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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Sociedade Goiana de Cultura ajuizou Ação Monitória em face de Victória Maria Martins Ferreira Campos, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser credora da quantia originária de R$ 56.391,76 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente a débitos de mensalidades da semestralidade 2020/1 e a 35 (trinta e cinco) parcelas inadimplidas do Programa de Parcelamento Diferido denominado PODE PUC, vinculado ao curso de graduação em Direito (matrícula nº 2017.2.0001.0782-7) cursado pela requerida. Requereu a citação da ré para pagar o débito no prazo legal. Ao final, em caso de descumprimento, pugnou pela procedência da ação, para constituir o título executivo judicial. Juntou documentos (evento 1). Em decisão de evento 6, foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos. Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (evento 75). Suscitou preliminar de ausência de prova escrita idônea e iliquidez do crédito, ao argumento de que a última folha do instrumento contratual encartado aos autos se referia a terceira pessoa estranha à lide. No mérito, sustentou a abusividade e falta de previsão contratual para a cobrança de juros de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais de 10% inseridos na planilha; a ausência de notificação prévia para constituição em mora (mora ex persona); a incidência da teoria da imprevisão e de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de Covid-19 para afastar os encargos do período pandêmico; a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da dívida ao montante incontroverso de R$ 39.411,99 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos), formulando proposta de parcelamento. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça (evento 75). A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 78). Defendeu a higidez da prova documental, esclarecendo que a inclusão de folha avulsa se deu por equívoco material de digitalização e juntou o instrumento contratual devidamente acompanhado de procuração outorgada pela aluna a sua representante legal. No mérito, alegou a legitimidade dos encargos moratórios e dos honorários contratuais pactuados, a desnecessidade de notificação prévia por se tratar de mora ex re, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão por ausência de comprovação de impossibilidade absoluta e a inviabilidade da proposta de parcelamento em moldes unilaterais. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 79), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 84), ao passo que a ré postulou a realização de audiência de conciliação e a produção de prova documental e pericial contábil (evento 85). Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (evento 108). Por meio de despacho, foi determinada a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 110), tendo a embargante apresentado documentos complementares (evento 115). Em decisão de saneamento (evento 117), este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela ré, bem como a realização de perícia contábil por se tratar de matéria de direito. Vieram-me os autos vieram conclusos para sentença (evento 124). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminar, passo a análise. A embargante sustenta a inaptidão da petição inicial e a ausência de liquidez do crédito, alegando que o contrato de prestação de serviços educacionais carreado aos autos apresenta assinatura de terceira pessoa. Contudo, a referida questão concerne diretamente à existência, higidez e extensão do próprio crédito cobrado, confundindo-se com o mérito da pretensão monitória, de modo que nele será analisada. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A atividade de prestação de serviços educacionais desenvolvida por instituição de ensino superior privada enquadra-se na definição de relação de consumo, figurando a aluna como consumidora e a universidade como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas consumeristas, no entanto, não conduz à anulação automática de disposições contratuais livremente ajustadas nem exime o contratante do dever de cumprir as obrigações pactuadas, ressalvada a hipótese de comprovada abusividade ou manifesta desvantagem exagerada, o que se passa a analisar. Pois bem. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a relação jurídica material restou plenamente comprovada pela farta documentação apresentada com a exordial e ratificada com a impugnação aos embargos (eventos 1 e 78). A autora comprovou que a requerida efetivamente realizou a matrícula no curso de Direito (matrícula nº 2017.2.0001.0782-7), frequentou as aulas, obteve aproveitamento de disciplinas e concluiu a graduação, colando grau em 01/03/2021 e obtendo o registro do diploma sob o nº 55492, consoante histórico acadêmico oficial emitido pela instituição de ensino (evento 1, arquivo 16). Outrossim, a inclusão originária de folha de assinatura diversa decorreu de manifesto equívoco na digitalização de anexos, tendo a instituição de ensino regularizado a juntada do instrumento de contrato e da respectiva procuração por meio da qual a aluna foi representada na celebração do ato (evento 78, arquivo 3). Ademais, a ré firmou os respectivos Termos de Concessão de Parcelamento de Mensalidades do Programa PODE PUC e Termos de Confissão de Dívida (evento 1, arquivo 8), os quais, somados aos extratos de parcelas inadimplidas (evento 1, arquivo 15), formam acervo documental coeso e idôneo a lastrear o procedimento monitório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do demonstrativo do débito, é considerado apto a demonstrar a relação jurídica e a existência de obrigação certa, líquida e exigível, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg . no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016) . 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603276 SP 2016/0132655-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017). Na mesma linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A ação monitória tem por escopo constituir título executivo judicial, devendo ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato eletrônico sem eficácia executiva, acompanhado de documento que comprova a prestação de serviços educacionais, é título hábil a ensejar a ação monitória. II. Devidamente citada, a requerida manteve-se inerte em promover o pagamento do valor pretendido ou apresentar embargos monitórios, situação que implica ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelante. III. Os encargos contratuais, quando cobrados pelo rito da monitória, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. IV. Tendo em vista que a parte requerida/apelada ficou vencida com a reforma do ato sentencial, é medida que se impõe a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, nº 5738216-93.2019.8.09.0006, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024). Igualmente não se sustenta a alegação da embargante de que a exigibilidade dos encargos moratórios dependeria de prévia notificação pessoal para constituí-la em mora por se tratar de obrigação ex persona. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. As mensalidades escolares relativas ao semestre letivo de 2020/1, assim como as parcelas do parcelamento diferido do Programa PODE PUC, consubstanciam obrigações líquidas e com vencimentos certos e expressos. Encerrado o período de carência do curso de graduação, os termos de parcelamento e o regulamento do programa fixaram expressamente o cronograma de vencimento mensal e sucessivo das parcelas de amortização. Caracterizada a mora ex re, a falta de pagamento na data aprazada opera de pleno direito a constituição em mora, sendo despicienda qualquer interpelação ou notificação prévia, judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE . CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR E RELATÓRIO DE FREQUÊNCIA ? DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS E CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA. MORA EX RE . 1. A instituição autora apresentou contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte ré, histórico escolar e o relatório de nota e frequência do aluno, documentação apta a demonstrar que os serviços foram prestados durante o mês de dezembro/2013, mostrando-se devida a contraprestação requerida, porquanto apesar da parte ré alegar que já havia se desligado na instituição de ensino, não trouxe nenhuma prova documental de requerimento formulado. 2. Com relação ao termo inicial dos encargos moratórios, tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da parcela e não da data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art . 397 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55946265420188090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). (Grifei). Desse modo, rejeito a alegação de necessidade de notificação prévia, reconhecendo a regularidade da incidência dos encargos desde o vencimento de cada prestação. A embargante também sustenta a ilicitude da cobrança de juros de 1% ao mês e de multa de 2% sobre as parcelas do Programa PODE PUC, alegando ausência de previsão contratual e vedação pelo artigo 18 do Regulamento do programa. Tal alegação resulta de interpretação distorcida dos instrumentos contratuais. O Regulamento do Programa PODE PUC (evento 1, doc. 07) dispõe expressamente em seu artigo 18 que, sobre as parcelas diferidas durante o período acadêmico, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA, não havendo cobrança de juros remuneratórios. Todavia, o próprio dispositivo ressalva de modo expresso a incidência dos encargos legais em caso de inadimplemento (evento 1, arquivo 7). Outrossim, os Termos de Concessão de Parcelamento e os Termos de Confissão de Dívida (evento 1, arquivos 8 a 13) preveem a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo IPCA na hipótese de atraso no pagamento das parcelas de amortização após a conclusão do curso. A limitação da multa moratória ao patamar de 2% atende com exatidão ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer desproporcionalidade. A incidência