a natureza temporária da incapacidade também não autoriza a manutenção indefinida do benefício sem possibilidade de reavaliação. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade da autora, a ser aferida em perícia médica administrativa periódica, nos termos da legislação previdenciária, facultada a sua participação em programa de reabilitação profissional. No mais, não há elementos, neste momento, que demonstrem incapacidade total e permanente ou impossibilidade definitiva de reabilitação, razão pela qual não procede o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor da autora DELZUITE LOPES PINTO o benefício de auxílio por incapacidade temporária, partir do dia vinte e oito de outubro de 2025 (28/10/2025), data do requerimento administrativo; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 28 de outubro de 2025 (28.10.2025) até a efetiva reimplantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/10/2025 até a efetiva implantação/restabelecimento do benefício, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; O benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade da autora, a ser aferida em perícia médica administrativa periódica, nos termos da legislação previdenciária, facultada a sua participação em programa de reabilitação profissional. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para providenciar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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