Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Processo: 5268203-38.2026.8.09.0088
Promovente: Jonas Francisco De Maria Neto
Promovido: Alexandre Nonato Ribeiro
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando ao feito, verifico que a parte exequente requereu expedição de certidão de crédito contendo o valor atualizado do débito exequendo, diante da de localização de bens ou valores passíveis de constrição.
E diante da não localização de bens ou valores passíveis de constrição, entendo pela extinção, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95.
O art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4 º, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito contendo o valor atualizado do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente, ficando dispensada a intimação da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito