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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267925-08.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em exame dos autos, observei que fora indeferida a dispensa prevista no artigo 82, §3º, do CPC (evento 38, DESPADEC1). Em sede de Agravo de Instrumento 52571781720268217000 fora negado provimento (evento 4, DECMONO1). Mantido, portanto, o indeferimento da aplicação da dispensa prevista no artigo 82, §3º, do CPC. Saliento que, conforme o REsp 2.010.858-RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, não é necessária nova intimação para intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento: É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento. REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025. Informativo 857 STJ. Nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Dil. legais.
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