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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5268230-10.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO
AGRAVANTE: D R A CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PHAGNER DE MENDONCA CALHEIROS (OAB AL015100)
AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO COMUNICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.132 DO STJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MORA NÃO COMPROVADA. LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
D R A CURSOS E TREINAMENTOS LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., nos seguintes termos (evento 197, DESPADEC1):
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, há dois pressupostos ao ajuizamento da ação de busca e apreensão: (a) a falta de pagamento; (b) a comprovação de notificação válida para constituição do devedor em mora.
Para fins de comprovação da mora, basta a prova de envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato pelo devedor, não sendo necessário que a assinatura no aviso seja do próprio destinatário.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial da mora não apresenta qualquer irregularidade, uma vez que foi enviada para o endereço informado no contrato, não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido, não existe o número/não procurado, não sendo o caso, portanto, de nulidade processual, tampouco de revogação da liminar deferida.
Diante da necessidade de apreensão do veículo para prosseguimento da ação, aguarde-se o retorno do mandando expedido no ev. 191.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que comunicou a alteração de endereço à instituição financeira e, mesmo assim, a notificação extrajudicial foi dirigida ao endereço que constava no contrato. No mais, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1132 do STJ ao caso, bem assim a ausência de constituição válida da mora. Assim, pede o provimento.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Contrarrazões pela parte agravada (evento 10, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à notificação extrajudicial, conforme prevê o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou seu posicionamento a respeito do tema da comprovação da mora em ação de busca e apreensão, fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, ao julgar os recursos repetitivos REsp. n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS.
No julgamento dos recursos em comento, a orientação emanada por aquele Sodalício restou assim ementada:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
Recurso especial provido.
Vale referir que o voto condutor do mencionado recurso repetitivo (REsp n. 1.951.662/RS), proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, traz importantes referências acerca dos critérios para a averiguação da comprovação da mora:
"(...) se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor".
"(...) a simples interpretação do dispositivo legal, a meu ver, evidencia que, ao prever a lei que a mora 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário' (redação dada pela Lei n. 13.043/2014), não está impondo nenhuma obrigação ao credor de comprovar a mora, como entende o relator. Ao contrário, estabelece uma faculdade de que se comprove a mora 'por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário'".
"Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”. Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento." (Grifei)
Dessa forma, a comprovação da mora dependerá apenas do envio da notificação extrajudicial ao devedor para o mesmo endereço por ele indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
No caso, a parte agravante comprova que comunicou a alteração do seu endereço que constava no contrato, por meio de telegrama, entregue à insituição financeira em 16-1-2024 (evento 195, ANEXO2 e evento 195, ANEXO3).
No entanto, após a referida comunicação, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço então constante do contrato, em 14-2-2024 (evento 1, CONTR6 e evento 1, NOT7), sendo a ação de busca e apreensão ajuizada em 29-4-2024 (evento 1, INIC1) e a liminar concedida em 3-5-2024 (evento 6, DESPADEC1).
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou orientação no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de seu recebimento.
A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade que justifica solução diversa. O agravante cumpriu o seu dever de comunicar a alteração de dados do cadastro e a credora teve ciência do novo endereço antes do envio da notificação extrajudicial.
Nessas circunstâncias, a manutenção da validade da notificação encaminhada ao endereço anterior, mesmo após a ciência inequívoca da alteração cadastral, não se mostra compatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação que regem a relação contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Uma vez cientificada da alteração, cabia à instituição financeira considerar o novo endereço para os atos subsequentes relacionados à constituição e cobrança da obrigação, não sendo razoável que ajuizasse ação de busca e apreensão com fundamento em notificação dirigida a endereço que já sabia não mais corresponder ao domicílio do devedor.
Assim, ausente a regular constituição em mora, requisito indispensável à busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para revogar da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.