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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5268167-77.2026.8.09.0158
Polo ativo: Wellington De Oliveira Costa
Polo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO, relativamente à execução de título extrajudicial nº 5356471-57.2023.8.09.0158.
A parte embargante sustenta, em síntese, irregularidades na cobrança e na composição do débito executado, bem como a impenhorabilidade e a desproporcionalidade da constrição incidente sobre sua remuneração, requerendo a revisão do valor executado e das medidas constritivas.
A gratuidade da justiça foi deferida na movimentação 10, ocasião em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e da penhora, além de questionar o benefício da gratuidade da justiça.
Houve réplica.
É o relatório. Decido.
1. Da via eleita e dos limites da controvérsia
Conforme se extrai dos autos executivos, o embargante foi citado para a execução em 09/11/2023 (mov. 28 dos autos principais) e, no prazo legal, opôs os Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231 do mesmo diploma. A prática de atos constritivos posteriores não inaugura novo prazo para oposição de sucessivos embargos à execução.
Com efeito, para as questões relacionadas à penhora superveniente, o próprio Código de Processo Civil estabelece instrumento específico, dispondo o art. 917, § 1º, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias contado da ciência do ato.
No caso, a penhora de até 30% da remuneração líquida do executado foi determinada apenas em 12/03/2026, na movimentação 126 da execução, portanto muito depois da oposição e do julgamento dos primeiros embargos.
Embora a referida decisão tenha determinado a intimação do executado acerca da constrição, os atos das movimentações 127 e 128 dizem respeito exclusivamente à intimação da parte exequente.
Desse modo, embora não seja admissível a oposição de novos embargos para renovação da defesa contra a execução, a inadequação da via eleita não impede o aproveitamento da insurgência especificamente dirigida à penhora superveniente, matéria passível de impugnação por simples petição.
Assim, em observância à instrumentalidade das formas, a presente insurgência deve ser recebida, exclusivamente quanto à matéria processualmente cognoscível, como impugnação à penhora, na forma do art. 917, § 1º, do CPC.
2. Da coisa julgada
As questões destinadas à rediscussão da própria obrigação executada não comportam nova apreciação.
Nos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158, o executado já questionou a relação contratual que fundamenta a execução, invocando abusividade das cláusulas, incidência da legislação consumerista, revisão da obrigação e inadequação dos valores cobrados.
Naquela demanda, foi expressamente examinada a pretensão revisional, inclusive sob a perspectiva do excesso de execução e da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado do cálculo. A sentença consignou, ainda, que o executado dispunha da cópia do contrato e dos demonstrativos do débito apresentados pela instituição financeira.
Também se reconheceu que os documentos apresentados na execução não evidenciavam vício capaz de retirar do título sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado em 09/05/2024.
Configurada a coisa julgada material, não se admite nova apreciação das questões relativas à constituição e exigibilidade da obrigação, regularidade do título executivo, composição e evolução do débito, encargos contratuais, revisão da avença ou excesso originário da execução, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede, ainda, que alegações dedutíveis no processo anterior sejam posteriormente utilizadas para renovar discussão acerca da mesma relação obrigacional.
Não se desconhece que a parte embargante volta a questionar a suficiência dos demonstrativos do débito e formula pedido de revisão do valor executado. Além de tais questões estarem abrangidas pela coisa julgada, eventual alegação de excesso de execução exigiria, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, providências que não foram observadas.
Não há, portanto, espaço para novo exame dessas matérias.
3. Da impugnação à penhora da remuneração
Resta examinar a questão efetivamente superveniente, consistente na penhora incidente sobre a remuneração do executado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza remuneratória.
A proteção, contudo, não possui caráter absoluto. Admite-se, excepcionalmente, a constrição de parcela da remuneração inclusive para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante exame das circunstâncias concretas.
No caso, a constrição foi determinada após sucessivas diligências infrutíferas destinadas à localização de outros bens capazes de garantir a execução, tendo sido limitada a até 30% da remuneração líquida do executado.
A parte impugnante sustenta que a medida compromete seu mínimo existencial, afirmando possuir remuneração modesta e já suportar outros descontos.
