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5267938-50.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5267938-50.2026.8.09.0051 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido(a): Anderson Mendes Silva SENTENÇA Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Anderson Mendes Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mov. 43. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de março de 2026, por volta das 22h30min, na Rua Coronel Virgílio Xavier de Barros, Quadra 36, Lote 28, Setor Criméia Leste, em Goiânia/GO, o acusado trazia consigo e mantinha em depósito, para difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta total de 450,000 g (quatrocentos e cinquenta gramas), além de 01 (uma) porção da mesma droga pesando 11,647 g (onze gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas) dispensada em via pública. A prisão em flagrante ocorreu aos 26/03/2026, sendo devidamente homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, mov. 17. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defesa constituída, mov. 76, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação para a conduta de posse para consumo pessoal. A denúncia foi recebida no dia 30/06/2026, mov. 81. Durante a audiência de instrução e julgamento, mov. 99, foram inquiridas as testemunhas policiais militares Júlio César Ávila Duarte e Leonardo Tavora Fonseca, bem como ouvida a informante Graciely Mendes Silva. As testemunhas Sergio de Andrade Silva, Fellipe Mecenas de Oliveira Lima e Gilvana Mendes Martins foram dispensadas pelas partes. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução probatória, em alegações finais orais, mov. 100, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, argumentando que a prova judicializada se revelou frágil e insuficiente para demonstrar a autoria dolosa do delito, destacando a incerteza quanto à identidade da pessoa avistada em fuga. A Defesa, a seu turno, reiterou a preliminar de nulidade absoluta das provas por invasão de domicílio, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado na posse do réu, e, no mérito, requereu a absolvição. Na mesma oportunidade, mov. 99, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura, cumprido nas movimentações subsequentes, mov. 101 e 102. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apuração do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O processo tramitou sob o manto do devido processo legal, com a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Da preliminar de ilicitude probatória por violação de domicílio A defesa técnica suscita a ilicitude da totalidade do acervo probatório, sob o argumento de que a busca domiciliar ocorreu sem justa causa e sem autorização judicial, em flagrante violação aos preceitos constitucionais. Em atenção ao princípio da cooperação processual, cabe registrar que o exame dos autos confirma, em parte, a tese defensiva, ainda que o Ministério Público tenha fundamentado seu pedido absolutório estritamente na insuficiência de provas de autoria. Tratando-se a violação de domicílio de matéria prejudicial e de ordem pública, passo à sua imediata análise. Da avaliação detida dos elementos colhidos na fase inquisitorial e integralmente corroborados sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, mov. 99, constata-se que a atividade policial que resultou na apreensão dos materiais ilícitos na residência padece de vício insanável. A testemunha policial militar Júlio César Ávila Duarte esclareceu em juízo que a equipe visualizou um motociclista e outro indivíduo (identificado como Gabriel), que fugiu ao notar a aproximação policial, quebrando telhados da vizinhança. Relatou que, ao adentrarem o lote (um conjunto de quitinetes) no encalço do suspeito foragido, depararam-se com o acusado Anderson, o qual estava sentado de forma pacífica e colaborativa. O policial confirmou que o acusado Anderson não tentou fugir, não trazia qualquer substância ilícita consigo e informou que o agente em fuga era seu conhecido. Mesmo diante desse quadro, a equipe ingressou no domicílio e localizou, na geladeira, os entorpecentes apreendidos. O também policial militar Leonardo Tavora Fonseca corroborou a dinâmica, pontuando que o indivíduo que evadiu dispensou a droga na via pública e que não foi possível fixar suas características físicas exatas em razão da escuridão. Afirmou expressamente que a detenção de Anderson decorreu precipuamente do fato de ele se encontrar no imóvel onde as buscas foram realizadas, inexistindo qualquer ato de mercancia flagrado em sua posse direta. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, autorizando a entrada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito devidamente amparado em fundadas razões objetivas, aferíveis de plano e justificadas posteriormente, conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. Na espécie, o indivíduo que motivou a suspeita inicial (Gabriel) dispensou um entorpecente na via pública e se evadiu. O acusado Anderson Mendes Silva, por sua vez, encontrava-se em atitude absolutamente lícita e passiva nas dependências do conjunto de quitinetes. Não havia em relação à pessoa de Anderson qualquer elemento objetivo, investigação prévia ou denúncia específica que justificasse a invasão de sua esfera de intimidade domiciliar. A simples fuga de um terceiro para os fundos de um lote compartilhado não confere ao Estado uma autorização irrestrita para vasculhar todas as residências adjacentes ou os refrigeradores dos demais moradores do local. Inexistindo mandado judicial prévio ou elementos fáticos que demonstrassem uma situação de flagrante delito em curso atribuível diretamente ao acusado, o ingresso forçado violou as balizas protetivas do domicílio. Assim, com esteio no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer a nulidade da busca domiciliar. Pela aplicação do princípio normativo que invalida as provas derivadas das ilícitas, norma que impede o aproveitamento de elementos colhidos a partir de uma violação constitucional, declaro a ilicitude por contaminação de toda a prova material apreendida no interior da residência, abrangendo as porções de maconha encontradas na geladeira, as balanças de precisão e o plástico filme. Do mérito Consoante a sistemática processual penal, a condenação exige a demonstração inequívoca de dois pilares autônomos: a materialidade, prova da existência do fato delituoso, e a autoria, atribuição da conduta ao acusado. Reconhecida a ilicitude das provas oriundas da busca domiciliar, ocorre o imediato esvaziamento da materialidade do crime de tráfico de drogas em relação aos entorpecentes apreendidos no interior do imóvel. A única prova remanescente seria a porção de 11,647 g de maconha dispensada em via pública. No entanto, no tocante a essa específica porção, a prova judicial atesta cabalmente que ela foi abandonada por Gabriel Silva Carneiro, o indivíduo foragido, e não pelo acusado Anderson. Conforme destacado pelo próprio órgão ministerial em suas alegações finais, a autoria delitiva de Anderson não restou comprovada, uma vez que não houve demonstração de adesão subjetiva, posse compartilhada ou qualquer vínculo concreto de propriedade do réu em relação às substâncias recolhidas. Ausente a materialidade válida quanto às drogas da residência e inexistindo qualquer prova de autoria em relação à droga abandonada na via pública, a prolação de um decreto absolutório é a única medida compatível com o Estado Democrático de Direito e com a exigência de certeza imposta pelo processo penal, tornando prejudicada a análise da tese subsidiária de desclassificação. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa e, com fulcro no artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, decreto a nulidade absoluta da busca domiciliar realizada, declarando ilícitas as provas materiais dela derivadas. Em consequência, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo o acusado Anderson Mendes Silva das imputações que lhe foram feitas nestes autos, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Procedam-se às baixas, exclusões de registros e comunicações de praxe, inclusive perante o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0), para o definitivo levantamento de quaisquer restrições associadas a este feito. Restitua-se o aparelho celular apreendido ao acusado, assim como eventuais objetos de uso pessoal, mediante termo nos autos. Determino a destruição das substâncias entorpecentes e dos apetrechos apreendidos (balanças, plástico filme), caso ainda não tenha sido providenciada. Sem custas, ante o resultado absolutório. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída. Estando o réu solto, em virtude da revogação da prisão preventiva deferida na audiência de instrução e julgamento, mov. 99, e diante do resultado absolutório deste pronunciamento judicial, fica dispensada a sua intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do patrono por ele constituído, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)

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