de juros de mora de 1% ao mês decorre da expressa previsão contratual e do artigo 406 do Código Civil, computados a partir do vencimento de cada prestação líquida não paga. Por conseguinte, a planilha de cálculo que acompanhou a petição inicial (evento 1, arquivo 26) observou os estritos parâmetros contratuais e legais, não se vislumbrando qualquer excesso nos juros e na multa moratória aplicados. De igual modo, não merece acolhimento a alegação da embargante de que a crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 constituiu evento de força maior e onerosidade excessiva superveniente (artigos 393 e 478 do Código Civil), o que justificaria o afastamento dos encargos moratórios incidentes durante os anos de 2020 e 2021 (evento 75). A aplicação da teoria da imprevisão ou o reconhecimento de caso fortuito/força maior apto a excluir a responsabilidade pelos prejuízos da mora exige a demonstração cabal de que o evento extraordinário produziu impossibilidade absoluta de adimplemento ou desequilíbrio estrutural da prestação com extrema vantagem para a instituição credora (artigo 478 do Código Civil). Dificuldades financeiras subjetivas ou variações na capacidade econômica do devedor constituem vicissitudes da vida civil que não autorizam a transferência unilateral do risco da obrigação para o credor. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ÔNUS PROBATÓRIO. REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nosso ordenamento jurídico, no âmbito do ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/15. 2. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 3. No caso, inaplicável a teoria da imprevisão visando a redução da mensalidade escolar, porquanto não demonstrada de forma inequívoca que a ausência das aulas presenciais, por si só, produz economia para as instituições de ensino. Mesmo porque, a crise afetou a todos indiscriminadamente, por isso não pode o autor/apelante invocar o argumento genérico da pandemia para eximir-se da obrigação, levando a comprometer a segurança jurídica dos negócios celebrados. 4. Não tendo a parte autora logrado êxito em provar fato constitutivo do seu direito e comprovado qualquer redução das despesas da instituição de ensino requerida/apelada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5639941-37.2020.8.09.0051, Rel. Des(a).CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022). (Grifei). Logo, afasto o pleito de exclusão dos encargos com fundamento na teoria da imprevisão. Por derradeiro, a embargante impugna a inclusão da quantia de R$ 4.551,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios (10%) incorporada ao montante principal cobrado na petição inicial. Neste ponto específico, assiste razão à embargante. A pretensão de cobrar honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculo como encargo pré-processual ou ressarcitório de despesas com patrono para cobrança judicial revela-se indevida no bojo da ação monitória. Os honorários contratuais ajustados entre o credor e seu patrono destinam-se a remunerar o mandato outorgado no âmbito privado, não podendo ser carreados à parte contrária como encargo autônomo da obrigação quando a cobrança é levada à esfera contenciosa judicial, sob pena de configurar indevido bis in idem com a verba honorária sucumbencial fixada judicialmente pelo magistrado (artigo 85 do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de demanda judicial não configuram dano material passível de ressarcimento pela via contratual impositiva, por se inserirem no exercício regular do direito de ação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes, os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado para a cobrança judicial. 2. "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta) ." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003140805 DF 2026/0000562-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, exclusivamente para decotar do débito o montante de R$ 4.551,57, relativo aos honorários advocatícios extrajudiciais/pré-processuais lançados na planilha de cálculo originária (evento 1, arquivo 26). O saldo remanescente, composto pelas mensalidades escolares de 2020/1 e pelas parcelas do Programa PODE PUC devidamente acrescidas de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% desde o vencimento de cada prestação, deve ser integralmente preservado, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo pelo saldo expurgado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, §§ 7º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, apenas para determinar a exclusão da verba de honorários advocatícios contratuais/pré-processuais no valor de R$ 4.551,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) inserida na memória de cálculo originária, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito remanescente em favor da autora, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, no valor de R$ 51.840,19 (cinquenta e um mil e oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha de cálculo acostada na inicial (janeiro/2025) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Sociedade