A documentação por ela própria apresentada, contudo, não demonstra comprometimento concreto de sua subsistência.
Com efeito, embora tenha sido afirmado que, após os descontos incidentes sobre seus vencimentos, o executado disporia de aproximadamente R$ 1.428,86 líquidos, os contracheques juntados não confirmam essa premissa.
O demonstrativo referente a fevereiro de 2026 registra remuneração total de R$ 3.480,97, descontos de R$ 752,11 e valor líquido de R$ 2.728,86. O contracheque referente a abril de 2026 igualmente aponta remuneração líquida de R$ 2.728,86.
Além disso, não foram apresentados elementos concretos relativos às despesas essenciais do executado ou de seu núcleo familiar capazes de demonstrar que a constrição determinada inviabilize sua manutenção digna.
A mera existência de descontos incidentes sobre a remuneração, desacompanhada da demonstração das despesas indispensáveis à subsistência, não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando os próprios documentos apresentados não correspondem à renda líquida indicada na argumentação da parte.
Nesse contexto, consideradas a ausência de outros bens úteis à satisfação do crédito, a prolongada tramitação da execução e, especialmente, a falta de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, não há fundamento para desconstituir a penhora determinada na movimentação 126.
Registre-se, por fim, que o executado não formulou pedido específico de redução da constrição para percentual determinado, tendo requerido a revisão da medida, a declaração de inadequação das providências reputadas desproporcionais e, genericamente, a adequação das medidas constritivas eventualmente mantidas.
A controvérsia deve ser solucionada nos limites em que submetida ao Juízo, não cabendo estabelecer, de ofício, percentual diverso daquele anteriormente fixado.
A impugnação à penhora, portanto, não merece acolhimento.
4. Da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi deferida ao embargante na movimentação 10.
A impugnação apresentada pela parte contrária não veio acompanhada de elementos suficientes para demonstrar alteração da capacidade econômica do beneficiário ou circunstância concreta apta a afastar o benefício já concedido.
A documentação apresentada, embora insuficiente para demonstrar o alegado comprometimento do mínimo existencial decorrente da penhora, tampouco evidencia situação econômica incompatível com a gratuidade da justiça.
Não há, portanto, fundamento para sua revogação.
5. Da prova pericial
A parte impugnante requereu a produção de prova pericial contábil para eventual verificação da apuração do débito executado.
A prova não se mostra necessária.
A apuração, revisão e composição do débito são matérias que não podem ser novamente examinadas, diante da coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158.
Por sua vez, a única controvérsia superveniente cognoscível nestes autos, relativa à penhora da remuneração, possui natureza documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já apresentados.
6. Dos honorários advocatícios
Não há falar em nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A insurgência, naquilo que comporta conhecimento, é recebida como impugnação à penhora, incidente dedutível por simples petição nos próprios autos executivos, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, cuja rejeição não justifica, no caso, a fixação de verba honorária autônoma.
Além disso, as matérias relativas à própria obrigação já foram objeto dos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158, nos quais houve condenação sucumbencial própria.
7. Dispositivo
Ante o exposto:
I – RECEBO a insurgência deduzida nestes autos, em observância à instrumentalidade das formas, como impugnação à penhora, exclusivamente nos limites admitidos pelo art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil;
II – NÃO CONHEÇO das alegações destinadas à rediscussão da constituição e exigibilidade da obrigação, regularidade do título executivo, composição e evolução do débito, encargos contratuais, revisão da avença e excesso de execução, matérias que, além de não comportarem renovação após o encerramento do prazo previsto no art. 915 do CPC, encontram-se abrangidas pela coisa julgada material formada nos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158;
III – REJEITO a impugnação à penhora salarial e, por consequência, MANTENHO a constrição determinada na movimentação 126 dos autos nº 5356471-57.2023.8.09.0158;
IV – REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido;
V – INDEFIRO a produção de prova pericial contábil;
VI – DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como o pedido de reconsideração posteriormente formulado;
VII – INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em decorrência do presente incidente.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução nº 5356471-57.2023.8.09.0158, para ciência e observância quanto à manutenção da penhora determinada na movimentação 126.
Após a preclusão, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5268167-77.2026.8.09.0158
Polo ativo: Wellington De Oliveira Costa
Polo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO, relativamente à execução de título extrajudicial nº 5356471-57.2023.8.09.0158.
A parte embargante sustenta, em síntese, irregularidades na cobrança e na composição do débito executado, bem como a impenhorabilidade e a desproporcionalidade da constrição incidente sobre sua remuneração, requerendo a revisão do valor executado e das medidas constritivas.
A gratuidade da justiça foi deferida na movimentação 10, ocasião em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e da penhora, além de questionar o benefício da gratuidade da justiça.
Houve réplica.
É o relatório. Decido.
1. Da via eleita e dos limites da controvérsia
Conforme se extrai dos autos executivos, o embargante foi citado para a execução em 09/11/2023 (mov. 28 dos autos principais) e, no prazo legal, opôs os Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231 do mesmo diploma. A prática de atos constritivos posteriores não inaugura novo prazo para oposição de sucessivos embargos à execução.
Com efeito, para as questões relacionadas à penhora superveniente, o próprio Código de Processo Civil estabelece instrumento específico, dispondo o art. 917, § 1º, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias contado da ciência do ato.
No caso, a penhora de até 30% da remuneração líquida do executado foi determinada apenas em 12/03/2026, na movimentação 126 da execução, portanto muito depois da oposição e do julgamento dos primeiros embargos.
Embora a referida decisão tenha determinado a intimação do executado acerca da constrição, os atos das movimentações 127 e 128 dizem respeito exclusivamente à intimação da parte exequente.
Desse modo, embora não seja admissível a oposição de novos embargos para renovação da defesa contra a execução, a inadequação da via eleita não impede o aproveitamento da insurgência especificamente dirigida à penhora superveniente, matéria passível de impugnação por simples petição.
Assim, em observância à instrumentalidade das formas, a presente insurgência deve ser recebida, exclusivamente quanto à matéria processualmente cognoscível, como impugnação à penhora, na forma do art. 917, § 1º, do CPC.
2. Da coisa julgada
As questões destinadas à rediscussão da própria obrigação executada não comportam nova apreciação.
Nos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158, o executado já questionou a relação contratual que fundamenta a execução, invocando abusividade das cláusulas, incidência da legislação consumerista, revisão da obrigação e inadequação dos valores cobrados.
Naquela demanda, foi expressamente examinada a pretensão revisional, inclusive sob a perspectiva do excesso de execução e da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado do cálculo. A sentença consignou, ainda, que o executado dispunha da cópia do contrato e dos demonstrativos do débito apresentados pela instituição financeira.
Também se reconheceu que os documentos apresentados na execução não evidenciavam vício capaz de retirar do título sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado em 09/05/2024.
Configurada a coisa julgada material, não se admite nova apreciação das questões relativas à constituição e exigibilidade da obrigação, regularidade do título executivo, composição e evolução do débito, encargos contratuais, revisão da avença ou excesso originário da execução, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede, ainda, que alegações dedutíveis no processo anterior sejam posteriormente utilizadas para renovar discussão acerca da mesma relação obrigacional.
Não se desconhece que a parte embargante volta a questionar a suficiência dos demonstrativos do débito e formula pedido de revisão do valor executado. Além de tais questões estarem abrangidas pela coisa julgada, eventual alegação de excesso de execução exigiria, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, providências que não foram observadas.
Não há, portanto, espaço para novo exame dessas matérias.
3. Da impugnação à penhora da remuneração
Resta examinar a questão efetivamente superveniente, consistente na penhora incidente sobre a remuneração do executado.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza remuneratória.
A proteção, contudo, não possui caráter absoluto. Admite-se, excepcionalmente, a constrição de parcela da remuneração inclusive para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante exame das circunstâncias concretas.
No caso, a constrição foi determinada após sucessivas diligências infrutíferas destinadas à localização de outros bens capazes de garantir a execução, tendo sido limitada a até 30% da remuneração líquida do executado.
A parte impugnante sustenta que a medida compromete seu mínimo existencial, afirmando possuir remuneração modesta e já suportar outros descontos.
A documentação por ela própria apresentada, contudo, não demonstra comprometimento concreto de sua subsistência.