Goiana de Cultura ajuizou Ação Monitória em face de Victória Maria Martins Ferreira Campos, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser credora da quantia originária de R$ 56.391,76 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), referente a débitos de mensalidades da semestralidade 2020/1 e a 35 (trinta e cinco) parcelas inadimplidas do Programa de Parcelamento Diferido denominado PODE PUC, vinculado ao curso de graduação em Direito (matrícula nº 2017.2.0001.0782-7) cursado pela requerida. Requereu a citação da ré para pagar o débito no prazo legal. Ao final, em caso de descumprimento, pugnou pela procedência da ação, para constituir o título executivo judicial. Juntou documentos (evento 1). Em decisão de evento 6, foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos. Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (evento 75). Suscitou preliminar de ausência de prova escrita idônea e iliquidez do crédito, ao argumento de que a última folha do instrumento contratual encartado aos autos se referia a terceira pessoa estranha à lide. No mérito, sustentou a abusividade e falta de previsão contratual para a cobrança de juros de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais de 10% inseridos na planilha; a ausência de notificação prévia para constituição em mora (mora ex persona); a incidência da teoria da imprevisão e de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de Covid-19 para afastar os encargos do período pandêmico; a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da dívida ao montante incontroverso de R$ 39.411,99 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos), formulando proposta de parcelamento. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça (evento 75). A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 78). Defendeu a higidez da prova documental, esclarecendo que a inclusão de folha avulsa se deu por equívoco material de digitalização e juntou o instrumento contratual devidamente acompanhado de procuração outorgada pela aluna a sua representante legal. No mérito, alegou a legitimidade dos encargos moratórios e dos honorários contratuais pactuados, a desnecessidade de notificação prévia por se tratar de mora ex re, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão por ausência de comprovação de impossibilidade absoluta e a inviabilidade da proposta de parcelamento em moldes unilaterais. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 79), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 84), ao passo que a ré postulou a realização de audiência de conciliação e a produção de prova documental e pericial contábil (evento 85). Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (evento 108). Por meio de despacho, foi determinada a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 110), tendo a embargante apresentado documentos complementares (evento 115). Em decisão de saneamento (evento 117), este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela ré, bem como a realização de perícia contábil por se tratar de matéria de direito. Vieram-me os autos vieram conclusos para sentença (evento 124). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminar, passo a análise. A embargante sustenta a inaptidão da petição inicial e a ausência de liquidez do crédito, alegando que o contrato de prestação de serviços educacionais carreado aos autos apresenta assinatura de terceira pessoa. Contudo, a referida questão concerne diretamente à existência, higidez e extensão do próprio crédito cobrado, confundindo-se com o mérito da pretensão monitória, de modo que nele será analisada. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A atividade de prestação de serviços educacionais desenvolvida por instituição de ensino superior privada enquadra-se na definição de relação de consumo, figurando a aluna como consumidora e a universidade como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas consumeristas, no entanto, não conduz à anulação automática de disposições contratuais livremente ajustadas nem exime o contratante do dever de cumprir as obrigações pactuadas, ressalvada a hipótese de comprovada abusividade ou manifesta desvantagem exagerada, o que se passa a analisar. Pois bem. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a relação jurídica material restou plenamente comprovada pela farta documentação apresentada com a exordial e ratificada com a impugnação aos embargos (eventos 1 e 78). A autora comprovou que a requerida efetivamente realizou a matrícula no curso de Direito (matrícula nº 2017.2.0001.0782-7), frequentou as aulas, obteve aproveitamento de disciplinas e concluiu a graduação, colando grau em 01/03/2021 e obtendo o registro do diploma sob o nº 55492, consoante histórico acadêmico oficial emitido pela instituição de ensino (evento 1, arquivo 16). Outrossim, a inclusão originária de folha de assinatura diversa decorreu de manifesto equívoco na digitalização de anexos, tendo a instituição de ensino regularizado a juntada do instrumento de contrato e da respectiva procuração por meio da qual a aluna foi representada na celebração do ato (evento 78, arquivo 3). Ademais, a ré firmou os respectivos Termos de Concessão de Parcelamento de Mensalidades do Programa PODE PUC e Termos de Confissão de Dívida (evento 1, arquivo 8), os quais, somados aos extratos de parcelas inadimplidas (evento 1, arquivo 15), formam acervo documental coeso e idôneo a lastrear o procedimento monitório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do demonstrativo do débito, é considerado apto a demonstrar a relação jurídica e a existência de obrigação certa, líquida e exigível, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg . no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016) . 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603276 SP 2016/0132655-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017). Na mesma linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A ação monitória tem por escopo constituir título executivo judicial, devendo ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato eletrônico sem eficácia executiva, acompanhado de documento que comprova a prestação de serviços educacionais, é título hábil a ensejar a ação monitória. II. Devidamente citada, a requerida manteve-se inerte em promover o pagamento do valor pretendido ou apresentar embargos monitórios, situação que implica ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelante. III. Os encargos contratuais, quando cobrados pelo rito da monitória, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. IV. Tendo em vista que a parte requerida/apelada ficou vencida com a reforma do ato sentencial, é medida que se impõe a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, nº 5738216-93.2019.8.09.0006, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024). Igualmente não se sustenta a alegação da embargante de que a exigibilidade dos encargos moratórios dependeria de prévia notificação pessoal para constituí-la em mora por se tratar de obrigação ex persona. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. As mensalidades escolares relativas ao semestre letivo de 2020/1, assim como as parcelas do parcelamento diferido do Programa PODE PUC, consubstanciam obrigações líquidas e com vencimentos certos e expressos. Encerrado o período de carência do curso de graduação, os termos de parcelamento e o regulamento do programa fixaram expressamente o cronograma de vencimento mensal e sucessivo das parcelas de amortização. Caracterizada a mora ex re, a falta de pagamento na data aprazada opera de pleno direito a constituição em mora, sendo despicienda qualquer interpelação ou notificação prévia, judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE . CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR E RELATÓRIO DE FREQUÊNCIA ? DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS E CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA. MORA EX RE . 1. A instituição autora apresentou contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte ré, histórico escolar e o relatório de nota e frequência do aluno, documentação apta a demonstrar que os serviços foram prestados durante o mês de dezembro/2013, mostrando-se devida a contraprestação requerida, porquanto apesar da parte ré alegar que já havia se desligado na instituição de ensino, não trouxe nenhuma prova documental de requerimento formulado. 2. Com relação ao termo inicial dos encargos moratórios, tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da parcela e não da data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art . 397 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55946265420188090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). (Grifei). Desse modo, rejeito a alegação de necessidade de notificação prévia, reconhecendo a regularidade da incidência dos encargos desde o vencimento de cada prestação. A embargante também sustenta a ilicitude da cobrança de juros de 1% ao mês e de multa de 2% sobre as parcelas do Programa PODE PUC, alegando ausência de previsão contratual e vedação pelo artigo 18 do Regulamento do programa. Tal alegação resulta de interpretação distorcida dos instrumentos contratuais. O Regulamento do Programa PODE PUC (evento 1, doc. 07) dispõe expressamente em seu artigo 18 que, sobre as parcelas diferidas durante o período acadêmico, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA, não havendo cobrança de juros remuneratórios. Todavia, o próprio dispositivo ressalva de modo expresso a incidência dos encargos legais em caso de inadimplemento (evento 1, arquivo 7). Outrossim, os Termos de Concessão de Parcelamento e os Termos de Confissão de Dívida (evento 1, arquivos 8 a 13) preveem a incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo IPCA na hipótese de atraso no pagamento das parcelas de amortização após a conclusão do curso. A limitação da multa moratória ao patamar de 2% atende com exatidão ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer desproporcionalidade. A incidência de juros de mora de 1% ao mês decorre da expressa previsão contratual e do artigo 406 do Código Civil, computados a partir do vencimento de cada prestação líquida não paga. Por conseguinte, a planilha de cálculo que acompanhou a petição inicial (evento 1, arquivo 26) observou os estritos parâmetros contratuais e legais, não se vislumbrando qualquer excesso nos juros e na multa moratória aplicados. De igual modo, não merece acolhimento a alegação da embargante de que a crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 constituiu evento de força maior e onerosidade excessiva superveniente (artigos 393 e 478 do Código Civil), o que justificaria o afastamento dos encargos moratórios incidentes durante os anos de 2020 e 2021 (evento 75). A aplicação da teoria da imprevisão ou o reconhecimento de caso fortuito/força maior apto a excluir a responsabilidade pelos prejuízos da mora exige a demonstração cabal de que o evento extraordinário produziu impossibilidade absoluta de adimplemento ou desequilíbrio estrutural da prestação com extrema vantagem para a instituição credora (artigo 478 do Código Civil). Dificuldades financeiras subjetivas ou variações na capacidade econômica do devedor constituem vicissitudes da vida civil que não autorizam a transferência unilateral do risco da obrigação para o credor. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ÔNUS PROBATÓRIO. REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nosso ordenamento jurídico, no âmbito do ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/15. 2. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 3. No caso, inaplicável a teoria da imprevisão visando a redução da mensalidade escolar, porquanto não demonstrada de forma inequívoca que a ausência das aulas presenciais, por si só, produz economia para as instituições de ensino. Mesmo porque, a crise afetou a todos indiscriminadamente, por isso não pode o autor/apelante invocar o argumento genérico da pandemia para eximir-se da obrigação, levando a comprometer a segurança jurídica dos negócios celebrados. 4. Não tendo a parte autora logrado êxito em provar fato constitutivo do seu direito e comprovado qualquer redução das despesas da instituição de ensino requerida/apelada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5639941-37.2020.8.09.0051, Rel. Des(a).CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022). (Grifei). Logo, afasto o pleito de exclusão dos encargos com fundamento na teoria da imprevisão. Por derradeiro, a embargante impugna a inclusão da quantia de R$ 4.551,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios (10%) incorporada ao montante principal cobrado na petição inicial. Neste ponto específico, assiste razão à embargante. A pretensão de cobrar honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculo como encargo pré-processual ou ressarcitório de despesas com patrono para cobrança judicial revela-se indevida no bojo da ação monitória. Os honorários contratuais ajustados entre o credor e seu patrono destinam-se a remunerar o mandato outorgado no âmbito privado, não podendo ser carreados à parte contrária como encargo autônomo da obrigação quando a cobrança é levada à esfera contenciosa judicial, sob pena de configurar indevido bis in idem com a verba honorária sucumbencial fixada judicialmente pelo magistrado (artigo 85 do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de demanda judicial não configuram dano material passível de ressarcimento pela via contratual impositiva, por se inserirem no exercício regular do direito de ação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes, os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado para a cobrança judicial. 2. "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta) ." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003140805 DF 2026/0000562-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, exclusivamente para decotar do débito o montante de R$ 4.551,57, relativo aos honorários advocatícios extrajudiciais/pré-processuais lançados na planilha de cálculo originária (evento 1, arquivo 26). O saldo remanescente, composto pelas mensalidades escolares de 2020/1 e pelas parcelas do Programa PODE PUC devidamente acrescidas de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% desde o vencimento de cada prestação, deve ser integralmente preservado, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo pelo saldo expurgado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, §§ 7º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, apenas para determinar a exclusão da verba de honorários advocatícios contratuais/pré-processuais no valor de R$ 4.551,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) inserida na memória de cálculo originária, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito remanescente em favor da autora, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, no valor de R$ 51.840,19 (cinquenta e um mil e oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha de cálculo acostada na inicial (janeiro/2025) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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