Com efeito, embora tenha sido afirmado que, após os descontos incidentes sobre seus vencimentos, o executado disporia de aproximadamente R$ 1.428,86 líquidos, os contracheques juntados não confirmam essa premissa.
O demonstrativo referente a fevereiro de 2026 registra remuneração total de R$ 3.480,97, descontos de R$ 752,11 e valor líquido de R$ 2.728,86. O contracheque referente a abril de 2026 igualmente aponta remuneração líquida de R$ 2.728,86.
Além disso, não foram apresentados elementos concretos relativos às despesas essenciais do executado ou de seu núcleo familiar capazes de demonstrar que a constrição determinada inviabilize sua manutenção digna.
A mera existência de descontos incidentes sobre a remuneração, desacompanhada da demonstração das despesas indispensáveis à subsistência, não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando os próprios documentos apresentados não correspondem à renda líquida indicada na argumentação da parte.
Nesse contexto, consideradas a ausência de outros bens úteis à satisfação do crédito, a prolongada tramitação da execução e, especialmente, a falta de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, não há fundamento para desconstituir a penhora determinada na movimentação 126.
Registre-se, por fim, que o executado não formulou pedido específico de redução da constrição para percentual determinado, tendo requerido a revisão da medida, a declaração de inadequação das providências reputadas desproporcionais e, genericamente, a adequação das medidas constritivas eventualmente mantidas.
A controvérsia deve ser solucionada nos limites em que submetida ao Juízo, não cabendo estabelecer, de ofício, percentual diverso daquele anteriormente fixado.
A impugnação à penhora, portanto, não merece acolhimento.
4. Da gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi deferida ao embargante na movimentação 10.
A impugnação apresentada pela parte contrária não veio acompanhada de elementos suficientes para demonstrar alteração da capacidade econômica do beneficiário ou circunstância concreta apta a afastar o benefício já concedido.
A documentação apresentada, embora insuficiente para demonstrar o alegado comprometimento do mínimo existencial decorrente da penhora, tampouco evidencia situação econômica incompatível com a gratuidade da justiça.
Não há, portanto, fundamento para sua revogação.
5. Da prova pericial
A parte impugnante requereu a produção de prova pericial contábil para eventual verificação da apuração do débito executado.
A prova não se mostra necessária.
A apuração, revisão e composição do débito são matérias que não podem ser novamente examinadas, diante da coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158.
Por sua vez, a única controvérsia superveniente cognoscível nestes autos, relativa à penhora da remuneração, possui natureza documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos já apresentados.
6. Dos honorários advocatícios
Não há falar em nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A insurgência, naquilo que comporta conhecimento, é recebida como impugnação à penhora, incidente dedutível por simples petição nos próprios autos executivos, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, cuja rejeição não justifica, no caso, a fixação de verba honorária autônoma.
Além disso, as matérias relativas à própria obrigação já foram objeto dos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158, nos quais houve condenação sucumbencial própria.
7. Dispositivo
Ante o exposto:
I – RECEBO a insurgência deduzida nestes autos, em observância à instrumentalidade das formas, como impugnação à penhora, exclusivamente nos limites admitidos pelo art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil;
II – NÃO CONHEÇO das alegações destinadas à rediscussão da constituição e exigibilidade da obrigação, regularidade do título executivo, composição e evolução do débito, encargos contratuais, revisão da avença e excesso de execução, matérias que, além de não comportarem renovação após o encerramento do prazo previsto no art. 915 do CPC, encontram-se abrangidas pela coisa julgada material formada nos Embargos à Execução nº 5782902-63.2023.8.09.0158;
III – REJEITO a impugnação à penhora salarial e, por consequência, MANTENHO a constrição determinada na movimentação 126 dos autos nº 5356471-57.2023.8.09.0158;
IV – REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido;
V – INDEFIRO a produção de prova pericial contábil;
VI – DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como o pedido de reconsideração posteriormente formulado;
VII – INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em decorrência do presente incidente.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução nº 5356471-57.2023.8.09.0158, para ciência e observância quanto à manutenção da penhora determinada na movimentação 126.
Após a preclusão, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito